Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO - SC38734-A, GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT - SC35140-A, VICTOR HUGO OSSOWSKY - SC35433-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-38.2019.4.03.6006 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
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APELANTE: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO - SC38734-A, GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT - SC35140-A, VICTOR HUGO OSSOWSKY - SC35433-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França:
APELANTE: TEXTIPAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GIOVANI ELIAS BRUGNAGO - SC38734-A, GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT - SC35140-A, VICTOR HUGO OSSOWSKY - SC35433-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há vícios a serem sanados. Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar: EMENTA. Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. (Tema 1.085 – STF, Tribunal Pleno, RE 1258934 RG, j. 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Presidente). A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Esse é o entendimento da 6ª Turma desta Corte Regional: APELAÇÃO. TAXA SISCOMEX. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. MANTIDA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No julgamento do Tema n. 1085, STF, foi fixada a seguinte Tese: "A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.". 2. A r. sentença, ao reconhecer a aplicação do INPC acumulado no período de janeiro de 1999 a abril de 2011 (131,60%) como índice de correção monetária para atualizar a Taxa do SISCOMEX, está de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais, não comportando modificação, eis que tal índice é oficial para fins de correção monetária. Precedentes. 3. Em relação à restituição administrativa, tal procedimento encontra óbice na norma prevista no artigo 100 da Constituição Federal. A Súmula n.º 461 do STJ faculta ao contribuinte a repetição do indébito reconhecido judicialmente por meio de precatório ou por compensação administrativa. Precedentes. 4. Desta forma, indevida a restituição administrativa, mas mantida a possibilidade de restituição do indébito judicialmente (pela via do precatório) ou pela compensação administrativa. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 5016362-39.2019.4.03.6100, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. STF. TEMA 1085 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orientou-se no sentido da inconstitucionalidade da majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. 2. A despeito de a lei que institui a taxa SISCOMEX ter permitido o reajuste de valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para eventual delegação tributária, fato que, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, viola o princípio da legalidade tributária. RE 1.258.934 RG. Tema 1085 de Repercussão Geral. 3. Assegurado o direito ao recolhimento da Taxa SISCOMEX, a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria nº 257/11, reajustados pelo INPC. 4. A limitação do aumento estabelecido pela Portaria MF nº 257/11 à variação do INPC, entre janeiro de 1999 e abril de 2011, assegura a proporcionalidade da própria medida editada pelo Ministério da Fazenda, sendo certo que, nos termos do artigo 97, § 2º, do Código Tributário Nacional, não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. 5. Agravos internos não providos. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5023538-35.2020.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 22/09/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Como se vê, é necessário explicitar a aplicação da variação do INPC no período entre janeiro/1999 e abril/2011, observada a prescrição quinquenal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-38.2019.4.03.6006 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que reformou a r. sentença de primeiro grau. Segue a ementa (ID 9927836): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. Cinge-se a controvérsia na exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, calculados pelo regime do lucro presumido. 3. Consigno que o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - Tema 69, consistente na exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica, por analogia, ao IRPJ e CSLL calculados pelo regime do lucro presumido. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, bem como para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99. Precedentes. 5. Embargos de declaração opostos pela União Federal acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da impetrante. Prejudicado os embargos de declaração da impetrante. A UNIÃO, ora embargante (ID 254261811), aponta omissão na análise da possibilidade de exigência da taxa SISCOMEX mediante a aplicação de índice oficial de correção monetária; a possibilidade de repetição do indébito apenas naquilo que exceder à aplicação do índice oficial de correção monetária; a fixação do IPCA como índice de correção monetária da taxa SISCOMEX, desde a entrada em vigor da Lei nº 9.716/1998, ou seja, a partir de 27 de novembro de 1998, adotando-se como termo final a data do efetivo pagamento da taxa; a impossibilidade de recolhimento da taxa sem qualquer majoração nas importações futura. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000059-38.2019.4.03.6006 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1-No presente caso há vícios a serem sanados. 2- Em sede de repercussão geral e com fundamento no princípio da legalidade estrita, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) através de norma regulamentar 3- A correção monetária no período de janeiro/1999 a abril/2011 deve observar o INPC, por se tratar do índice de atualização oficial aplicável no período. Esse é o 4-Embargos acolhidos parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.