Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MECANICA FERDINAND NYARI LTDA - EPP, FERNANDO NYARI Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA RITA COVIELLO COCIAN CHIOSEA - SP98986 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033213-90.1999.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal distribuída pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra MECANICA FERDINAND NYARI LTDA - EPP e FERNANDO NYARI, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os débitos da inscrição nº 80 6 99 011726-00 foram liquidados por pagamento, conforme a consulta anexada (ID 118249991). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada, que deu causa à propositura da presente demanda. Esclareço que o valor das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro), e, nos termos do Anexo I da Resolução PRES nº 138/2017, que dispõe sobre o recolhimento de custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, está sujeito ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. As custas devem ser calculadas através do link http://web.trf3.jus.br/custas e o recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da juntada do respectivo comprovante. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se deu satisfeita com o pagamento recebido. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte executada para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal