Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS DE OLIVEIRA BIANCHESI Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
APELANTE: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-05.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: PERICLES JOSE PEREIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A Advogado do(a)
APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece ser conhecido o recurso da parte autora. Não obstante o julgamento proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema 995), tornando possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observo não ser possível a aplicação do referido Tema 995 ao presente caso. Constou do voto do E. Ministro Relator que os fatos ocorridos devem estar "sempre atrelados à causa de pedir". In casu, observo que, na apelação apresentada pela parte autora, foi pleiteada apenas a concessão da aposentadoria especial, não tendo sido sequer aventada, na causa de pedir ou pedido, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo defeso a inovação de matéria em sede de embargos de declaração. Assim, tenho como inaceitável conhecer do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica com a decisão embargada. Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido." (STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14, v.u., DJe 7/3/14, grifos meus) "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Recurso ordinário não-conhecido." (STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07, v.u., DJ 28/5/07, grifos meus) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIARIO: APELAÇÃO. RAZÕES DIVORCIADAS DA LIDE E DO JULGADO. APELO QUE SE RESSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO INEPTO. NÃO CONHECIMENTO. I - APRESENTANDO-SE AS RAZÕES DO RECURSO DIVORCIADAS DO JULGADO, RESSENTE-SE A APELAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO QUE ELA É INEPTA. II - APELAÇÃO QUE NÃO SE CONHECE." (TRF - 3ª Região, AC nº 93.03.079396-0, 2ª Turma, Relator Des. Fed. Aricê Amaral, j. 14/2/95, v.u., DJU 1º/3/95, grifos meus) Os embargos de declaração opostos pelo INSS não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, as pretensões trazidas aos autos consistem em obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de para o direito à aposentadoria prévia fonte de custeio especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) 4) Período: 13/1/03 a 31/3/08. Empresa: Center Vale Administração e Participações Ltda. Atividades/funções: meio oficial eletricista e eletricista de manutenção. Agente(s) nocivo(s): ruído de 83,7 dB (até 30/8/07) e ruído de 81,5 dB (de 1/9/07 a 31/3/08. Tensão elétrica acima de 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: 102935515, Pág. 47/48), datado de 11/11/13. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 13/1/03 a 31/3/08, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente tensão elétrica acima de 250 Volts, conforme se extrai da descrição das atividades exercidas. (...)" (ID 131904951, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003325-15.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão existente na sentença prolatada por este juízo. Sustenta o embargante que não houve decisão sobre o pedido de reafirmação da DER, conforme a concordância do autor no processo administrativo (ID 34361984, fl. 50). Argumenta que, considerando o lapso de tempo desde o requerimento administrativo e o trâmite desta ação, cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo inclusive procedido a novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. Observo que não consta pedido de reafirmação da DER tanto na petição inicial quanto em réplica. A concordância com a reafirmação da DER na esfera administrativa não implica necessariamente no pedido de reafirmação da DER em juízo. O juiz está adstrito ao pedido constante da inicial, sob pena do julgamento ser extra petita. Ainda que seja possível o pedido de reafirmação da DER em qualquer momento processual, a parte não pode inovar o pedido em sede de embargos de declaração. Neste sentido: “E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto. II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. III- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios da parte autora não conhecidos. Embargos declaratórios do INSS improvidos Decisão PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-05.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS. Alega a parte autora, em breve síntese: - a omissão do V. aresto, por não ter apreciado o direito de concessão do benefício no curso do processo e - "Assim, considerando a referida possibilidade e sendo certo a diminuta diferença apurada por este MM. Juízo e o tempo necessário para a jubilação, requer que seja verificada a possibilidade de conversão do período especial e condenação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." (ID 132702433 - pág. 2). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. Por sua vez, aduz o INSS: - a omissão, contradição e obscuridade do V. aresto no tocante à possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo laborado em exposição à eletricidade, cujo labor ocorreu após o advento do Decreto nº 2.172/97 e - a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e 201, da Constituição Federal). Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007586-05.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração da parte autora e nego provimento aos embargos de declaração do INSS. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal o recurso cujas razões se apresentam dissociadas do caso concreto. II- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo aos recursos nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. III- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. IV- Embargos declaratórios da parte autora não conhecidos. Embargos declaratórios do INSS improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (APELAÇÃO CÍVEL Processo 0007586-05.2014.4.03.6103; TRF - TERCEIRA REGIÃO; 8ª Turma; Data 28/09/2021; Data da Publicação 30/09/2021; Fonte da Publicação DJEN DATA: 30/09/2021; Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA) (G.N.) Compete ao autor fixar na inicial perante o juízo os pontos controvertidos e delimitar o seu pedido (artigos 322 e 324 do CPC). Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, mas nego-lhes provimento. Manifeste-se a parte autora quanto à apelação do INSS, nos termos do artigo 1010, §1º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, 02/03/2022 RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL