Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NATALIE PINAREL BERGALLO ADVOGADO do(a)
APELADO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO NATALIE PINAREL BERGALLO: ERICO MARTINS DA SILVA Decisão Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que providenciasse a consolidação da contribuinte ao PERT, sem a exigência de tempestiva apresentação do comprovante de desistência da ação judicial (Id 255788327 e 255788331). Intimadas as partes sobre a extinção do débito objeto do Processo Administrativo n.º 10909 722242/2018-15, em 12.03.2021, antes da prolação da sentença, em 05.08.2021 (Id 333121537), conforme informação obtida no sítio da Procuradoria da Fazenda Nacional, ambas requereram a extinção do feito a se manifestar quanto ao interesse no julgamento do recurso (Id 275200017 e 275353594). É o relatório. Decido. Em consulta realizada no sítio eletrônico da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, verifica-se que o débito n.º 80.3.20.005660-90 foi extinto. É inegável, portanto, que não mais existe interesse no prosseguimento do feito.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5026067-27.2020.4.03.6100 Trata-se, pois, de prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na demanda e que caracteriza a perda superveniente do interesse processual apta a permitir a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Na espécie, após a interposição da apelação, sobreveio noticia de extinção da execução fiscal subjacente, pelo pagamento do débito executado, evidenciando a superveniente perda do objeto da presente ação. (...) 3. Ação julgada extinta, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5580937-39.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 23.09.2021).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, declaro prejudicada a apelação e, na forma do artigos 19, §2º, da Lei n.º 10.522/2002, não conheço da remessa oficial. Publique-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à instância de origem para arquivamento. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal