Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA - SP98094
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034545-87.2021.4.03.6100 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de débito administrativo, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da autuação representada pelo Auto nº 11128.003368/209-56, quer pelo fato de ter prescrito o crédito tributário, quer pelo fato que o autor não é o responsável tributário pelo pagamento dos impostos de importação e demais taxas incidentes sobre as mercadorias importadas pelas empresas Nova Era Importação e Exportação Ltda e W & CL Importação e Exportação Ltda. O Autor alega, em síntese, que foi indevidamente autuado pela União para o pagamento do referido imposto e taxas em decorrência da venda judicial de 25.000 caixas de alhos frescos, supostamente provenientes da simulação de um contrato de honorários. Alega ainda que houve a prescrição do crédito tributário, sustentando que o processo administrativo se iniciou em 14 de maio de 2009 e concluiu-se em 11 de abril de 2017, ultrapassando o prazo legal de 5 anos para a decisão administrativa. A inicial foi distribuída para o Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar a presente ação, determinando que a Secretaria procedesse os atos necessários para a redistribuição do feito por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 5010215-76.2018.4.03.6182, em trâmite na. 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo/SP (ID 171803345). Este Juízo suscitou conflito negativo de competência (ID 186973492), distribuído sob nº 5003980-73.2022.4.03.0000 (ID 242830774), no qual foi proferido despacho designando o Juízo Suscitante (ID 244576300). Definiu-se que o Juízo suscitante resolvesse as questões urgentes. Indeferida a liminar requerida (ID 244662933). Definida a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, exarou-se o despacho de citação da requerida (ID 272997741). A Ré, em sua contestação (ID 277695909), defendeu a improcedência da ação sob o argumento de que o Autor, mediante simulação de negócios civis e processos judiciais, obteve decisões que permitiram a retirada de mercadorias sem o devido processamento do despacho aduaneiro, sem pagamento de impostos, direitos antidumping, emissão de licença de importação, e sem a obtenção de laudos da vigilância sanitária. A União alegou que o Autor, contando com a participação de outros responsáveis solidários, frustrou a arrecadação tributária federal e estadual. Destaca ainda que pela legislação de regência o Autor também é considerado sujeito passivo da obrigação principal, respondendo pelas infrações apontadas, sendo, portanto, patente sua responsabilidade. Por fim, a Ré refutou a alegação de prescrição do Autor, baseando-se no art. 174 do CTN, que estipula o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário a partir de sua constituição definitiva, sendo que a impugnação administrativa suspenderia a contagem do prazo prescricional até a decisão definitiva pela autoridade administrativa. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 279691153), o autor pleiteou a produção de prova testemunhal e a requerida o julgamento antecipado da lide. Despacho indeferindo a produção de prova testemunhal em audiência de instrução (ID 304243983). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. DECIDO. Alega o requerente que para assegurar a remuneração por serviços advocatícios prestados, no ano de 2003, à NOVA ERA IMPORTAÇÃO LTDA. requereu arresto judicial de 25.000 caixas de alho fresco, que posteriormente foram alienadas por via judicial. Argumenta-se que, em decorrência dessa operação, a União procedeu à autuação do autor para o recolhimento do imposto de importação e das taxas antidumping, fundamentando-se na alegação de que houve simulação no contrato de honorários advocatícios. Sustenta que a União atribuiu-lhe responsabilidade solidária relativa ao pagamento de tributos e taxas incidentes sobre as importações, fundamentando-se na alegação de que teria ocorrido simulação por meio de litígios judiciais. Quanto à prescrição, argumenta que o procedimento administrativo teve início em 14 de maio de 2009 e chegou ao fim em 11 de abril de 2017, salientando que a duração das decisões administrativas não deveria exceder o período de cinco anos. Requer que seja reconhecida a nulidade da autuação expressa pelo Auto de Infração nº 11128.003368/209-56, invocando tanto a prescrição quanto a ausência de responsabilidade tributária pelos encargos referentes ao imposto de importação e demais taxas aplicáveis sobre as mercadorias trazidas ao país pelas empresas Nova Era Importação e Exportação Ltda e W & CL Importação e Exportação Ltda. Entretanto, da análise do Relatório de Procedimento Fiscal (Processo Administrativo nº 11128-003.368/2009-56), verifica-se que a tese esposada pelo autor carece de suporte fático. Da simples leitura do acórdão 17-47.705 – da 1ª Turma da DRJ/SP2 é possível verificar a responsabilidade do Autor. Consta da decisão administrativa supramencinada que por intermédio da simulação de transações civis em ações judiciais, o sujeito passivo conseguiu obter decisões judiciais que possibilitaram a liberação de 500.000 quilos de alho refrigerado, originários da China, que estavam armazenados no recinto alfandegário de zona primária Localfrio S/A, localizado em Guarujá/SP, durante os meses de junho e julho de 2004. Essas cargas, anteriormente apreendidas pela Receita Federal do Brasil - RFB, foram retiradas do recinto alfandegário sem que fossem processamento o despacho aduaneiro de importação, o pagamento de impostos e direitos antidumping, a emissão de licença de importação, e a obtenção de laudos exigidos pela vigilância sanitária. Os produtos foram retirados do recinto alfandegado por meio do Auto de Arresto expedido em 08/06/2004, por ordem do Juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo – Capital. Foi verificado que diversas alegações feitas nos processos judiciais não condiziam com a realidade. Por exemplo, alegou-se judicialmente que as mercadorias haviam sido transferidas para a CEAGESP sob a justificativa de estarem deterioradas e que foram vendidas pelo valor aproximado de R$ 128.000,00. Contrariamente a essas alegações, constatou-se que as mercadorias não apresentavam deterioração, foram devidamente armazenadas na Serbom Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., em São Paulo, e posteriormente comercializadas para a Importadora de Frutas La Violetera Ltda., alcançando o valor de R$ 447.932,00. Assim, infere-se que o requerente, em associação com outros coobrigados solidários, obstruiu a arrecadação de tributos federais pela não realização do procedimento de despacho aduaneiro de importação referente a 500.000 quilos de alho refrigerado oriundos da China. Da análise dos dispositivos legais pertinentes, nomeadamente os artigos 121 e 124 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 95, inciso I, do Decreto-lei nº 37/66, infere-se que o envolvimento do requerente nas atividades ilícitas delineadas pelas autoridades competentes configura sua posição como sujeito passivo da obrigação tributária principal. O artigo 121 do CTN estabelece claramente quem são os sujeitos passivos da obrigação principal, seja como contribuinte, quando possuir vínculo pessoal e direto com o fato gerador, seja como responsável, por determinação legal expressa, mesmo sem ser o contribuinte. Ademais, o artigo 124 do CTN reforça a noção de responsabilidade solidária entre os indivíduos expressamente designados por lei, excluindo a possibilidade de benefício de ordem. Paralelamente, o artigo 95, I, do Decreto-lei nº 37/66 amplia a esfera de responsabilidade para abranger aqueles que, de alguma forma, concorrem para a prática da infração ou dela se beneficiam, independentemente de sua posição como contribuintes diretos. A conduta perpetrada pelo autor enquadra-se expressamente nas disposições legais citadas. O autor, ao atuar de forma concomitante com outros agentes para frustrar os controles tributários e aduaneiros, incide diretamente sob a égide do artigo 95, I, do Decreto-lei nº 37/66, sendo, portanto, responsabilizado solidariamente conforme preconiza o artigo 124 do CTN. Dessa maneira, conclui-se que a responsabilidade pelo cometimento das infrações tributárias recai sobre o autor, tanto pela sua relação direta com o fato gerador das penalidades pecuniárias, conforme articulado pelo artigo 121 do CTN, quanto pela sua participação ativa nas ações que culminaram na violação das normas tributárias e aduaneiras em questão. Pelo exposto rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. Com relação a alegação de prescrição do crédito tributário, esta não se sustenta. Conforme estipulado pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo para a Fazenda Pública exercer a pretensão de cobrança do crédito tributário em face do sujeito passivo é delimitado em cinco anos. Este intervalo tem início a partir do momento em que se concretiza definitivamente a constituição do crédito tributário, situação após a qual não se admite mais a contestação administrativa da relação jurídico-tributária estabelecida. Quando há uma impugnação, a discussão sobre a prescrição fica suspensa até que haja uma decisão final sobre o recurso pela autoridade administrativa competente. Desta forma, o prazo para a prescrição somente começa a ser contabilizado a partir do momento em que o contribuinte é notificado acerca do resultado desse recurso ou de sua eventual revisão. Por outro giro, de acordo com o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), a interposição de recursos administrativos, até que sejam julgados de forma definitiva, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Esta suspensão impede tanto a inscrição do débito em dívida ativa quanto o início de uma execução fiscal. A contagem do prazo prescricional para iniciar a execução fiscal somente inicia após a notificação do contribuinte sobre o resultado do recurso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Por força do inciso III do art. 151 do CTN, os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, sendo irrelevante eventual intempestividade, caso a administração não a tenha aferido no momento oportuno. 4. Hipótese em que se verifica a sintonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, uma vez que, considerado o contexto fático probatório delineado pelo órgão judicial a quo, à época da emissão da certidão de dívida ativa, o processo administrativo estava pendente de decisão final. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1344857 RJ 2012/0197102-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) Neste caso em análise, a prescrição não se configurou, uma vez que a notificação do contribuinte acerca do resultado do recurso ocorreu apenas em 19/04/2017, momento a partir do qual começou a contagem do prazo para a prescrição, abrindo-se a via para que a Fazenda Pública iniciasse a cobrança do crédito tributário. Tal cobrança foi efetivada pela distribuição da execução fiscal datada de 14/08/2018. Deste modo, não há que se falar em prescrição do crédito em cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação proposta por PAULO EDUARDO DE FREITAS ARRUDA em face da UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.