Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: ANTONIO FORTUNATO SOARES Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO JOSE SOARES - SP265568 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0059563-22.2016.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal na qual houve bloqueio de ativos financeiros do executado ANTONIO FORTUNATO SOARES, tendo sido constritos R$1.805,53 (ID 241852825). Esse valor foi transferido para uma conta judicial (ID 242431569). Inconformado, o executado vem aos autos requerer a liberação da referida quantia, ao argumento de que se trata de verba impenhorável, na medida em que decorrente do pagamento de proventos de aposentadoria (ID 242269627). Junta aos autos o extrato de ID 242269648). Decido. Os proventos de aposentadoria são, de fato, verba protegida pelo manto da impenhorabilidade, segundo se extrai do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, é do executado o ônus de comprovar a natureza da verba atingida pela ordem expropriatória. No caso dos autos, os documentos acostados pelo executado não são suficientes para comprovar suas alegações. Em que pese ter sido demonstrado que o executado é aposentado e recebe seus proventos em conta mantida no Banco Bradesco, não restou comprovado que esta foi a conta atingida pela ordem de bloqueio emanada deste juízo. Como se pode verificar do detalhamento de ID 241852825, o sistema Sisbajud não informa ao juízo que determinou o bloqueio o número da conta onde se encontram depositados os valores constritos. Indica tão somente a instituição bancária. Dessa forma, repita-se, para eventual liberação dos valores boqueados, faz-se necessária a comprovação, a cargo do executado, de que a ordem judicial de bloqueio emanada dessa execução atingiu exatamente a conta onde são mantidas as verbas alegadas impenhoráveis. No caso dos autos, o extrato de ID 242269648 informa o bloqueio de R$1,00, somente. Os R$1.701,00 a que se refere o executado aparecem como “débito” no extrato em virtude de terem sido direcionados a uma aplicação financeira distinta da conta corrente onde se encontravam (“APLIC. INVEST FACIL). Por outro lado, o detalhamento emitido pelo sistema Sisbajud dá conta de que, no Bradesco, foram bloqueados R$1.805,53, valor que difere daquele informado pelo executado.
Diante do exposto, mantenho, por ora, o bloqueio de ativos financeiros e determino a intimação do executado para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o extrato bancário que indique bloqueio coincidente com aquele informado pelo sistema Sisbajud. Cumprido, tornem os autos conclusos.. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.