Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RONALDO RAMOS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000435-86.2022.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Cuida-se de demanda pelo rito comum visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade especial e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos morais. Na contestação, o réu pugnou pela suspensão do trâmite processual em razão da afetação do Tema 998 à sistemática dos recursos especiais repetitivos e aduziu a incompetência da Justiça Comum para retificar dados dos PPPs. No mérito, alegou a falta de comprovação da especialidade dos períodos e pleiteou a improcedência da ação (ID 247074849). Houve réplica (ID 254677121). Decido. Especialmente nos casos em que o valor da causa repercute na fixação da competência absoluta, deve o julgador controlar a estipulação exordial, para que não se oportunize qualquer manobra que permita a escolha do juízo, em desrespeito à garantia do juiz natural. No comum dos casos, o valor da causa é dado acidental da demanda, exceto na Justiça Federal. É aspecto que influi diretamente na competência, fixada em termos absolutos, quando houver Juizado instalado na subseção, como é o caso (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 3º). Por tangenciar a garantia do juízo natural, o valor da causa não pode ser indicado com lassidão. O juízo, assim, deve controlá-lo de ofício. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Para as demandas sob cumulação sucessiva, somam-se os proveitos econômicos de cada pedido. Não obstante, não corresponde a proveito econômico plausível e razoável a estipulação de danos morais por denegação de benefício previdenciário em valor similar ao das parcelas vencidas e vincendas pretendidas. Regra geral, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estima razoável a indenização moral em 10 salários-mínimos, de modo que o valor atribuído à causa pela parte autora é irreal e, assim, modifica artificiosamente a alçada judicial. Calha ao caso alterar o valor da causa. Com efeito, estimando-se a indenização por danos morais em razoáveis 10 (dez) salários-mínimos, os quais, ao tempo do ajuizamento da ação, perfaziam o montante de R$ 12.120,00 e acrescidos do valor das prestações vencidas e vincendas ora considerado, nos termos em que requer a parte autora (R$ 36.745,38), tem-se o valor total de R$ 48.865,38. Em conclusão, vê-se que o valor da causa está aquém de 60 salários-mínimos, de modo que a competência para processamento e julgamento da demanda é do Juizado local. 1. Acolho a preliminar do réu e retifico o valor atribuído à causa para que passe a constar R$ 48.865,38. 2. DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Vara do Juizado Especial desta Subseção Judiciária de Franca. 3. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Sedi para retificação do valor da causa e remessa do feito. 4. Intimem-se as partes, para ciência. Assinado e datado eletronicamente