Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: KALIL JALUUL - SP224575-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO - MG201381-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO PAULO FRANCO SOUZA - MG201234-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE - MG192084-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LETICIA AFONSO COSTA E SILVA - MG181790-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES - MG192926-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LIVIA MESQUITA FERNANDES ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR ALVES VIVAS - MG230915-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SAVIO JORGE COSTA HUBAIDE - MG192084-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PEDRO LAMOUNIER SAMPAIO - MG201381-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JANAINA DINIZ FERREIRA DE ANDRADE MARTINS - MG133583-A ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNA MARIA EXPEDITO MARQUES - MG192926-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LETICIA AFONSO COSTA E SILVA - MG181790-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KALIL JALUUL - SP224575-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO PAULO FRANCO SOUZA - MG201234-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 25ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Em decisão proferida em 30/01/2026, foi determinado o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1.275 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 352478752). O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI atravessou petição (ID 353239197), sustentando que a suspensão do processo em razão do Tema 1.275 é indevida, pois a controvérsia não se limita à discussão sobre a capacidade tributária ativa das entidades do Sistema S após a Lei nº 11.457/2007, envolvendo também obrigação contratual decorrente de Termo de Cooperação Técnico-Financeira firmado entre as partes, pelo qual a ré se comprometeu a recolher diretamente as contribuições ao SENAI. Argumenta que esse vínculo específico configura distinção relevante (distinguishing) em relação à controvérsia geral, sendo que a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dessas entidades para cobrança direta quando há convênio, de modo que o caso deve seguir entendimento já consolidado, afastando a necessidade de suspensão do feito. Não obstante o teor da petição não conter conteúdo recursal, entendo salutar repisar em prol da boa-fé processual que o Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo nº 1.275 (Primeira Seção), afetou os referidos recursos, cujo objeto é definir a legitimidade dos terceiros destinatários de contribuições para integrar o polo passivo de ações judiciais que discutam a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito entre o contribuinte e a União ou suas autarquias. Verifica-se nos autos a afetação do referido tema, bem como a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos, em primeira e segunda instâncias, que versem sobre a matéria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que as entidades integram o polo passivo da presente demanda e que sua legitimidade constitui questão controvertida nos autos, é evidente que eventual entendimento desta Corte em sentido diverso daquele a ser firmado pelo Superior Tribunal de Justiça poderá ensejar futura retratação por esta Turma, com impacto direto na celeridade e na economia processual, além de representar afronta à decisão de afetação. Advirto, ainda, que a interposição de recursos incabíveis, de teor protelatório e afrontando os princípios supra narrados poderá submeter a parte às sanções processuais, conforme respalda o art. 139, III, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024776-89.2020.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Diante do exposto, sem reparos a determinação constante do ID 352478752, de sobrestamento dos presentes autos até o julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1.275 pelo STJ. Intime-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal