Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MACCHERONI MASSAS LTDA - EPP, MAURICIO FERNANDES MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA REGINA DE ALMEIDA - SP136529 D E C I S Ã O ID 330943912:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007095-67.2011.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de petidido da parte executada, requerendo o desbloqueio judicial de valores constritos pelo sistema SISBAJUD, transferidos da conta corrente que mantém no Banco Nu Pagamentos, agência 0001, c/c 49721376-6, posto se tratar de verbas provenientes de salário de sua fonte pagadora, qual seja, SPERANZA COMERCIO DE MASSA LTDA. Alega, ademais, ser esta a sua única fonte de renda e que faz uso da referida importância para seu sustento. Colaciona aos autos extratos da conta corrente, demonstrativos de pagamento, cópia do e-social e do registro do empregador, como também da constrição judicial. Desnecessária a manifestação da exequente, haja vista tratar-se de matéria incontroversa que, portanto, pode ser decidida de plano pelo juízo competente. É o breve relato. Decido. Da análise dos autos, anoto que a parte executada foi devidamente citada em 19/04/2024 (ID 323085258). Ante a ausência de pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi dado regular andamento nos autos, nos termos da decisão ID. 318592943. O Código de Processo Civil admite a constrição de valores financeiros realizados por meio eletrônico, após a citação do devedor, nos termos do art. 835 e incisos do CPC/2015. No entanto, nos termos do inciso IV, do art. 833 do mesmo CPC/2015, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, excetuadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em tela, anoto que o descritivo do extrato da conta salário demonstra que a mesma é destinada exclusivamente ao depósito dos vencimentos da parte executada. Isto porque há apenas um registro de depósitos ou transferências “on line” recebidos, no valor de $ 200,00 em 27/05/2024, recebidos de sua mãe, não caracterizando outra fonte de renda. Faz prova, ainda, de que as despesas debitadas são utilizadas para seu sustento e de sua família, citando-se a exemplo o pagamento de conta de luz, água, títulos, convênio médico e supermercado.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO da parte executada e determino o levantamento dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, da conta salário do Banco NU Pagamento R$ 3.468,65. Intime-se a parte executada, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos termos do artigo 262 e parágrafos do Provimento CORE 1/2020, podendo proceder a indicação de conta bancária, acompanhada dos dados de identificação e titularidade, para transferência eletrônica dos valores penhorados, em substituição à expedição de alvará de levantamento. Sem prejuízo, determino ainda o levantamento do valor de R$ 1,00 do banco Votorantim, por se tratar de valor irrisório. Com a informação, expeça-se a Secretaria da Vara o competente ofício de transferência eletrônica de valores em favor da parte executada. Em prosseguimento ao feito, proceda a Secretaria da Vara as demais diligências para penhora de bens da executada, nos termos da decisão de Id. 318592943. Restadas negativas, suspendo a presente execução, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa. Dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a que tanto no caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 13 de agosto de 2024.