Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RICARDO GORA, MICHEL GORA, CLAUDIO GORA, ANDREA GORA COHEN, GILBERTO MAUTNER Advogados do(a)
APELANTE: ANA SAYURI MATSUBARA - SP389835-A, JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093-A, MARINA TANGANELLI BELLEGARDE - SP338460-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
Requerente: RICARDO GORA e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 924, II, CPC), ao reconhecer previamente, em mandado de segurança transitado em julgado, o direito à restituição ou compensação administrativa do imposto de renda pago a maior, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 11.033/2004. O juízo afastou o interesse processual. Os apelantes pleiteiam extinção com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, I e III, "a", e 488 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença, diante da inexistência de resistência administrativa, deve ser extinto com ou sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida no mandado de segurança transitado em julgado já constitui título executivo judicial, reconhecendo expressamente o direito à restituição administrativa dos valores pagos a maior de imposto de renda, com base em alíquota fixa de 15% (Lei nº 11.033/2004, art. 2º, II). 4. O cumprimento de sentença, nas circunstâncias dos autos, carece de utilidade processual, pois não há resistência administrativa concreta nem impugnação da União, o que inviabiliza nova decisão com conteúdo meritório. 5. O artigo 488 do CPC não se aplica quando ausente controvérsia a ser resolvida ou pedido a ser acolhido; sua função é evitar extinções prematuras, o que não ocorre quando o próprio processo já exauriu sua finalidade. 6. A pretensão de obter nova decisão judicial com o único objetivo de reforçar juridicamente a eficácia do título já existente configura uso consultivo do processo, incompatível com a função jurisdicional, que exige lide ou ameaça de lesão efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: "1. O cumprimento de sentença que visa apenas reiterar obrigação já reconhecida em título judicial transitado em julgado, sem resistência administrativa concreta, deve ser extinto sem resolução de mérito; "2. A jurisdição não pode ser exercida com caráter consultivo, ausente lide ou ameaça efetiva a direito; 3. O art. 488 do CPC aplica-se quando há possibilidade concreta de julgamento do mérito, o que exige existência de controvérsia judicializada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I e III, "a"; 488; 924, II. Lei nº 11.033/2004, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006071-09.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Trata-se de apelação interposta por Ricardo Gora, Michel Gora, Claudio Gora, Andrea Gora Cohen e Gilberto Mautner, contra sentença de ID 332755617, proferida pelo R. juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. A sentença concluiu que não haveria interesse processual dos exequentes, porquanto já assegurado, em sentença transitada em julgado, o direito à restituição/compensação administrativa dos valores de imposto de renda pagos a maior, com base no art. 2º, II, da Lei nº 11.033/2004. A decisão também consignou que eventual ilegalidade em atos administrativos da Receita Federal deveria ser objeto de impugnação própria e julgou prejudicados os embargos de declaração. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que a sentença apelada reconheceu expressamente a existência e validade da obrigação objeto do cumprimento de sentença, e que a própria União não se opôs ao pedido. Sustentam, portanto, que a extinção deveria ter se dado com julgamento de mérito, aplicando-se os artigos 487, incisos I e III, alínea "a", e 488 do CPC. Requerem, ao final, a reforma da sentença para que se reconheça a existência de julgamento com resolução de mérito no cumprimento de sentença. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União deixou de apresentar impugnação ao recurso, conforme informado nos autos. É o relatório. V O T O O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia versa sobre analisar se cumprimento de sentença pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 924, II, CPC), porque o direito já está garantido e só resta a via administrativa, ou se deve ser reconhecida uma decisão com resolução de mérito (art. 487, I e III, "a", CPC), porque houve acolhimento implícito da pretensão dos exequentes. Importa destacar que a União não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, limitando-se a reconhecer as informações prestadas pelos exequentes e a se abster de oposição específica à execução. A sentença proferida no mandado de segurança (ID 55529327), transitada em julgado em 16/10/2023, reconheceu expressamente o direito dos impetrantes à restituição administrativa dos valores de imposto de renda pagos a maior nas operações com ações realizadas em 2020 e 2021, determinando que a apuração ocorresse com base no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 11.033/2004, sob alíquota fixa de 15%. O cumprimento de sentença ajuizado pelos apelantes teve como objetivo precípuo evitar resistência administrativa e esclarecer o procedimento executivo da coisa julgada, indicando, inclusive, os passos necessários à sua operacionalização mediante PER/DCOMP, retificação das declarações de ajuste anual e alteração dos códigos de DARF. O juízo de origem, todavia, entendeu não haver interesse processual e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, afirmando que eventual resistência da Receita Federal deveria ser tratada em ação autônoma. Contudo, da leitura da sentença recorrida, extrai-se que o próprio juízo reconhece a efetividade da obrigação judicial e sua plena exigibilidade pela via administrativa, nos exatos termos do título executivo. O artigo 487 do CPC dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação, reconhecer a decadência ou prescrição, ou homologar a procedência do pedido, transação ou renúncia à pretensão. Isso implica que a decisão é definitiva em relação ao mérito da causa, encerrando o litígio. O artigo 488 do CPC orienta que, sempre que possível, o juiz deve resolver o mérito, especialmente em decisões favoráveis à parte, o que reforça a ideia de que o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação é uma decisão com resolução de mérito. Examinando as razões recursais, verifica-se que os Apelantes não pretendem, em essência, infirmar o conteúdo da sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da desnecessidade de intervenção judicial, mas apenas conferir à decisão terminativa efeitos de resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, incs. I e III, "a", e 488 do Código de Processo Civil. Examinando as razões recursais, constata-se que os apelantes não pretendem infirmar o conteúdo essencial da sentença de origem, mas sim atribuir-lhe efeitos de resolução de mérito, com o objetivo declarado de garantir a formação de coisa julgada material adicional, de modo a conferir maior segurança jurídica à obrigação reconhecida. Tal pretensão, contudo, não se sustenta. O título executivo judicial já se encontra formado pelo mandado de segurança, cuja sentença reconheceu de forma expressa e definitiva o direito à restituição administrativa dos indébitos tributários. O incidente de cumprimento de sentença, nessas circunstâncias, carece de utilidade processual autônoma, especialmente diante da ausência de impugnação por parte da União e da inexistência de qualquer negativa concreta aos pedidos administrativos. Desse modo, não há juízo de procedência a ser reconhecido no cumprimento de sentença, tampouco controvérsia apta a ensejar nova decisão de mérito. A pretensão dos apelantes, no fundo, pretende conferir ao pronunciamento judicial caráter consultivo, com vistas a robustecer juridicamente o que já foi assegurado por título judicial plenamente eficaz - o que não se coaduna com a função jurisdicional. O art. 488 do CPC, por sua vez, tem aplicação residual e finalística, voltada a evitar extinções prematuras em casos nos quais há possibilidade concreta de resolução definitiva da controvérsia. Sua invocação, no presente caso, não se justifica, pois não havia lide a ser solucionada no cumprimento de sentença, tampouco qualquer acolhimento do pedido que demandasse juízo meritório adicional. O Poder Judiciário não atua preventivamente em matéria tributária, sendo incabível o exercício da jurisdição sem substrato de resistência efetiva. A atuação jurisdicional deve ser provocada por lesão ou ameaça concreta a direito, sob pena de violação ao princípio da inércia da jurisdição. Inexistindo resistência, prevalece a tese de extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da ausência de lide e do esgotamento da finalidade do processo, como corretamente decidiu o juízo de origem. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos fundamentados. É como voto. E M E N T A Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5006071-09.2021.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal