Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CLAUDINO FREIRE Advogado do(a)
IMPETRANTE: EDSON RONALDO DOS SANTOS SANTANA - SP452422
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A CLAUDINO FREIRE, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando, em síntese, que a autoridade coatora dê andamento ao processo administrativo que, segundo afirma, se encontra paralisado. Informa que requereu pensão por morte no dia 19 de abril de 2021, sendo o benefício indeferido, razão pela qual, no dia 20 de junho de 2021, interpôs Recurso Ordinário, ocorrendo que até a impetração o mesmo ainda não havia sido julgado. Afirma afronta a dispositivos legais e regulamentares que tratam dos prazos de que dispõe a administração pública para decisão, já ultrapassados. Juntou documentos. O exame da liminar foi postergado. Notificada, a autoridade impetrada silenciou, deixando de apresentar informações. O Ministério Público Federal manifestou não haver interesse que justifique sua intervenção. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não obstante o silêncio da Autoridade Impetrada, deixando de prestar informações, aliás como sói acontecer em todas as impetrações que envolvam o Presidente do CRPS, verifica-se pela informação constante do Id 244465970, que, de fato, o recurso administrativo interposto pela Impetrante não teve qualquer andamento efetivo em termos de julgamento até a impetração, ocorrida em 13 de outubro de 2021, ainda pendendo de distribuição. É letra do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Com efeito, o INSS possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para processar o pedido de concessão de benefício previdenciário, face ao disposto no art. 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91 e art. 174 do Decreto nº 3.048/99. A propósito: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99. 1. Com efeito, face ao disposto na legislação de regência, notadamente a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, artigo 174, o INSS tem o prazo de 45 dias para o processamento do pedido de benefício previdenciário e, no caso em concreto, o ora impetrante efetuou o seu pedido de revisão em 05/04/2012, e até a data do ajuizamento do presente mandamus - 12/05/2015 -, não havia obtido a competente análise. 2. Precedentes desta Corte: REOMS 318.041/SP, Relatora Desembargadora Federal LÚCIA URSAIA, Décima Turma, j. 21/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2013; e REOMS 300.492/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 15/04/2008, DJU 30/04/2008. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 00024640520154036126 REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 359005 Relator(a) JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO RECURSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS. -
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000906-88.2021.4.03.6323 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter conclusão do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. - O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n.3.048/99, art. 174). - Reexame necessário em mandado de segurança desprovido. (REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 318041 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013) De outro lado, a análise e decisão acerca do pedido de benefício deve atentar ao dever e ao prazo geral previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que assim estabelecem: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Mesmo que se possa considerar a estanqueidade dos prazos de que disporia a agência previdenciária e o colegiado recursal para análise dos procedimentos, assim dispõe o art. 59 da referida lei: Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Nenhuma justificativa que permitisse a prorrogação do prazo foi apresentada, lamentavelmente silenciando a Autoridade Impetrada quando instada a prestar informações. Posto isso, CONCEDO a ordem, determinando que a autoridade impetrada tome as providências necessárias ao julgamento do recurso interposto pelo Impetrante no prazo final de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária à União no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Impetrante. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I. São Bernardo do Campo, 3 de agosto de 2022