Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONTGOMERY JOSE DE VASCONCELOS Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019373-79.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
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APELANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: MONTGOMERY JOSE DE VASCONCELOS Advogado do(a)
APELANTE: GILBERTO ORSOLAN JAQUES - SP216898-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Da prescrição Para o ajuizamento da ação de anulação da demissão e de reintegração no cargo público, o prazo prescricional é o quinquenal (art. 1° do Decreto n° 20.910/32), contado a partir da publicação do ato de demissão, conforme entendimento pacífico na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato final que excluiu o servidor público em 9.10.2003 e o ajuizamento da ação em 2.4.2013, impossível o afastamento da prescrição. 3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.762/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 09/11/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, o acórdão originalmente impugnado não merece reprimenda, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. 2. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em fevereiro de 2006 e o ajuizamento da ação em março de 2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Incide, portanto, o óbice de conhecimento dos Embargos de Divergência constante na Súmula 168 do STJ, a qual estabelece: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Interno não provido”. (STJ, AgInt no EDv nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.380.304/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgamento em 16/03/2021). “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEM COMANDO SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de direito invocadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2. Os dispositivos invocados nas razões de recurso especial não contêm comandos normativos capazes de alterar as conclusões do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Pretório Excelso. 3. O prazo para propositura de ação de reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares. Precedentes. 4. Consoante determina o artigo 12 da Lei n. 1.060/50, a concessão do benefício da Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade enquanto subsistente o estado de penúria do sucumbente. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no AREsp nº 366.866/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 12/11/2013). Rejeito a tese de que a pretensão de anulação de demissão e reintegração em cargo público é imprescritível por ausência de previsão legal. Acrescento que eventual acolhimento desta tese traria absoluta insegurança jurídica, já que servidores demitidos há muitos anos poderiam ser reintegrados, com o pagamento de valores vultosos e necessidade de realocação dos atuais ocupantes de seus cargos. Do mesmo modo, rejeito a tese de aplicação da Súmula nº 85/STJ. Com a demissão, houve ato concreto que importou no rompimento do vínculo do servidor com a administração (portanto, fez cessar a relação de trato continuado). Uma vez prescrita a pretensão de anulação desta demissão, não cabe falar de prescrição apenas de parcelas pretéritas, mas do próprio fundo de direito. Prejudicada a análise das teses de estado de saúde mental debilitado e de perseguição, que só poderia ser empreendida se a ação tivesse sido ajuizada dentro do prazo prescricional. Desta forma, publicado o ato de demissão do autor em 28/11/2000 e ajuizada a presente demanda em 07/10/2008, sem causas suspensivas ou impeditivas do transcurso do prazo prescricional, correta a sentença ao reconhecer a prescrição. Dos honorários recursais Diante do desprovimento do recurso, o percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, e observada, ainda, a regra do art. 98, §3º do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2%. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO INICIADO COM A PUBLICAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão anulatória de ato de demissão de servidor público, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com base na data da publicação do ato de demissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão anulatória do ato de demissão é imprescritível ou sujeita ao prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32; e (ii) se é aplicável, no caso, a Súmula nº 85/STJ, de forma a limitar a prescrição às parcelas vencidas. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ, a pretensão de anulação de ato administrativo de demissão e reintegração ao cargo público está sujeita ao prazo quinquenal, contado a partir da publicação do ato, ainda que este seja considerado nulo (AgInt no AREsp nº 2.048.762/RS, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A aplicação da Súmula nº 85/STJ é inaplicável ao caso, pois a demissão constitui ato concreto que rompe o vínculo jurídico com a administração pública, inviabilizando a tese de prescrição apenas das parcelas vencidas. 5. A imprescritibilidade da pretensão anulatória não encontra fundamento legal e sua adoção comprometeria a segurança jurídica, ao permitir revisões indefinidas de atos administrativos consolidados. 6. No caso concreto, transcorrido o prazo quinquenal sem causas suspensivas ou interruptivas, está correta a sentença ao reconhecer a prescrição do fundo de direito. 7. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 2%. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a ação de anulação de demissão e reintegração ao cargo público é de cinco anos, contado a partir da publicação do ato de demissão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.” “2. A Súmula nº 85/STJ não é aplicável a casos de demissão, em razão da inexistência de relação jurídica de trato sucessivo após o ato demissionário.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.048.762/RS; STJ, AgInt no EDv nos EAREsp nº 1.380.304/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 366.866/SP. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019373-79.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por MONTGOMERY JOSE DE VASCONCELOS contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por ele em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS com pedidos de declaração de nulidade da pena de demissão que lhe foi imposta, de reintegração ao cargo público, com o pagamento de seus vencimentos e de todas as demais vantagens devidas desde a dispensa até a reintegração, e de indenização por dano moral. Narra o autor em sua inicial que é docente empossado em 1991 junto à FUFMS e que, por indicação da própria Universidade, foi cursar Doutorado em São Paulo/SP “em meados de 1993 e 1996”. Afirma que, “diante de problemas de natureza política”, denunciou a Universidade por diversas irregularidades, o que o tornou vítima de retaliações, fato esse que chegou a ser reconhecido judicialmente, em sentença que reconheceu seu direito à conclusão do doutorado, ainda sem trânsito em julgado. Afirma que fez inúmeros pedidos de remoção para outras Universidades de outros estados, até que veio a ser surpreendido pela sua demissão à revelia, supostamente por ter abandonado seu cargo. Diz que o feito administrativo correu sem que ninguém assumisse sua defesa técnica e que, sabendo que o autor passava por problemas emocionais, a comissão até constituiu uma junta médica, mas o demandante sequer foi intimado para ser submetido a exame (ID 280916425 - pág. 05/31). Em sentença, o Juízo de Origem declarou a prescrição da pretensão autoral de declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na demissão do requerente, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Condenou o autor ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC (ID 280916486). Em suas razões recursais, o autor alega que a ação declaratória não se submete a prazo prescricional, que não teve ciência inequívoca da demissão em razão de seu estado de saúde mental e que o processo é nulo porque houve perseguição ao autor. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85/STJ (ID 280916492). Contrarrazões apenas pela FUFMS (ID 280916501). É o relatório. dpuga PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019373-79.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL