Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NADIR DE FATIMA FAGUNDES Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA PEREIRA DE ANDRADE - SP178794
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007457-65.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER, aos 09.01.2020. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Verifico não haver prevenção com os processos indicados no termo anexado, que tramitaram no Juizado Especial Federal de São José dos Campos, não obstante tenham sido extintos sem resolução do mérito, conforme cópias anexas (ID 239370905), pois o valor atribuído à causa, supera a competência daquele Juízo, que é absoluta, nos termos do artigo 3º, “caput” da Lei n.º 10.259/2001 combinado com o artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil. Em relação ao feito n.º 0004697-51.2015.403.6327, o lapso temporal evidencia serem diversos os objetos, tendo em vista a cessação do benefício aos 09.01.2020. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, típica deste momento processual, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza da enfermidade apontada no documento juntado pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a concessão do benefício almejado. Ademais, há necessidade de realização de prova pericial médica para aferir a veracidade das alegações. Ainda que assim não fosse, verifica-se que não houve prévio requerimento do benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nem estão presentes as hipóteses excepcionais para ingresso direto com a demanda no Poder Judiciário, segundo o RE nº 631.240. Alega a autora que “Após voltar à Empresa, esta o devolveu ao INSS, considerando a mesma inapta para o cargo de operador de triagem e transbordo (doc. anexo), solicitando que o INSS a encaminhasse a reabilitação profissional e emitisse um certificado do INSS determinando a readaptação para que esta pudesse ser efetuada.” O documento de ID 187256245, denominado “Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)”, foi emitido aos 22.01.2020, logo, após a cessação do auxílio-doença (09.01.2020). O mesmo ocorre com o laudo elaborado aos 15.01.2020 (ID 187256237). Não está comprovado que os referidos documentos foram apresentados ao INSS. O caso é de ausência de interesse processual, como tem se posicionado o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA DE FATO E DOCUMENTOS RECENTES NÃO LEVADOS AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 2. Apesar de alegar que não houve recuperação e que continua em incapaz para o trabalho, a parte autora não requereu a prorrogação do benefício nem formulou novo requerimento administrativo, não levando tais alegações ao conhecimento da autarquia. 3. Ainda, juntou aos autos atestados e exames médicos elaborados após a cessação do benefício, documentos estes que também não foram analisados pelo INSS. 4. Dessarte, embora se trate de caso de restabelecimento de benefício, hipótese em que inicialmente o prévio requerimento administrativo seria dispensável, o pedido não pode ser formulado diretamente em juízo, uma vez sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127343-10.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Aplicação do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. 2. De outra parte, a alta programada não afasta a necessidade de formulação de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade antes da data da cessação estabelecida. O artigo 60, §11 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17), fixa que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 da lei, sendo que, em caso de não concordância com o resultado da avaliação, poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5262819-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Por fim, a presente demanda foi proposta em 17.12.2021, ou seja, transcorridos quase dois anos após a cessação administrativa. Após considerável lapso temporal, é perfeitamente possível que tenha havido alteração na situação fática das moléstias alegadas pela parte autora, tais como agravamento ou consolidação de lesões, as quais não foram devidamente avaliadas pelo instituto réu. O interesse de agir decorre da obediência do binômio necessidade e adequação. Não obstante a via eleita seja adequada para se pleitear o que se deseja, não é possível nesse momento denotar-se a necessidade de sua utilização. Diante do exposto: 1. indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para comprovar que após a cessação do benefício de nº 630662718-2 realizou outros requerimentos administrativos de forma a caracterizar o seu interesse de agir nesse interregno, pois a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 101 estabelece a necessidade de submissão periódica a exame médico a cargo da Previdência Social nos casos de benefícios de incapacidade. Por sua vez, o Decreto n.º 3.048/99 dispõe: Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 77-A. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente poderá ser convocado a qualquer tempo para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 3. Decorrido o prazo do item 2, abra-se conclusão, seja para extinção do feito ou para designação de perícia médica, com análise dos quesitos apresentados pela parte autora, e citação da ré. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.