Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO APARECIDO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SILVA - SP72368-N, KELLY CRISTINA SANTOS SANCHES PIMENTA - SP208660-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001492-48.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: RONALDO APARECIDO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SILVA - SP72368-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
APELANTE: RONALDO APARECIDO FERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO ARAUJO SILVA - SP72368-N
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face RONALDO APARECIDO FERNANDES e de Carlos Oliveira de Freitas pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, uma vez que, em 10.12.2011, teriam sido abordados por uma equipe de policiais militares, no município de Deodápolis/MS, no interior do veículo Corcel II L/Ford, cor cinza, ano 1982, placa BLF-3627, e teriam constatado que os acusados importaram do Paraguai 28 (vinte e oito) cartelas do medicamente conhecido como “PRAMIL”, sem registro válido junto à Anvisa, cuja industrialização, exposição à venda ou entrega em território brasileiro é proibida, bem como teriam iludido o pagamento de imposto devido pela entrada de outras diversas mercadorias estrangeiras. Em cota ministerial (Id 261269800 – fls. 05/10), esclareceu-se que em relação às demais mercadorias apreendidas em poder dos réus incidia o princípio da insignificância, considerando que os tributos iludidos corresponderam a R$ 7.133,18 (sete mil, cento e trinta e três reais e dezoito centavos). No curso da instrução probatória o Ministério Público Federal propôs Acordo de Não Persecução Penal quanto ao acusado Carlos Oliveira de Freitas (Ids 261269805 e 261269808), procedendo-se ao desmembramento do feito (Id 261275005) quanto a ele (autos n.º 5001947-49.2022.4.03.6002). Em alegações finais a acusação apresentou “emendatio libelli” (art. 383 do CPP) pugnando pela condenação de RONALDO APARECIDO FERNANDES pela prática do crime previsto no artigo 273 do Código Penal, em detrimento do artigo 334-A do mesmo Estatuto Penal Repressivo. Sobreveio a sentença, que o condenou pela conduta a ele atribuída na denúncia, consignando ao longo da fundamentação que se tratava do artigo 273 do Código Penal, com as penas do artigo 334-A do Código Penal, fazendo constar no dispositivo, porém, apenas este último artigo. Em sede de Embargos de Declaração opostos pela defesa, o r. Juízo “a quo” acolheu a alegação de erro material, uma vez que ao tempo do crime vigia o artigo 334 do Código Penal em sua redação original, cuja pena mínima era de 01 (um) ano, porém, novamente consignou o artigo 334-A do Código Penal no novo dispositivo, conforme transcrição que segue (Id 261275001): “(...) Em 10/12/2011, vigia a redação original do artigo 334 do Código penal que previa a pena mínima de 01 ano, somente alterada em 26 DE JUNHO DE 2014, pela LEI Nº 13.008/2014. Considerando a existência de erro material da parte dispositiva da sentença 123607277, corrige-se-a de oficio, nos seguintes moldes: Onde se lê: Condenar RONALDO APARECIDO FERNANDES, brasileiro, casado, filho de Orlando Fernandes e Maria Costa Fernandes, nascido aos 03/10/1961, em Dracena/SP, portador do documento de identidade de n°14180482 SSP/SP e do CPF sob o n° 017.593.088-03, como incurso nas penas do artigo 334-A do Código Penal a cumprir, incialmente, no regime aberto, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão. Substitui-se por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas pelo prazo de 01 anos e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo, destinada à entidade pública, em valor parcelado em dez vezes. Leia-se: Condenar RONALDO APARECIDO FERNANDES, brasileiro, casado, filho de Orlando Fernandes e Maria Costa Fernandes, nascido aos 03/10/1961, em Dracena/SP, portador do documento de identidade de n°14180482 SSP/SP e do CPF sob o n° 017.593.088-03, como incurso nas penas do artigo 334-A do Código Penal a cumprir, incialmente, no regime aberto, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão. Substitui-se por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas pelo prazo de 01 anos e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo, destinada à entidade pública, em valor parcelado em dez vezes (...)” (sem grifo no original). Em sede recursal, a defesa aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena aplicada (01 ano de reclusão), entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Na sequência, alegou genericamente insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância. De início, verifica que o réu nasceu em 03.10.1961 (Id 261269800 – fls. 11/13), não sendo menor de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime, tampouco maior de 70 (setenta) anos na publicação da sentença (art. 115, CP). A ausência de recurso da acusação autoriza a contagem prescricional pela pena aplicada em concreto (01 ano de reclusão), a qual corresponde, no caso, a 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O crime foi praticado em 10.12.2011, sob a égide da Lei n.º 12.234, publicada em 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal, excluindo a possibilidade de contagem do termo inicial da prescrição em data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa (prescrição retroativa), não havendo que se falar em ocorrência da prescrição pela pena aplicada nesse período. De outra senda, não se verifica decurso de lapso superior entre o recebimento da denúncia (06.11.2017 – fls. 11/13 do Id 261269800) e a publicação da sentença condenatória (07.10.2021 - Id 261274989), tampouco entre este marco interruptivo até a presente data. Refutada, assim, a tese defensiva. Indo adiante, necessário fazer a correta tipificação legal do crime imputado ao réu, pois, embora a r. sentença ter consignado na fundamentação que o crime praticado pelo acusado corresponde ao previsto no artigo 273 do Código Penal (nos termos aduzidos pelo Parquet Federal em sede de alegações finais), com as penas impostas pelo artigo 334-A do mesmo Estatuto Repressivo, não foi esclarecido em quais incisos se deu o enquadramento. Além disso, considerou na dosimetria o preceito secundário atinente ao artigo 334 do Código Penal, em sua redação original (pena mínima de 01 ano de reclusão), mas constou no dispositivo a condenação pelo crime de contrabando em sua redação dada pela Lei n.º 13.008, de 26.06.2014 (art. 334-A do CP). É cediço que o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados e não da classificação jurídica indicada na peça acusatória. À luz da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, podendo, contudo, dar-lhes capitulação jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do art. 383 do CPP. A reclassificação em comento é plenamente possível nesta sede recursal, inexistindo óbice legal à aplicação do instituto da emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 383, nos limites do art. 617, ambos do Código de Processo Penal. A respeito do tema, Eugênio Pacelli assevera:...a emendatio não é outra coisa senão a correção da inicial (libelo, nessa acepção), para o fim de adequar o fato narrado e efetivamente provado (ou não provado, se a sentença não for condenatória, caso em que seria dispensável a emendatio) ao tipo penal previsto na lei. Nos termos do art. 383 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08, 'o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave'. Na redação da lei, deve-se entender por definição jurídica precisamente a capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial, em cumprimento da exigência prevista no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa é alterar a capitulação, isto é, a consequência jurídica do fato imputado na denúncia ou queixa. O fato, evidentemente, há de permanecer o mesmo. Não se exige, então, a adoção de quaisquer providências instrutórias, bastando a prolação da sentença com a capitulação jurídica (do fato) que parecer mais adequada ao juiz. Nem mais, nem menos, sobretudo porque o réu não se defende da capitulação, mas da imputação da prática de conduta criminosa. Por isso, ainda que da nova definição jurídica resulte pena mais grave, não haverá qualquer prejuízo à defesa (pelo menos em face do Direito). Por essa razão, a providência pode ser adotada em qualquer grau de jurisdição, ao contrário da mutatio libelli, conforme veremos a seguir. Cumpre observar, porém, que, embora possível, a ememdatio libelli em segundo grau sofre as mesmas limitações pertinentes aos efeitos devolutivos dos recursos, em geral. Vige aqui a regra da proibição da reformatio in pejus, ou reforma para pior, segundo a qual o julgamento do recurso não poderá ser mais desfavorável que a decisão de primeira instância, em relação à impugnação aviada exclusivamente pelo recorrente. Não havendo recurso do Ministério Público, o tribunal não poderá piorar a situação do acusado com base no recurso por ele interposto. Assim, ainda que o tribunal esteja autorizado a corrigir a capitulação do crime, da emenda não poderá resultar, nunca, aplicação da pena mais grave. (Curso de processo penal, 20. ed. rev., atualizada e ampliada., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2016, p. 653). Destaca-se que, nos termos da inicial, o réu foi surpreendido, em fiscalização policial importando 28 (vinte e oito) cartelas do medicamento conhecido como “PRAMIL”, sem registro válido junto à Anvisa, cuja industrialização, exposição à venda ou entrega em território brasileiro é proibida. Quanto à importação e apreensão de medicamento estrangeiro sem registro na ANVISA, cumpre destacar os termos do artigo 273 do Código Penal: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (...) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; Há que se considerar que a conduta prevista no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, na modalidade importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Contudo, o tipo penal inscrito no primeiro dispositivo mencionado objetiva tutelar a saúde pública, de modo que não é possível a incidência do artigo 334 do Código Penal (vigente à época dos fatos), que traz previsão genérica, em detrimento da caracterização do tipo penal específico do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal. Nesse sentido, vale citar: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 273, §1º E §1º-B, I, E, 33, 'CAPUT' DA LEI Nº 11.343/06, C.C. O ARTIGO 70, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. ‘EMENDATIO LIBELLI' PARA 334, 'CAPUT', DO CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO (STF, HC 126.292). 1- Demonstrada a importação de medicamentos sem o devido registro no órgão de vigilância sanitária e de medicamentos falsificados resta comprovada a materialidade do crime descrito no artigo 273, § 1º, e § 1º-B, inciso I, do Código Penal, assim como, demonstrada está a materialidade do crime previsto no artigo 33, 'caput', da Lei nº 11.343/2006, pela importação da substância entorpecente 'lança-perfume'. 2- A autoria restou demonstrada de forma clara e incontestável. O auto de prisão em flagrante e os depoimentos judiciais das testemunhas de acusação atestam a responsabilidade penal do réu, bem como demonstram que este agiu de forma livre e consciente ao praticar os crimes narrados na denúncia, não se admitindo falar na ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude. 3- Não se afigura possível utilizar o preceito secundário de outra norma penal - no caso, do artigo 334, 'caput', do Código Penal - para corrigir suposta desproporcionalidade do legislador, pois tal procedimento fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 5º XXXIX da Carta Magna e no artigo 2º do Código Penal. Tampouco se aplica o instituto da analogia, à míngua de lacuna a ser suprida sequer por outro meio de integração normativa, existindo norma incriminadora a cominar pena específica ao agente que importa medicamentos falsificados ou sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 4- O Órgão Especial desta Corte Regional por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 24 decidiu que inexiste o vício de inconstitucionalidade da pena fixada em abstrato pela norma secundária do art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo, pois o seu rigor decorre da própria natureza do bem jurídico tutelado, qual seja, a saúde pública, e da elevada potencialidade lesiva da conduta tipificada, devidamente sopesadas pelo legislador. 5- O caso concreto se amolda ao crime tipificado no artigo 273 do Código Penal e não ao crime de contrabando, previsto no artigo 334,'caput', do Código Penal. Assim, deve ser afastada a aplicação da emendatio libelli realizada pelo magistrado sentenciante, em razão do princípio da especialidade. 6- Deve ser mantida a aplicação do concurso formal perfeito, disciplinado no 'caput' do artigo 70 do Código Penal, conforme realizado pelo magistrado 'a quo', pois se mostra o mais adequado à hipótese. 7- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, o acusado deve ser condenado como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, 'caput', da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal c.c. artigo 70, 'caput', do Código Penal. (...) 14- Apelação do Ministério Público Federal provida em parte. 15- Determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado (STF, HC 126.292). (TRF3, ACR nº 52829, Proc. nº 00137137320074036112, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, unânime, e-DJF3 Judicial 1 de 05.05.2016) Ademais, demonstrada a origem estrangeira do produto e a proibição expressa pela ANVISA de utilização do medicamento em território nacional, incide o art. 273, § 1º-B, do Código Penal, que é norma especial. No caso concreto, o Laudo de Perícia Criminal Federal n.° 109/2017 – UTEC/DPF/DRS/MS atestou de forma indireta que o produto PRAMIL (Sildenatil 50 mg), fabricado por La Quimica Farmacêutica S.A., sem registro na ANVISA, tem importação, comércio e uso proibidos em todo o território nacional, desde 13/09/2006 (Id 261269799 – fls. 38/42). Portanto, a conduta descrita na inicial e pela qual o réu foi condenado em primeira instância subsome-se à prática do delito do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, sendo o caso de proceder a emendatio libelli para atribuir a correta tipificação legal dos fatos. DO TEMA Nº 1.003 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Com a emendatio libelli para correta tipificação legal dos fatos, há que se ressaltar que, na data de 24.03.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, relacionado ao Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do STF, firmou a seguinte tese: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa. Com efeito vinculante, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, citado enunciado incorpora-se ao ordenamento como norma jurídica, a ser aplicada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Com a repristinação do preceito secundário da norma que vigia anteriormente à norma penal mais gravosa (Lei n.º 9.677, de 02.07.1998), no caso concreto, a pena prevista para o delito ora cominado ao réu (artigo 273, 1º-B, inciso I, do Código Penal) é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa. DO OFERECIMENTO DOS BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995 Como a pena mínima é de 01 (um) ano de reclusão, configurando, portanto, crime de menor potencial ofensivo, e sendo o réu primário, mostra-se de rigor que, antes de proferir decreto condenatório definitivo, seja oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal sobre o eventual cabimento dos benefícios despenalizadores previstos na Lei Federal n.º 9.099/1995. Nesse sentido, diversos precedentes, inclusive das C. Cortes Superiores, já se manifestaram para declarar a nulidade das sentenças que, ao mudar a classificação jurídica da denúncia ou absolver parcialmente o réu da imputação inicialmente prevista, deixaram de dar vista dos autos ao Ministério Público Federal passando diretamente à condenação e dosimetria da pena de delitos que, em tese, fazem jus aos benefícios da Lei nº 9.099/1995. Veja-se, in verbis: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo penal. FAVORECIMENTO REAL E QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL. DELITOS CUJAS PENAS ULTRAPASSAM OS LIMITES PREVISTOS NA LEI 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. QUANDO DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR DE JUSTIÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do enunciado 243 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, ‘o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano’. 2. O mesmo entendimento é aplicável à transação penal, que não pode ser ofertada aos acusados de crimes cuja pena máxima, considerado o concurso material, ultrapasse 2 (dois) anos, limite para que se considere a infração de menor potencial ofensivo. Precedente. 3. No caso dos autos, a paciente foi denunciada pela prática dos delitos previstos nos 349-A e 288 do Código penal, em concurso material, cujas penas máximas são, respectivamente, de 1 (um) ano de detenção e de 3 (três) anos de reclusão, as quais, somadas, ultrapassam os limites previstos na Lei 9.099/1995, o que demonstra que, quando iniciada a ação penal em apreço, não fazia jus aos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLVENDO A ACUSADA DO DELITO DE QUADRILHA. SUBSISTÊNCIA DE CRIME QUE PERMITE A APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A QUESTÃO. NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Este Sodalício possui entendimento consolidado no sentido de que absolvido o réu de parte das imputações que lhe foram feitas, e sendo cabível o oferecimento dos benefícios previstos na Lei 9.099/1995 quanto aos ilícitos remanescentes, cumpre ao magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público a fim de que sobre eles se manifeste. Enunciado 337 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não tendo o togado sentenciante remetido os autos ao órgão ministerial a fim de que se pronunciasse sobre a possibilidade de propositura dos institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995 à paciente, afastando-a de pronto e passando à dosimetria da pena, constata-se a nulidade do feito. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a absolvição da paciente quanto ao delito de quadrilha, oportunizar ao Ministério Público que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de suspensão condicional do processo à paciente. (HC 309.975/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015- destaque nosso)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001492-48.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RONALDO APARECIDO FERNANDES, nascido em 03.10.1961, em face da r. sentença (Ids 261274989 e 261275000), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva (1ª Vara Federal de Dourados/MS), a qual julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o Apelante como incurso nas disposições do artigo 334-A do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direitos consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, pelo prazo de um ano, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, destinada a entidade pública, em valor parcelado em dez vezes. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do Apelante e de Carlos Oliveira de Freitas, pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, na forma seguinte (Id 261269800 – fls. 02/04): “(...) No dia 10 de dezembro de 2011, na Avenida Genário da Costa Matos no município de Deodápolis, os denunciados foram abordados por policiais militares no momento em que importavam mercadorias proibidas, consistente em 28 (vinte e oito) cartelas do medicamento conhecido como ‘PRAMIL’, o qual não possui registro válido junto à ANVISA e, portanto, não pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue o consumo em território brasileiro (f. 46). Nas condições de tempo e lugar acima mencionados, os acusados foram abordados por equipe de policiais militares no interior do veículo CORCEL II L/FORD, cor cinza, ano 1982, placa BLF-3627. Durante buscas no interior do mencionado veículo, os milianos constataram que os acusados importaram medicamento de fabricação e comercialização proibida no país (PRAMIL), bem como iludiram o pagamento de imposto devido pela entrada de outras diversas mercadorias estrangeiras. Perante a autoridade policial, questionado o acusado RONALDO sobre os fatos, disse que trabalha com comércio de variedades tendo como sócio o senhor CARLOS, e juntos decidiram sair de Dracena-SP para ir até Pedro Juan Caballero-PY realizar compras. Mencionou que adquiriram cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em mercadorias, e nada regularizaram perante a Receita Federal. No entanto, durante o percurso de volta para São Paulo, ainda no Mato Grosso do Sul, na cidade de Deodápolis, foram abordados pela polícia militar, a qual realizou a apreensão de todas as mercadorias de origem estrangeira encontradas no veículo. A partir do Laudo nº 109/2017 conclui-se que o medicamento apreendido (Sildenafil 50 mg, popularmente conhecido como PRAMIL) não apresenta registro junto à ANVISA. Além disso, o mencionado produto, provavelmente fabricado pela empresa ‘La Química Farmacêutica S.A’, tem importação, comércio e uso proibido em todo o território nacional, desde 13/09/2006. Portanto, autoria e materialidade dos delitos encontram-se expressas na Representação Fiscal para Fins Penais nº 10109.722615/2012-88 (f. 5-6); no laudo merceológico de f. 42-46; bem como no depoimento de f. 09v e 10 (...)”. A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2017 (Id 261269800 – fls. 11/13). No curso da instrução probatória, o Ministério Público Federal propôs Acordo de Não Persecução Penal somente em face de Carlos Oliveira de Freitas (Ids 261269805 e 261269808), prosseguindo-se o presente feito em relação a RONALDO APARECIDO FERNANDES. A sentença condenatória foi publicada em 07 de outubro de 2021 (Id 261274989). Os Embargos de Declaração opostos pela defesa (Id 261274993) foram providos para corrigir o erro material em relação à dosimetria (Id 261275000). Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação alegando genericamente insuficiência de provas e aplicabilidade do princípio da insignificância, aduzindo, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia (Id 261275003). Recebido o recurso e apresentadas as contrarrazões (Id 261275010), subiram os autos a esta E. Corte. Nesta instância, o Parquet Federal ofertou parecer no qual se manifestou pelo desprovimento do apelo defensivo (Id 261351958). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001492-48.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Wander Gonçalves Mota, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao Agravo Regimental nos autos do Agravo em Recurso Especial 904.165/MG. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos artigos 28 e 37 da Lei 11.343/2006 à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos; bem como à medida educativa de comparecimento a programa ou cursos educativos, pelo prazo de 6 meses. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no Tribunal de Justiça mineiro, postulando, em suma, a absolvição pelo crime previsto no artigo 37 da Lei de Drogas por atipicidade da conduta. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea em relação ao delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal, bem como pela redução da medida educativa aplicada ao réu. O recurso foi parcialmente provido para absolver o réu do delito descrito no artigo 37 da Lei de Drogas por falta de provas, bem como para, em relação ao crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e assim reduzir a pena imposta ao apelante, concretizando-a em comparecimento a programa ou curso educativo pelo prazo de 2 meses. Eis a ementa desse julgado: APELAÇÃO CRIMINAL COLABORAÇÃO COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PROVA INSUFICIENTE ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA REPRIMENDA EXARCERBADA REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. Inexistindo prova segura de que o réu colaborava, como informante, com grupo, organização ou associação constituídos para o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, a absolvição é medida que se impõe (art. 386, VII, do CPP). 02. Demonstradas, quantum satis, a materialidade e a autoria do crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal, a condenação do réu, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 03. A sanção penal, medida de exceção, deve ser, por excelência, aquela necessária e suficiente à prevenção e reprovação do injusto, eis porque, se aplicada com exagero, há que ser adequada. (eDOC 2, p. 10) Sobreveio recurso especial, o qual foi obstado na origem. Impugnou-se a decisão por meio de agravo no Superior Tribunal de Justiça. O recurso não foi conhecido, nos termos da jurisprudência da Corte Especial. No presente writ, a DPU insiste na alegação de nulidade do feito em razão da não abertura de vista ao Ministério Público para manifestar-se acerca da transação penal. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal até o julgamento final deste mandamus. Em 28.2.2018, deferi a liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da condenação. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do pedido. (eDOC 18) É o relatório. Passo a decidir. Conforme registrei na decisão pretérita, a despeito de, originalmente, ter sido o paciente denunciado ainda por outro delito (artigo 37 da Lei de Drogas), circunstância que afastava o cabimento da suspensão em face da somatória das penas (acima do mínimo legal de 1 ano exigido pelo artigo 89 da Lei 9.099/1995), operou-se em grau de recurso a absolvição pelo segundo delito. Neste caso, o crime remanescente, quanto à pena, autorizava a proposta de suspensão do processo. Existem precedentes do próprio STJ consignando a viabilidade do oferecimento da proposta de suspensão pelo Ministério Público, conforme, dentre outros, o seguinte julgado: (...) O mesmo STJ acabou editando a Súmula 337 permitindo aludido benefício processual em hipótese semelhante ao destes autos: Súmula 337. STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Acerca da tese ministerial, segundo a qual a transação penal traria consequência mais gravosa que a sanção imposta ao paciente, verifico tratar-se de matéria afeta à sua própria deliberação. É que a Defensoria busca, através do presente writ, que seja ofertada, ao paciente, a transação penal, o que não significa que ele vá aceitá-la. E mais: até que esta Corte julgue o RE 635.659, de minha relatoria, o entendimento atual é no sentido de que não houve abolitio criminis do crime de posse de droga para uso pessoal, mas apenas sua despenalização, de modo que a condenação havida pode gerar reincidência e demais consequências processuais. Dito isso, tenho que, ao contrário do que alega a PGR, a condenação por infração ao art. 28 da Lei de Drogas pode ser mais gravosa que a aceitação da transação penal. Ante os fundamentos expostos, concedo a ordem para confirmar a liminar deferida e determinar seja ofertada ao paciente a transação penal, nos termos da Lei 9.099/95. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 24 de agosto de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (HC 151688, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Supremo Tribunal Federal, julgado em 24/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 27/08/2018 PUBLIC 28/08/2018- destaque nosso) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DE UM DOS CRIMES. CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA Nº 337/STJ. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, a propósito da sua suficiência como resposta penal, excluindo, como exclui, a imposição da pena correspondente ao fato-crime. 2. Em casos tais, não se há de anular a denúncia e, tampouco, tudo mais do processo no primeiro grau de jurisdição, mas tão-só desconstituir a condenação decretada na sentença, para determinar que seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo referida no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Precedentes. 3. ‘É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 337). 4. O incidente de uniformização de jurisprudência, à luz do exame topográfico da letra do artigo 476 do Título IX do Código de Processo Civil, não consubstancia recurso, devendo, como deve, ser suscitado previamente ao pronunciamento jurisdicional, sob pena de rematada extemporaneidade. 5. ‘(...) A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto.’ (REsp nº 3.835/PR, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 29/10/90). 6. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 828063 GO 2006/0068285-3, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 24/05/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.09.2007 p. 321- destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ACUSADO DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 241-A E 241-B DA LEI N. 8069/1990. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA. POSSIBILIDADE DE SURSIS PROCESSUAL. SÚMULA 337/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REMESSA DO FEITO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)". 2. De acordo com o enunciado n. 337, da Súmula do STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. 3. Havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador. 4. Em casos excepcionais, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que a matéria não tenha sido devidamente prequestionada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1788501/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019- destaque nosso) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CRIME DE USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. ART. 2º DA LEI 8.176/91. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO DO WRIT. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pois o juiz de primeiro grau, em sede de cognição exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva. Precedentes. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS DENUNCIADOS. DECLARAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CRIME REMANESCENTE QUE COMPORTA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 337/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Ainda que a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos crimes denunciados tenha sido reconhecida no segundo grau de jurisdição, tem aplicabilidade o entendimento firmado no enunciado n. 337 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, sendo devida a análise da possibilidade de suspensão condicional do processo, caso o delito remanescente se amolde ao requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei n. 9.099/95. 2. Com o advento da reforma processual levada a efeito pela Lei n. 11.719/2008, a causa extintiva da punibilidade do agente passou a ser hipótese de sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso VI, do Código de Processo Penal, não havendo razão pela qual a sua verificação em momento posterior - seja na sentença ou no julgamento do recurso de apelação - deva receber tratamento distinto dos casos em que há prolação de um juízo de mérito absolutório. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular parcialmente o julgamento do recurso de apelação, mantida a declaração de extinção da punibilidade do paciente pelo delito previsto no artigo 55 da Lei n. 9.605/98, e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a possibilidade de concessão da suspensão condicional do processo no que diz respeito ao delito remanescente. (HC 367.779/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017- destaque nosso) Assim, deve ser SUSPENSO o julgamento das razões do recurso manejado pela defesa, convertendo-se o julgamento em diligência para remeter os autos ao r. juízo de origem, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal, para que se manifeste acerca da eventual possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo acerca do delito imputado ao réu (artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal). Efetuando-se a proposta de suspensão condicional do processo e aceitas suas condições, o processo deverá ser suspenso, permanecendo os autos no juízo de primeiro grau, que acompanhará o cumprimento das condições pelo período devido. Findo tal prazo e tendo sido devidamente cumpridas todas as condições, caberá ao juízo de primeiro grau extinguir a punibilidade do réu, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95, não sendo necessário o envio dos autos a este Tribunal para esse fim. Em caso contrário, frustrada a tentativa de efetiva suspensão condicional do processo, o juízo deverá remeter os autos a este Tribunal para que haja o julgamento da Apelação interposta pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, DE OFÍCIO, readequar a classificação jurídica dos fatos imputados ao réu para o crime do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, e, portanto, SUSPENDER o julgamento das razões do apelo da defesa, convertendo-se o julgamento em diligências para determinar a remessa dos autos ao r. juízo de origem, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal, para que se manifeste acerca da eventual possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo acerca do delito imputado ao réu (artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal), nos termos do voto acima proferido. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELA PENA APLICADA NÃO VERIFICADA. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI DE OFÍCIO. CORRETA TIPIFICAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/1995. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. 1. Ante a ausência de recurso da acusação deve ser considerada a pena aplicada para fins prescricionais, a qual corresponde a 04 (quatro) anos, a teor do artigo 109, inciso V, do Código Penal. O crime foi praticado em 10.12.2011, sob a égide da Lei n.º 12.234, publicada em 05 de maio de 2010, que revogou o §2º do artigo 110 do Código Penal, excluindo a possibilidade de contagem do termo inicial da prescrição em data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa (prescrição retroativa), não havendo que se falar em ocorrência da prescrição pela pena aplicada nesse período. Da mesma forma, não se verifica decurso de lapso superior entre o recebimento da denúncia (06.11.2017) e a publicação da sentença condenatória (07.10.2021), tampouco entre este marco interruptivo até a presente data. Refutado o pleito defensivo. 2. Emendatio Libelli – Da correta tipificação legal. O réu foi surpreendido, em fiscalização policial realizada no município de Deodápolis/MS, importando 28 (vinte e oito) cartelas do medicamento conhecido como “PRAMIL”, o qual não possui registro válido junto à ANVISA e, portanto, não pode ser industrializado, exposto à venda ou entregue o consumo em território brasileiro. Conduta que se enquadra no tipo previsto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, e assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Contudo, demonstrada a origem estrangeira dos produtos e a proibição expressa pela ANVISA de utilização dos medicamentos em território nacional, a conduta subsome-se ao tipo penal descrito no artigo 273, §1º-B, inciso I, ambos do Código Penal, sendo o caso de proceder a emendatio libelli para atribuir a correta tipificação legal dos fatos. 3. Em 24.03.2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, relacionado ao Tema nº 1.003 da Repercussão Geral do STF, firmou a seguinte tese: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa. 4. Com a repristinação do preceito secundário da norma que vigia anteriormente à norma penal mais gravosa (Lei n.º 9.677, de 02.09.1998), no caso concreto, a pena prevista para o delito cominado ao réu (artigo 273, §1º e §1º-B, inciso I, do Código Penal) é de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão e multa. 5. Como a pena mínima é de 01 (um) ano de reclusão, configurando, portanto, crime de menor potencial ofensivo, e sendo o réu primário, mostra-se de rigor que, antes de proferir decreto condenatório definitivo, seja oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal sobre o eventual cabimento dos benefícios despenalizadores previstos na Lei Federal nº 9.099/1995. 6. Nesse sentido, diversos precedentes, inclusive das C. Cortes Superiores, já se manifestaram para declarar a nulidade das sentenças que, ao mudar a classificação jurídica da denúncia ou absolver parcialmente o réu da imputação inicialmente prevista, deixaram de dar vista dos autos ao Ministério Público Federal passando diretamente à condenação e dosimetria da pena de delitos que, em tese, fazem jus aos benefícios da Lei nº 9.099/1995. 7. DE OFÍCIO, reclassificação jurídica dos fatos imputados ao réu para o crime do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, e, portanto, SUSPENDER o julgamento das razões do apelo da defesa, convertendo-se o julgamento em diligências para determinar a remessa dos autos ao r. juízo de origem, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal, para que se manifeste acerca da eventual possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo acerca do delito imputado ao réu (artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, readequar a classificação jurídica dos fatos imputados ao réu para o crime do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, e, portanto, SUSPENDER o julgamento das razões do apelo da defesa, convertendo-se o julgamento em diligências para determinar a remessa dos autos ao r. juízo de origem, com posterior encaminhamento ao Ministério Público Federal, para que se manifeste acerca da eventual possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo acerca do delito imputado ao réu (artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS DESEMBARGADOR FEDERAL