Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MANDAE SERVICOS DE CONSULTORIA EM LOGISTICA S/A Advogado do(a)
APELADO: PAULO RICARDO STIPSKY - SP174127-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009413-62.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da r. decisão que, nos termos do art. 932 do CPC, deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, para estabelecer os critérios para a compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos retro mencionados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o presente feito deve ser sobrestado para que seja o paradigma do Supremo Tribunal Federal seja replicado, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR. A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. DECIDO. Em juízo de retratação, verifico que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR; por isso, recebo o presente recurso como embargos de declaração. A controvérsia cinge-se ao direito à apuração e ao recolhimento do PIS/COFINS sem incluir em suas bases de cálculo a parcela correspondente ao ICMS destacado, bem como de compensar os valores assim recolhidos a partir de 15 de março de 2017. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Opostos pela União embargos de declaração no RE 574.706, não havia necessidade de se aguardar o julgamento definitivo para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, podendo se extrair do voto da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS destacado nas notas fiscais é que deve ser excluído do conceito de receita, definição que, estando no conteúdo do pedido, é passível de solução na fase de conhecimento. Mais recentemente, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo. O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Vê-se, assim, que foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, proposta a ação no ano de 2019, declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo, sendo que o valor a ser considerado para fim da apuração do valor devido é aquele constante da nota fiscal, sem necessidade de quaisquer outras apurações quanto ao recolhimento ou não dos valores.
Diante do exposto, recebo o recurso interposto como embargos de declaração (acolhendo-os em parte), para suprimir omissão existente no julgado (resultado do julgamento dos EDRE n. 574.706/PR) e realizar os esclarecimentos acima; mantida, no restante, a decisão recorrida (a qual negou provimento à remessa oficial e à apelação). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de julho de 2021.