Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOUVEA - SP185847, FABIO LUIS DE ARAUJO RODRIGUES - SP294567-B, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338
REU: SEAVIATION SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA Advogados do(a)
REU: LUIS ANTONIO DE CAMARGO - SP93082, ADLER SCISCI DE CAMARGO - SP292949 D E C I S Ã O Relatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004500-80.2011.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de cumprimento de julgado (docs. 09/10), transitado em julgado em 15/07/2019 (doc. 11). A parte exequente apurou devido o valor de R$ 743.088,52, para 08/2019 (docs. 04 e 12). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o débito já foi quitado, por meio de pagamentos efetuados diretamente à exequente e depósitos judiciais realizados nos autos (docs. 19/21). Intimada a se manifestar (doc. 22), a parte exequente pugnou pela expedição de ofício à CEF para localização de eventuais depósitos judiciais, bem como pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (doc. 24). Determinada a expedição de ofício à CEF para fornecer extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito (doc. 25). Extrato da conta judicial apresentado pela CEF (docs. 39/41). Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos de liquidação de sentença (doc. 51). Laudo da contadoria judicial (docs. 54/55). Instadas a se manifestarem, a parte executada pugnou pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a condenação da exequente por litigância de má-fé (doc. 60) e a exequente silenciou (doc. 61). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da discussão cinge-se à existência ou não de quantia ainda devida pela executada, ante a existência de depósitos judiciais nos autos e pagamentos efetuados diretamente à exequente. O título executivo judicial condenou a ré ao pagamento de indenização pela indevida ocupação do bem no período de 01/02/2011 a 14/11/2012, descontados os pagamentos realizados pela ré no período, incluídos os depósitos judiciais. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, todavia, não efetuou a dedução dos depósitos judiciais, tampouco dos valores pagos pela executada diretamente à exequente através de boletos, em inobservância ao título judicial. Com efeito, restou comprovado nos autos que a parte executada efetuou três depósitos judiciais relativos às competências de 06/2011 a 08/2011 (doc. 41), bem como realizou o pagamento das competências de 09/2011 a 03/2012 diretamente à exequente (doc. 20). Dessa forma, verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados no julgado exequendo, descontando do valor do débito apresentado pela exequente os valores pagos pela executada, tanto por depósito judicial, quanto por boletos bancários diretamente à exequente, portanto, nada mais é devido pela executada à título de indenização pela indevida ocupação do bem imóvel a serem cobrados via fase de execução, pelo contrário, há valores pagos a maior, conforme apontado pela contadoria judicial. Assim, remanesce a execução apenas em relação aos honorários advocatícios, os quais devem incidir apenas sobre os valores que deram causa à demanda, quais sejam, os valores dos débitos pagos em atraso e após seu ajuizamento, sendo, portanto, considerados como valor da condenação, pois quanto a eles é inequívoco o interesse no ajuizamento da ação e a sucumbência da ré. De outro lado, os valores pagos nas datas do vencimento, mesmo que após o ajuizamento da ação, não podem ser considerados como sucumbência, pois pagos a tempo e modo espontaneamente pela ré. Assim, é procedente a impugnação quanto a todo o principal, restando ao executado pagar os honorários sobre a parte em que efetivamente sucumbiu, que corresponde ao valores dos depósitos judiciais relativos às competências de 06/2011 a 08/2011 (doc. 41), devidamente atualizados, nos termos do cálculo da contadoria, R$ 138.296,50, até 08/2019, portanto honorários da fase de conhecimento em R$ 13.829,65, para 08/2019. Litigância de má-fé Evidente no caso a litigância de má-fé da parte exequente, na cobrança de dívida já paga. O próprio título judicial, sentença de fls. 214/215-físicos, menciona expressamente depósitos judiciais e pagamentos realizados no curso da ação, no relatório, na fundamentação e no dispositivo. Mesmo assim, a INFRAERO executou a dívida inteira, sem qualquer dedução. A executada impugnou, ressaltando esta questão expressamente. Em réplica, a INFRAERO não admitiu qualquer dedução e requereu o prosseguimento da execução. Juntadas informações da CEF, a INFRAERO requereu apenas a conversão dos depósitos judiciais em renda, mas o prosseguimento da execução no mais. Com isso, demandou até mesmo dilação probatória, com envio dos autos à contadoria, a qual atestou que, descontados os valores pagos e depositados, como determinado expressamente no título judicial, nada restava a ser buscado a título de cumprimento de sentença, quanto à dívida principal. Sobre isso a INFRAERO simplesmente restou silente. Claro está, portanto, que desde o início da fase de cumprimento de sentença sabia estar demandando dívida já paga, ao menos em parte, mantendo a mesma postura durante todo o procedimento, em momento algum apresentou retificação do valor exigido, ou justificativa para tal conduta, no mínimo, temerária contra a ré, tanto que foi necessário instrução contábil, em manifesta deslealdade processual. No caso, os valores cobrados indevidamente não chegaram a ser pagos pelo executado, que impugnou a execução regularmente, obstando as medidas constritivas. Assim, incide nos autos o art. 940 do CC, segundo o qual "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição", tratando-se o caso presente, a rigor, de exemplo de manual para sua incidência. Assim, é devida ao réu a sanção de devolução do valor da execução do principal. Dispositivo Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à execução, para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao pagamento de indenização pela indevida ocupação do bem no período de 01/02/2011 a 14/11/2012, pois já antes pago ou depositado em juízo, mantendo a execução apenas quanto ao valor dos honorários sobre a parte em que efetivamente sucumbiu a ré (parcelas vencidas e pagas a destempo após o ajuizamento da lide), consubstanciado em R$ 13.829,65, para 08/2019. Sucumbindo a executada em parte mínima, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução, à razão de 10% sobre o valor requerido, descontado o montante devido à título de honorários da fase de conhecimento acima referido, bem como à sanção de devolução do valor da execução do principal. Quanto ao valor depositado em juízo, dada a sanção supra, após a preclusão desta decisão, deverá ser retido apenas o valor dos honorários acima referido, atualizado, para pagamento dos patronos do exequente, o mais deverá ser restituído ao executado e assim abatido do devido pela sanção por cobrança de dívida já paga, podendo o ora executado cobrar eventual diferença em fase de cumprimento de sentença inversa, nos mesmos autos e juntamento com os honorários da fase de execução. Intimem-se. Preclusa a decisão, cumpra-se. P.I.C. GUARULHOS, 3 de julho de 2021.