Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KEYLA CRISTINA PEREIRA VON DREIFUS - SP205301 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON RODRIGUES DA SILVA - SP243787 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169
EXECUTADO: BINAO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, LINCOLN MARTINS CRUZ ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO ALEXANDRE SANTOS DEMARTINE - SP378279 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI - SP65525 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDER APARECIDO PIROLA - SP363461 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA - SP54943 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TIAGO ALVES SIQUEIRA - SP260551 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001089-37.2017.4.03.6113
Trata-se de execução do título judicial formado nos autos, que condenou os requeridos a pagar à autora indenização por danos materiais bem como honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente concorda com a extinção da execução em relação ao coexecutado Lincoln Martins Cruz e requer o prosseguimento quanto à coexecutada Binão Multimarcas e Comércio de Automóveis LTDA ME (ID 540196466). Posto isso: Em razão da liquidação da dívida, conforme manifestação da exequente, a satisfazer a obrigação, extingo a presente execução em relação a LINCOLN MARTINS CRUZ, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao SEDI para exclusão do referido coexecutado do pólo passivo do Cumprimento de Sentença. A execução prossegue em relação à coexecutada BINAO MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA – ME, no valor remanescente do débito, o qual deverá ser informado pela exequente, levando-se em consideração a decisão de ID 357542681, (que estabeleceu os valores devidos por cada executado), e deduzindo-se o valor convertido posteriormente em seu favor. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação acima, expeça-se o necessário para bloqueio de bens da coexecutada Binão Multimarcas e Comércio de Automóveis LTDA ME, pelo SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, proceda a Secretaria à intimação desta, na pessoa de seu advogado, acerca da indisponibilidade que recaiu sobre os ativos financeiros (art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como acerca do prazo legal de 05 dias, para, querendo, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros - art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal de cinco dias sem manifestação: a) converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b) começará a fluir o prazo de 15 dias a que se refere o § 11 do art. 525 do Código de Processo Civil, para eventual arguição pelos executados de questões relativas à validade e adequação da penhora. Deverá ser liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que for absorvida pelas custas da execução (art. 836, Caput, do Código de Processo Civil), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 ("código resposta bloqueio: R$ 0,01 - um centavo"). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil) também deverá ser liberado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, os valores eventualmente bloqueados serão transferidos para conta judicial vinculada aos autos, à ordem e à disposição deste Juízo. Infrutíferas as medidas de bloqueio, intime-se o exequente para indicar imóveis à penhora, por matrícula atualizada, sob pena de suspensão da execução. Prazo: 15 dias. Assinada e datada eletronicamente.