Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO BATISTA BARBOZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABIO NOGUEIRA COSTA - MS8883
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - MS13654 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008819-28.2018.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0001115-30.2010.4.03.6000, que tramitou neste Juízo, proposto por João Batista Barboza contra a Caixa Econômica Federal, buscando o recebimento de R$ 5.558,66, atualizado até outubro/2018. No decorrer dos trâmites processuais de praxe, as partes peticionaram comunicando que compuseram amigavelmente o litígio acerca da dívida exequenda, na esfera administrativa, bem como requerendo a homologação do acordo (ID 286488347). Em seguida, a executada trouxe ao feito comprovante de cumprimento do pacto firmado (ID 290202106). É o relatório. Decido. No caso em tela, com a composição extrajudicial acerca da dívida exequenda, cujas cláusulas e condições se encontram na petição de ID 286488347 e o integral adimplemento do acordo (ID 290202106), reputo prescindíveis maiores digressões sobre o assunto, até porque o objeto da transação, além ser de natureza patrimonial, é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar que estão tecnicamente assistidos por seus advogados.. Dessa forma, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação noticiada e julgo extinta a presente execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" c/c o art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo, expeça-se alvará em favor da Caixa Econômica Federal, autorizando-a a levantar o saldo integral da conta judicial n. 3953.005.86414710-5 (ID 244820634). Expedido o alvará, intime-se a beneficiária para retirá-lo e proceder ao levantamento do numerário junto à instituição financeira depositária, no prazo de 15 (quinze) dias. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.