Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168
REU: IBRAP INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO E GOVERNANCA PULICA LTDA - ME, ADILSON GONSALEZ IGLESIAS, ALEXANDRE FRANCESCHI IGLESIAS Advogados do(a)
REU: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042, MAURICELIA JOSE FERREIRA HERNANDEZ - SP115998, OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ NETO - SP160194 Advogados do(a)
REU: JOSE RUBENS HERNANDEZ - SP84042, MAURICELIA JOSE FERREIRA HERNANDEZ - SP115998 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5007974-10.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação monitória. Segunda relata a autora, a parte ré celebrou Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica - (OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - CHEQUE EMPRESA CAIXA - CROT PJ / GIROCAIXA FÁCIL OP. 734). Informa que a ré utilizou os créditos e deixou de efetuar os respectivos pagamentos, sendo que os débitos, atualizados até a data da propositura da ação, alcançaram o montante de R$ 85.261,86 (oitenta e cinco mil e duzentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) - R$ 15.121,61, R$ 47.387,09 e R$ 22.753,16 respectivamente. Foram apresentados embargos, nos quais os requeridos sustentam, em síntese, suposto excesso na cobrança da quantia devida sob o argumento de que cobrados encargos moratórios em valores superiores à SELIC. Apontou-se como devido o valor de R$ 75.378,25 (setenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e apresentou proposta de acordo - ID 77133437. Houve réplica (ID 246176487). Decisão de ID 321956965 baixou os autos em diligência para que a CEF se manifestasse conclusivamente a respeito da proposta de acordo ofertada pela parte embargante e, em vista da possibilidade de acordo, designou-se audiência para tentativa de conciliação (ID 338613433). Em audiência, a CAIXA apresentou proposta para recebimento à vista do valor de R$ 41.000,00, mais custas e honorários, até o dia 31/10/2024, para extinção do processo, o que foi pela parte ré rejeitado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo direto à análise do mérito. Mister esclarecer que, no procedimento monitório, a defesa do réu, conquanto nominada de “embargos”, é, na verdade, uma contestação, tanto assim que o artigo 702, §1º, do CPC, admite a discussão de toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, o objeto da ação é o pedido formulado na inicial, sendo ele que deverá ser julgado procedente ou não. O pedido é procedente. A dívida em questão encontra-se materializada pelo instrumento de ID 42251430 [Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica] e nele constam todos os elementos essenciais à sua constituição válida, mormente quanto à contratação de Cheque Especial e GIROCAIXA FÁCIL OP. 734, taxa de juros, forma de amortização, encargos etc., estando devidamente assinado pela parte embargante (pessoas naturais e jurídica). O instrumento de ID 42251431 trata especificamente da contratação do limite de crédito de R$ 70.000,00, em 30/07/2019 (Operação Girocaixa Fácil), com taxa de juros, forma de amortização, encargos etc, também devidamente assinados pelos embargantes. No caso presente, foram contratadas: 1) Operação de Cheque Especial - CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) nº 0661.003.00000354-8, no valor de R$ 10.000,00, vencido desde 06/07/2020 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 30/10/2020, o valor de R$ 15.121,61 (ID 42251419). 2) Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXAFÁCIL (734) nº 24.0661.734.0000158-20 no valor de R$ 50.000,00, vencido desde 16/06/2020 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 30/10/2020, o valor de R$ 47.387,09 (ID 42251420). 3) Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXAFÁCIL (734) nº 24.0661.734.0000164-78 no valor de R$ 18.900,00, vencido desde 15/06/2020 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 30/10/2020, o valor de R$ 22.753,16 (ID 42251426). Por meio do Histórico de Extratos de IDs 42251422 e 42251425 é possível observar que os valores contratados foram disponibilizados (GIROCAIXA) e, de igual maneira, que foi utilizado o limite do cheque especial (ID 42251417). Contudo, não houve os correspondentes pagamentos. Tais documentos, acompanhados do demonstrativo das dívidas e sua evolução, comprovam a existência e a regularidade do débito referente aos contratos em questão, dentro das taxas pactuadas. Com efeito, o exame dos discriminativos de débito revela que os débitos foram apurados mediante aplicação de juros remuneratórios e moratórios na forma contratada, bem como multa moratória de 2,0% ao mês, sem cumulação com a comissão de permanência, de tal forma que respeitado o disposto nas súmulas do STJ a respeito da matéria. No ponto, a taxa SELIC não constitui parâmetro para aferição do limite dos juros remuneratórios em contratos bancários. Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Vale destacar que a demanda é movida em processo de conhecimento, permitindo a análise de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador, independentemente da juntada dos contratos (CPC, artigo 369).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas, na forma da lei. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em prol do(a) advogado(a) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, atualizados nos moldes do Manual do Conselho da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 26 de março de 2025.