Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA CELIA RIBEIRO MAZARAO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO FRANCISCO GARCIA DA SILVA - SP469979, MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUZIA CELIA RIBEIRO MAZARAO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Foi apresentado laudo médico. Decido. Preliminares Rejeito as preliminares alegadas pelo INSS de forma genérica, em contestação-padrão depositada em secretaria para ações com pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral, sem qualquer comprovação de aplicação no caso concreto. Mérito 1 – Dispositivos legais Os benefícios almejados pela parte autora são tratados pelos arts. 42 e 59, caput, da Lei nº 8.213-91, cujo teor é o seguinte: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 2 – Da perícia No presente processo, observo que o laudo pericial diagnosticou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide, osteoporose e senilidade. Na conclusão do laudo, a insigne perita verificou que a parte é portadora de uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Dessa forma, é certo que o caso se amolda à hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Da carência e da qualidade de segurado Os requisitos da carência e da qualidade de segurado devem ser analisados à época em que foi constatada a incapacidade laborativa da requerente. No caso dos autos, a DII foi fixada em 10/2022, com base em relatórios médicos apresentados. A parte autora impugna a DII em questão, aduzindo que o diagnóstico da osteoporose já existia desde 10/12/2021, conforme ID 232612743, fls. 1). No entanto, tal questão foi elucidada no próprio laudo pericial, que coloca a DII apenas no final de 2022 devido à falta de dados da evolução clínica no período de 10/2021 a 10/2022. De toda sorte, observo que, na DII fixada em perícia, a parte autora cumpria os dois requisitos em tela, vez que recebeu auxílio-doença até 26/04/2019 e manteve contribuições regulares desde então, conforme comprova pesquisa no sistema CNIS anexada pelo INSS (ID 278348448). Assim, a autora faz jus ao recebimento da benesse pleiteada, por cumprir todos os requisitos essenciais. 4 - Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Tendo em vista que a data de início da incapacidade foi fixada pelo médico perito em momento posterior ao benefício cessado e ao ajuizamento da ação, entendo que o benefício pleiteado deve ser implantado a partir da data da perícia, ocasião em que restaram sanadas as dúvidas sobre a incapacidade da parte autora. 5 – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002364-09.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia, em 10/02/2023. Deverá a autarquia utilizar, para cálculo da RMI os efetivos salários-de-contribuição que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora, observada a atualização legalmente prevista. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (trinta) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento judicial das parcelas vencidas será devido entre a DIB ora fixada em 10/02/2023, data da perícia, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 8 de agosto de 2023.