Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GUARACIABA SOLEMAR SOARES SANTOS
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E C I S Ã O O título executivo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a incidência isolada da comissão de permanência, sem cumulação com taxa de rentabilidade. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram assim fixados: “- condeno a embargante em honorários de sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, após as correções determinadas por esta sentença, contudo com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, aplicável à DPU.; - condeno a embargada em honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte contrária em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele decorrente de modificação determinada por esta sentença.” Com o trânsito em julgado, a DPU requereu o início do cumprimento de sentença para execução da verba sucumbencial. É a síntese do necessário. Decido. Chamo o feito à ordem. Conforme se depreende do julgado, a fixação dos honorários depende da apuração do “quantum debeatur”, referente ao recálculo do débito cobrado pela CEF nos autos da execução de n. 00079389120134036104, com a incidência isolada da comissão de permanência, sem cumulação com a taxa de rentabilidade. A dificuldade que se vê na definição da metodologia de cálculo expressa pela contadoria judicial (ID 58611585), corrobora o presente entendimento. Portanto, sem a prévia liquidação do montante a ser cobrado nos autos da execução n. 00079389120134036104, não há como delimitar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão pela qual a suspensão do presente feito é medida que se impõe. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, a liquidação do valor objeto da execução n. 00079389120134036104. Sem prejuízo, providencie a CPE a conversão destes autos para "cumprimento de sentença”. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0001369-35.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos