Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-B
EXECUTADO: RUBENS FREDIANI NETO Advogado do(a)
EXECUTADO: SERGIO COLLEONE LIOTTI - SP224346 D E C I S Ã O ID 245383813:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0061252-04.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de exceção de pré-executividade, em que o excipiente alega, em síntese: i) a nulidade da citação por edital, uma vez que não teria havido o esgotamento das diligências para localização do executado; ii) a nulidade da CDA, que não traria todos os requisitos exigidos em lei, em especial o número do auto de infração e do processo administrativo; iii) que os juros não poderiam ser cobrados concomitantemente com a multa moratória; iv) que a multa teria caráter confiscatório. Ouvido, o exequente apresentou resposta (ID 247952403), em que sustenta a legalidade da cobrança. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. No que diz respeito à citação por edital, deve-se notar que a tentativa de citação por carta foi infrutífera, tendo em vista a devolução da missiva (fl. 21 dos autos físicos). Melhor sorte não teve a tentativa de citação por oficial de justiça (fl. 25 dos autos físicos). Destarte, foram cumpridos os requisitos previstos no art. 8º da LEF, o que autoriza a citação editalícia. Note-se, nesse tocante, que cabe ao profissional manter seus dados cadastrais junto ao conselho em que está inscrito, devendo arcar com as consequências negativas de eventual desídia sua. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIIVDADE. SÚMULA 393/STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 102. RECURSO REPETITIVO. ART. 8º, III, LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. LEI 12.514/11. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 810/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3.A citação editalícia é uma das modalidades aceitas de chamamento do réu ao processo, conforme estabelece o art. 231, do Código de Processo Civil, realizável quando ignorado ou incerto o lugar onde se encontra o sujeito passivo da relação processual, devendo seguir todos os requisitos de validade previstos no art. 232 do mesmo diploma processual. Tem-se, assim, a citação ficta ou presumida. 4.A Lei de Execução Fiscal - Lei n.º 6.830/80 - no art. 8.º, inciso III, estabelece que a citação será feita pelo correio, todavia, concede à Fazenda Pública a faculdade de eleger o instrumento de citação por edital. 5.Conforme precedentes orientadores da Superior Corte, a exigência de exaurimento de diligências tendentes a localizar outros endereços da executada não se encontra prevista no art. 8º, Lei nº 8.630/80, bastando para o deferimento da medida, as infrutíferas citações postais e por mandado. 6. No REsp 1.103.050/BA (Tema 102), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgado com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, restou consignado que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Nesse sentido, a Súmula 414/STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” 7.No caso, não houve tentativa de citação postal, mas foram intentadas citação pessoal, pelo Oficial de Justiça em dois endereços diferentes (Id 10416433 (fl. 25) e Id 40460997, que ensejam a conclusão de esgotamento de diligências para localização da executada, autorizando a citação por edital. 8.As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. 9.Nesse contexto, em relação à anuidade mais antiga, em cobro, relativa ao ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível, o que afasta a decretação da prescrição que tem como termo a quo vencimento do tributo. 10.Ademais, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 14/3/2017, com despacho citatório proferido em 17/3/2017 - retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da ação, consoante REsp n.º 1.120.295, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos -, a anuidade de 2012 não restou atingida pela prescrição, cujo termo inicial ocorreria em 1.º de abril do mesmo ano. 11.A alegação de ausência de notificação necessita de dilação probatória e não pode ser admitida, portanto, na via estreita da exceção de pré-executividade. Ademais, “o Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento consignado no acórdão recorrido, segundo o qual se tem suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito a partir de seu vencimento” (AgInt no REsp 1658064/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) 12.A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando todos os requisitos obrigatórios previstos nos artigos 2.º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e 202 do Código Tributário Nacional e goza de presunção de liquidez e certeza, somente ilidida por prova inequívoca a cargo da agravante, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da LEF, não produzida na espécie, não sendo hipótese, portanto, daquela prevista no art. 203, CTN. 13.No que concerne à aplicação do Tema 810/STF e Súmula 523 do STJ, importante destacar que não se trata de repetição de indébito, mas execução de título executivo extrajudicial. 14.No que tange à impenhorabilidade, alegada com fulcro no art. 833, IV, CPC, de fato, como ressaltou o MM Juízo de origem, a executada não comprovou que o valor bloqueado (R$ 47,02 – Id 57373712) seja oriundo do salário de professora. 15.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027440-26.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 26/07/2022) Assim, no tocante à citação, não se verifica qualquer nulidade. No que diz respeito às CDAs, deve-se notar que elas foram apresentadas em modelo padronizado, corretamente preenchido, sem que se verifique a ausência de qualquer dos requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF. Ressalte-se que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, não houve auto de infração lavrado, nem foi instaurado processo administrativo, razão pela qual os respectivos números não constam das CDAs. Por outro lado, os juros e a multa moratória têm natureza diversa. O primeiro instituto tem por finalidade remunerar o capital que deixou de ser recebido em virtude da impontualidade do pagamento por parte do devedor. O segundo, possui caráter de penalidade pelo atraso. Assim, sendo ambos previstos em lei, são devidos. Nesse sentido é o entendimento do E. TRF3, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA NÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1.Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo. 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). 4.No caso em análise, a questão impugnada no recurso diz respeito tão somente à alegação denulidade da certidão da dívida ativa que embasa a execução fiscal, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto a exequente não demonstrou a forma de cálculo e a evolução do débito objeto de cobrança, ocasionando prejuízos à sua defesa, em ofensa aos arts. 202, CTN e 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80. 5. A alegação de nulidade da certidão da dívida ativa comporta, em princípio, análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que o executado a instrua adequadamente, com documentos que a comprovem de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. O débito exigido na CDA de nº 80114010169-00 diz respeito ao IRPF e respectiva multa, Lançamento Suplementar e respectiva multa ex-officio, com vencimentos em 30/04/2010, constituídos mediante auto de infração, com notificação ao contribuinte, pelo correio, em 04/02/2013. A execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2017 e o despacho que ordenou a citação proferido em 26/09/2017. 7.A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A análise do título acostado aos presentes autos, e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com a indicação da legislação concernente aos critérios de correção monetária, juros e multa de mora. 8. É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros, visto que tais institutos têm natureza diversa. 9. A correção monetária não representa majoração, mas simples atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não importa em qualquer tipo de penalidade. 10. Os índices de atualização devem incidir sobre todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor real da moeda. 11. A multa moratória foi aplicada no patamar de 20% (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.430/96), estando tal imposição em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. 12. O C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento acerca da desnecessidade de apresentação de demonstrativos do débito. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 559, do S. STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. (Súmula 559, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) 13.Assim, não se verifica qualquer nulidade aferível de plano a macular a certidão da dívida ativa acostada aos autos, uma vez que estão contidos em referido título todos os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação da natureza da dívida, das parcelas de juros e multa, em consonância com o disposto no art. 202, do CTN e art. 2º da Lei nº 6.830/80. 14. As alegações formuladas pelo agravante não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa e, consequentemente, determinar a extinção da execução fiscal, não se verificando, também, qualquer vulneração aos princípios do contraditório, ampla defesa e capacidade contributiva como alegado na petição recursal, devendo ser mantida a decisão agravada. 15. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026667-78.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022) Por fim, a multa moratória foi aplicada em patamar de 2% sobre o valor do principal, como se constata das CDAs. Esse montante é claramente inferior ao da maioria das multas de natureza tributária, sendo que o E. STF já assentou que mesmo as multas de 20% sobre o valor da dívida não são confiscatórias. Destarte, também essa alegação não merece ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito a exceção oposta. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 40 da LEF. Int. SãO PAULO, 8 de agosto de 2022.