Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA CERQUEIRA ACEDO - SP224520, SABRINA ALVARES MODESTO DA SILVA - SP243770 DESPACHO Nos termos da Resolução PRES nº 138 de 06/07/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, apenas se admite, no âmbito da Justiça Federal, o pagamento das custas processuais por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial. O documento anexado pela parte executada no ID 245292670 afigura-se inválido, uma vez que está incompleto, não apresentando dados essenciais à comprovação da operação de pagamento, tais como o código da operação ou a chave de segurança, bem como não veio acompanhado da competente GRU, de modo que não é possível saber se houve o preenchimento correto da Guia de recolhimento de custas a fim que o pagamento seja direcionado à Conta Única da União, que é o destinatário do recolhimento das custas processuais. Até mesmo porque, em busca realizada no sistema de emissão de GRU de custas e despesas judiciais, não foi encontrada nenhuma GRU com os dados da presente execução (ID 273349942). O correto preenchimento da GRU, em especial, o preenchimento do campo "número do processo" é obrigatório, conforme estabelece a Resolução supramencionada, bem como as alterações introduzidas pela Resolução nº 475, de 17 de novembro de 2021, que dispõem sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. Também se verifica incorreção em relação ao valor das custas devidas indicadas no documento anexado pela parte no ID 245292670. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 138/17 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), observando-se o limite máximo de R$ 1.915,35, como no presente caso (conforme documento ID 273349949). Eis a síntese. DECIDO. 1. Em atenção ao que dispõe o artigo 5º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da participação nos autos de acordo com a boa-fé,
1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0021067-66.1989.4.03.6182 intime-se novamente a parte executada, por meio de seu patrono, via publicação, para comprovar nos autos o correto recolhimento das custas processuais devidas, no importe de R$ 1.915,35, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, no prazo de 15 dias, observando-se a forma estabelecida na Lei nº 9.289/96 e na Resolução nº 138/17 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Para tanto, fixo o prazo de 15 dias. Saliento que as informações sobre os procedimentos para o recolhimento podem ser obtidas no site da Justiça Federal: www.jfsp.jus.br, link custas judiciais ou pelo link: https://web.trf3.jus.br/custas/ Com a comprovação do recolhimento e sua regularidade, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. 2. Contudo, decorrido o prazo acima sem a comprovação do correto pagamento das custas, considerando que o valor devido é superior a R$1.000,00 e portanto não abrangido pelo disposto na Portaria nº 75, de 25/03/2012, do Ministério da Fazenda (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00), bem como diante do que determina o artigo 16, da Lei nº 9.289/1996, determino a Secretaria que expeça o necessário, por meio do sistema SEI, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do valor devido a título de custas judiciais. Comprovada a expedição, remetam-se os autos ao arquivo findo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.