Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ELETRONICOS PRINCE REPRESENTACAO, INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON MOTIZUKI - SP204761 TERCEIRO
INTERESSADO: NEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: GLAUCIA DE OLIVEIRA BARONE - SP248147 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDA MENDES BONINI - SP186671 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039389-60.2014.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal em que a própria executada, em julho de 2017, por meio de seu representante legal (David Chien), ofereceu à penhora o imóvel de matrícula n. 31.954 (1º CRI de São Paulo/SP) (página 175 do ID 26422168). Efetuada a penhora (páginas 193/196 do ID 26422168 e ID 43147322), a executada, numa postura diametralmente oposta àquela adotada anteriormente, veio aos autos informar que o referido imóvel havia sido alienado em 2012 (ID 43621708). Tendo a exequente insistido na penhora do bem (ID 52137139), foi determinada a intimação do adquirente do imóvel para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 57330394). A primeira tentativa de intimação restou frustrada (ID 150500430). Todavia, na segunda tentativa, a empresa em questão foi intimada por meio do seu representante legal (ID 244886445). Na sequência, a empresa NEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (adquirente do imóvel em questão), compareceu aos presentes autos, por meio da petição de ID 247302554, na qualidade de “terceira interessada”, para requerer a liberação do bem, ao argumento de que a penhora seria ilegal por não ter havido fraude à execução. Por sua vez, a executada ELETRÔNICOS PRINCE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA. opôs a exceção de pré-executividade de ID 244485866, por meio da qual alega que o título executivo que instrui a inicial encontra-se desprovido de liquidez e certeza, na medida em que o débito executado, ou grande parte dele, já teria sido quitado através de parcelamento regulado pela Lei n. 11.941/09. Decido. De acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Dessa forma, as garantias da ampla defesa e do contraditório são exercidas mediante a oposição de embargos de terceiro, que são ação autônoma, e não na estreita via da execução fiscal.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do pedido da requerente NEO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 247302554). Via de consequência, não se vislumbra interesse jurídico da requerente que justifique a sua admissão na ação executiva como terceira interessada, razão pela qual DETERMINO, após a intimação acerca da presente decisão, a exclusão de seus dados do sistema processual eletrônico da Justiça Federal, relativamente ao presente feito. Por outro lado, melhor sorte não está reservada à executada, no que se refere à exceção de pré-executividade de ID 244485866. A questão ora trazida a lume já foi apreciada quando da oposição da primeira exceção de pré-executividade, em agosto de 2015 (páginas 143/144 do ID 26422168). Naquela ocasião, restou decidido que a União é a pessoa constitucionalmente competente para definir a situação de seus créditos, sendo certo que deveria prevalecer a sua afirmação de que o parcelamento alegado pela executada não se referiu aos créditos objeto da presente execução. Registre-se que contra tal decisão não foi interposto recurso (página 146 do ID 26422168). A análise das CDAs que instruem a inicial é suficiente para a confirmação do que foi afirmado pela exequente, uma vez que os créditos aqui executados tiveram seus fatos geradores em períodos posteriores à edição da Lei11.941/09 e, nessa condição, não poderiam ter sido abrangidos pelo parcelamento alegado. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 244485866. Intimem-se as partes. Na oportunidade, deverá a exequente requerer o que entender necessário para o prosseguimento do feito, direcionando seu pedido a medidas capazes de conferir efetividade à presente execução. São Paulo, data da assinatura eletrônica.