Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PLASTICOS R & Z LTDA - EPP, ALESSANDRA PATRICIA HAGE Advogado do(a)
EXECUTADO: GERSON LUIZ DE MOURA NETO - SP220284 [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002763-80.2018.4.03.6128
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MULTGRAF EMBALAGENS LTDA-ME e ALESSANDRA PATRICIA HAGE, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Intimada, a exequente reconheceu o pedido. Decido. A exequente assevera que o redirecionamento efetivou-se devido ao requerimento equivocado realizado na petição de id 28125174. Contudo, apesar de dar causa ao incidente, o artigo19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 tem a seguinte redação: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;" No mesmo sentido o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0000453-43.2018.4.03.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido dos excipientes para que seja realizada a sua exclusão do polo passivo deste demanda após o decurso do prazo para manifestação desta decisão. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos acima expostos. Retire-se dos autos a indigitada petição fazendária e seus anexos, arquivando-os no local de costume. Manifeste-se a exequente sobre prosseguimento da execução, por meio de medidas efetivas com prejuízo de atos constritivos já realizados e infrutíferos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da decretação da suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 40, da lei n. 6830/80 e artigo 921, inciso III, do CPC), aguardando-se manifestação do credor efetiva, de indicação de real paradeiro do devedor e de localização de bens penhoráveis (artigo 40, §3º, da lei n. 6830/80 e artigo §3º, do CPC). Saliento que, na esteira de entendimento já pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, decorrido o prazo de 01 (um) ano fixado por ambas as leis, não há necessidade de prévia intimação do credor para o início do fluxo do prazo prescricional, iniciando-se de forma automática. Intimem-se. Bragança Paulista, 7 de março de 2022. Fernando Henrique Corrêa Custódio Juiz Federal