Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDEMIRO DUQUE Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-79.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Claudemiro Duque em face do INSS, na qual requer a condenação do réu em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial e rural. Pede dano moral. Narra que requerera o benefício em 02/07/2021 (NB 200.185.197-3), mas o réu não reconheceu o período rural trabalhado sem anotação em CTPS tampouco aqueles trabalhados em atividades especiais (IDs 243974561 e 245076304). Decisão de ID 254602570 limitou a indenização por danos morais a 10 salários mínimos, reduzindo o valor da causa a R$ 52.518,42. e, em consequência, declinou da competência para processar e julgar o feito ao Juizado Especial. A parte autora interpôs agravo de instrumento que teve deferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo a competência desta 3ª Vara para processar o feito (ID 259941571). Deferida a gratuidade (ID 262460543). O autor juntou cópia do procedimento administrativo (ID 264278219). Em contestação, o INSS suscita preliminares e pugna, no mérito, pela improcedência do pedido, uma vez que não restaram comprovados os trabalhos rurais e especiais (ID 2267681565). Com réplica (ID 270307278). O saneamento organizou a instrução (ID 274203618). A parte autora e manifestou conforme petição de ID 256556496 243736769). Vieram conclusos. Mantenho a decisão de ID274203618. O indeferimento da prova oral foi baseado exclusivamente no critério legal que exige início de prova material, inexistente em relação ao autor. As preliminares foram apreciadas quando do saneamento do feito. Pede a parte autora o reconhecimento de trabalho rural de 21/01/1975 a 30/03/1988, como trabalhador rural; para tanto colaciona aos autos os documentos: à cópia da certidão de casamento dos pais do autor, em que consta a profissão do genitor como lavrador (datada de 22/09/1988); notificação da Receita Federal endereçada ao pai do autor para preenchimento de cadastro fiscal relativo ao Imposto Territorial Rural (de 22/04/1992), bem como cópia de procuração pública outorgada pela mãe do autor na qual há menção desta ser lavradora, datada de 31/12/2008. Com efeito, os documentos não se prestam como prova material visto se referirem à terceiro, em nada esclarecendo sobre eventual trabalho prestado pelo requerente. Não se diga que a falta de prova das alegações que compõem a causa de pedir propicia a mera extinção sem resolução do mérito, como se tais provas fossem classificáveis como "indispensáveis à propositura". Os documentos indispensáveis de que fala o art. 320 são aqueles que influenciam a verificação dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da demanda, isto é, são os restritos à análise da formalidade processual. De modo nenhum, se é que o Judiciário deve ser imparcial, o juiz deve orientar a parte a juntar este ou aquele documento, esta ou aquela prova, a fim de viabilizar o acolhimento de suas pretensões. É espantoso como não se vê a violação da imparcialidade e neutralidade, quando o juiz encomenda provas à parte, não garante paridade de armas e se associa a uma das partes como corretor de sucesso. Este juízo se forra disso, de modo que pode vir a colaborar com as partes para indicar documentos faltantes à verificação de pressupostos processuais, como o interesse processual; decidirá quais os tipos de provas admissíveis, considerando as características do ponto controvertido e os critérios legais, mas não indicará ou insinuará as provas necessárias para o sucesso de quaisquer das partes. Logo, a falta de provas sobre o objeto processual importa em julgamento de mérito, como é em qualquer ramo da praxe forense, sem razão jurídica para a praxe previdenciária ser diferente. Quanto à prova oral do trabalho rural, sabe-se que ela é inaceitável, quando isolada (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º); é necessário início de prova material, inexistente no caso em apreço. No que pertine ao trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Assim, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o Consigno que não há previsão de enquadramento legal para a atividade de sapateiro nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. O PPP referente ao período de 22/08/2011 a 12/12/2014 não pode ser aceito, pois não há identificação do Conselho de Classe ao qual pertence o responsável pelos registros ambientais, tornando-se impossível a verificação acerca da habilitação do profissional para tanto. Da mesma forma, os PPP´s atinentes aos interregnos de 01/07/2015 a 13/12/2015, 02/05/2017 a 14/12/2017, 01/03/2018 a 14/12/2018 e 01/07/2019 a 26/10/2019 não arrolaram agentes nocivos. Quanto ao lapso de 01/04/2016 a 14/12/2016, o PPP não preenche os requisitos legais de validade, pois dele não consta carimbo da empregadora. Em conclusão, os períodos não são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência. Não conta o autor tempo em atividade especial, de modo que inviável a concessão da aposentadoria prevista nos artigos 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Conta a parte autora 24 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art.52 e seguintes da Lei 8.213/91 e e §1° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e Anexo I dessa. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa. A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual. A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo. Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 10. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.