Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008572-61.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor pretende a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04.11.2019 (NB 42/193984880-3) mediante a integração das parcelas reconhecidas na seara trabalhista nos salários de contribuição. Juntou documentos (ID 43687701/43687598). Determinou-se a citação e deferiram-se os benefícios da justiça gratuita (ID 43908524). Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido. Afirmou a ausência de dados que permitam identificar verbas que compõem os salários de contribuição mês a mês. Aduziu, ainda, a ineficácia da decisão da Justiça do Trabalho contra o INSS. Por fim, em caso de procedência, que o termo inicial da revisão seja fixado na data da citação (ID 46686682). Vieram conclusos. É o que importa como relatório. Decido. No presente caso não se constata a ocorrência da prescrição, pois a DER é igual a 04.11.2019 e a presente demanda foi ajuizada em 18.12.2020. Pleiteia o requerente a integração das parcelas reconhecidas na seara trabalhista nos salários de contribuição. A decisão proferida na Justiça do Trabalho tem inegável reflexo nos salários de contribuição, conforme estabelecido pelo art. 28, I, da Lei 8.212/91, e o § 3º do art. 29, da Lei 8.213/91. Assim, os direitos ali reconhecidos emanam inegáveis efeitos jurídicos à seara previdenciária, notadamente no que se refere ao valor do salário de contribuição, renda mensal inicial e salário de benefício, apurados com base na remuneração percebida pelo trabalhador. Nesse contexto, tem-se o reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de verbas trabalhistas não pagas pelo empregador, o qual gerou reflexos extrínsecos à relação laboral, notadamente na esfera previdenciária, cujas contribuições deveriam ter sido efetivamente executadas e vertidas ao regime geral, gerido pelo INSS, a quem caberia a revisão/concessão do benefício, uma vez considerada a alteração remuneratória com reflexos no salário de contribuição e de benefício. Acresça-se, por oportuno, que, mesmo inexistindo provas nos autos do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não se pode conceber que o autor sofra as consequências do descumprimento de obrigação legal que não lhe é afeta, assim como a relutância da autarquia previdenciária em reconhecer o direito pleiteado, que conforme o exposto é medida de rigor. Afinal, o acordo foi entabulado já na fase executória e há notícia, inclusive, de prévia consulta à Procuradoria do INSS e da Fazenda Nacional para sua elaboração (ID 43687595 – item 20). A alegação do INSS de ausência de discriminação das diferenças salariais em cada mês é objeto de cumprimento de sentença. Ademais, constam informações de contracheque adotado como paradigma para elaboração dos cálculos na seara trabalhista (ID 43687587/43687592). Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. - In casu, não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, tendo em vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil. - Consoante remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o INSS tem uma participação, ainda que indireta, nas lides trabalhistas. Ademais, a Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social. - No vertente caso, a matéria discutida na ação trabalhista, que tratou do reconhecimento de verbas trabalhistas no período do contrato de trabalho foi resolvida por sentença de mérito, com a respectiva menção da necessidade de recolhimento das verbas previdenciárias devidas. - A documentação colacionada está revestida de oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que é acolhida como prova plena, permitindo a este Juízo a exata compreensão da lide. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - O § 9º, do art. 28, da Lei n. 8.212/91 estabelece quais verbas trabalhistas não integram o salário-de-contribuição, não excluindo as horas extras. - Diante da análise do decisum que tramitou na justiça trabalhista, entendo pela possibilidade da inclusão das remunerações reconhecidas na reclamatória trabalhista nº 1209/99 (0120919994430-2004) que tramitou na 3ª vara do trabalho de Santos, para os devidos fins previdenciários, sendo, ao meu ver, desnecessária a produção de outras provas. - Nessas condições, a aposentadoria deve ser recalculada, levando-se em consideração a alteração do salário de contribuição do segurado, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, com a exclusão das verbas trabalhistas que não integram o salário-de-contribuição (art. 28, par. 9, da Lei n. 8.212/91), respeitados ainda os limites legais dos tetos previdenciários. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. O não recolhimento pela empregadora da parte autora, na fase executória da demanda trabalhista, não tem o condão de prejudicá-la. - Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081266-40.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos da fundamentação (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a: a) revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04.11.2019 (NB 42/193984880-3) mediante a integração nos salários de contribuição das parcelas reconhecidas na seara trabalhista, autos nº 0204700- 25.1989.5.02.0039; b) pagar ao autor as diferenças das parcelas atrasadas devidas entre a data do requerimento administrativo (04.11.2019) e a data da efetiva revisão do benefício. Para fins de remuneração do capital e compensação da mora, na linha do que decidido pelo STJ no REsp 1270439/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, já considerando o assentado pelo C. STF na ADI 4357/DF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, fixo que: (a) a correção monetária deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (INPC), a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios, a partir da citação, serão equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, mantendo-se a disposição legal quanto ao ponto, pois que não alcançado pela decisão proferida pela Suprema Corte. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor e o teor do art. 85, parágrafos 2º, 3º e 4º, II, do CPC-15, são fixados sobre o valor da condenação, cujos percentuais serão definidos no momento da liquidação do julgado, corrigidos nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC-15). P.R.I. Ribeirão Preto, 07 de março de 2022.