Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAUAN HENRIQUE CONSTANTINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO ROSSI - SP350830
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0100210-17.2021.4.03.6301 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade da abertura da empresa Kauan Henrique Constantino da Silva e dos débitos atrelados a ela. O feito foi inicialmente distribuído no Juizado Especial Federal. Citada, a União apresentou sua contestação, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência do Juizado para análise do feito e pela ocorrência da prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve sequer qualquer pedido administrativo para solução do impasse (prévio requerimento administrativo para pedidos em matéria tributária), defendendo a presunção de legitimidade dos atos administrativos (id 241625615). Reconhecida a incompetência absoluta do JEF para análise da demanda, determinou-se a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de São Paulo (id 262837799). Determinou-se a regularização da petição inicial e o recolhimento das custas processuais. Novamente citada, a União requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando falta de interesse de agir ou a improcedência dos pedidos, sem sua condenação à sucumbência (id 277760808). Em réplica, o autor reconheceu a perda superveniente do objeto, razão pela qual requereu a extinção do processo (id 280658033). É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico a ocorrência de carência, por ausência de interesse de agir superveniente, configurando verdadeira perda do objeto da demanda. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade e tendo em vista a ausência de demonstração de prévia resistência da ré quanto ao cancelamento do registro (não houve prévio requerimento administrativo do autor), condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I. São Paulo, data registrada eletronicamente.