Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NGM INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME, ROSEMEIRE FERNANDES Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILA BOLINA PELLINI - SP310537 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034045-06.2011.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face, originariamente, de NGM INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA - ME. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0004750-35.2014.403.0000, ROSEMEIRE FERNANDES foi incluída no polo passivo do feito (ID 56555353 - f. 61/67 e 69). Após citação de ROSEMEIRE FERNANDES (ID 56555353 - f. 73), referida coexecutada realizou depósitos judiciais para pagamento da dívida em cobro (ID 56555353 - f. 75/80, 82/84 e 92/102), com posterior alteração do código da conta para 280 (crédito previdenciário), conforme pedido da exequente (ID 56555353 - f. 85, 90 e 104/106). Consoante decisão de ID 56555353 - f. 111, foi determinada “a conversão PARCIAL em pagamento definitivo dos valores existentes na conta 59469-7 imputando-se aos Debcads nº 36.793.316-0 e 36.793.317-9, ficando o Sr. Gerente autorizado a proceder o desmembramento da conta para efetivação da diligência, informando a este Juízo o saldo remanescente após a conversão”. A CEF noticiou o cumprimento da supramencionada ordem de conversão (ID 56555353 - f. 113/118). O pedido da União de expedição de ofício à CEF, solicitando a retificação da conversão efetivada, nos termos requeridos no despacho de ID 56555353 - f. 122, foi deferido. Em resposta, a CEF informou: “1. Esclarecemos que o comando de conversão em pagamento definitivo ao exequente da conta nº 2527.280.00061597-0 vinculado aos autos supracitado, foi efetivado por este Posto de Atendimento em 08/10/2018, conforme cópia(s) anexa(s). 2. Os valores foram convertidos em nome do contribuinte NGM INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA E OUTRO, com código de depósito 0092 e DEBCAD nº 36793316-0. 3. Conforme tela de Administração de Depósitos Judiciais, em anexo, constatamos a efetivação da transformação/conversão definitiva, no montante de R$ 6.407,09 com nº de remessa 1681 foi encaminhado à RFB para processamento” (ID 56555353 - f. 127/128). Intimada a dizer sobre a quitação da dívida em cobro, a exequente ofereceu a seguinte manifestação: “De início, cabe afirmar que os valores transformados em pagamento definitivo, considerando a data de 16/10/2017, são suficientes para a quitação dos DEBCADs, conforme se observa dos documentos anexos (cálculo do valor do débito na data do depósito). Porém, há problemas nas operações de transformação em pagamento definitivo realizada (ou no desmembramento dos DJEs) que não sensibilizaram o Sistema de Gestão de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (SDJ), que gere os depósitos realizados na operação 280. As pesquisas por identificador (DEBCAD) e por processo indicam que houve o cadastramento dos depósito judiciais desmembrados (valores de R$ 49.311,13 e R$ 6.407,09). A informação é corroborada pela pesquisa pelo número de processo. Na consulta do depósito judicial por identificador (DEBCAD) e por processo, contudo, a única resposta positiva foi para o depósito original de R$ 64.268,11. Em outras palavras, houve a alimentação dos dados cadastrais dos depósitos judiciais desmembrados, mas, aparentemente, o SDJ não foi "carregado" com as informações dos valores de cada conta judicial. Como consequência, nenhum depósito judicial consta como liberado no SDJ. Por limitações do sistema da dívida previdenciária, a falta de liberação dos valores transformados em pagamento definitivo no SDJ impede a apropriação deles aos respectivos DEBCADs. Explicados os problemas operacionais enfrentados pela Fazenda Nacional, como última tentativa de correção do procedimento, a União requer que seja determinado à CEF o estorno das operações de transformação em pagamento definitivo realizadas, devendo a CEF refazer os depósitos judiciais, de modo que os depósitos judiciais passem a constar do SDJ. Na sequência, deve ser feita nova operação de transformação em pagamento definitivo, que permitirá a liberação dos valores no SDJ para apropriação. Vale ressaltar que os depósitos judiciais, na data de 16/10/2017, foram suficientes para a quitação dos créditos exeqüendos” (ID 262598217). Assim, tendo em vista a manifestação da União de ID 262598217 é evidente a quitação integral da dívida em cobro.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de “que seja determinado à CEF o estorno das operações de transformação em pagamento definitivo realizadas, devendo a CEF refazer os depósitos judiciais, de modo que os depósitos judiciais passem a constar do SDJ. Na sequência, deve ser feita nova operação de transformação em pagamento definitivo, que permitirá a liberação dos valores no SDJ para apropriação”, indefiro-o, considerando que não se verificou nenhuma irregularidade na conversão em renda realizada, conforme ofício da CEF de ID 56555353 - f. 127/128. Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa. Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, haja vista a satisfação integral da dívida. INTIME-SE ROSEMEIRE FERNANDES para que informe conta bancária para a transferência do saldo remanescente depositado em conta(s) bancária(s) à disposição deste juízo, conforme extrato em anexo. Com a resposta, EXPEÇA-SE ofício de transferência eletrônica, na forma do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020, requisitando à Caixa Econômica Federal – PAB Execuções Fiscais – a transferência para a conta indicada. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.