Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BM INTEGRACAO EM SAUDE EIRELI Advogado do(a)
APELADO: DAIANE TACHER CUNHA - SP389126-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006096-89.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BM INTEGRACAO EM SAUDE EIRELI Advogado do(a)
APELADO: DAIANE TACHER CUNHA - SP389126-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANSCISCO (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BM INTEGRACAO EM SAUDE EIRELI Advogado do(a)
APELADO: DAIANE TACHER CUNHA - SP389126-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANSCISCO (RELATOR): O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações dadas pela Lei nº 9.711/1998, Lei nº 11.488/2007, Lei nº 11.933/2009 e Lei nº 11.941/2009) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Esse valor retido deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, e na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição. Essa previsão do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 não criou qualquer nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, pois apenas se trata de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. Essa retenção antecipada encontra respaldo art. 150, §7º, da Constituição e no art. 121, II, do CTN, assunto que pode ser disposto por lei ordinária. A validade do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 está sedimentada no E.STJ, no Tema nº 80 (“A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação”) e no E.STF, no Tema 302 (“É constitucional a substituição tributária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.711/98, que determinou a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço”). Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006. Reconhecendo a necessidade de incentivar o funcionamento e o desenvolvimento de pequenos empreendimentos, o Constituinte de 1988 previu, no art. 170, IX e no art. 179, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado. E buscando harmonizar as medidas empregadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios, consoante previsto no art. 146, III, “d”, da Constituição, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006 (com início de eficácia jurídica em 01/07/2007) estabelecendo o opcional Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, abrangendo grande parte dos tributos federais (dentre eles as contribuições sociais para Seguridade), além de alguns impostos do Estado-Membro e do Município, com condições de enquadramento diferenciadas. Portanto, a concentração ou unificação promovida pela Lei Complementar nº 123/2006 é incompatível com o regime de retenção na fonte de contribuição previdenciária em pagamentos feitos a título de cessão de mão-de-obra previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. A própria Receita Federal do Brasil, no art. 191 da IN RFB 971/2009, reconheceu que os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Também o E.STJ assentou entendimento no sentido de que as empresas que sejam optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, em virtude da especialidade e tendo em conta a incompatibilidade técnica com o regime previsto na Lei nº 9.317/1996: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 511.001/MG). 1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º). 2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui "nova sistemática de recolhimento" daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas. 3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 21/8/2009.) Nesse REsp n. 1.112.467/DF, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 171, coincidindo com sua Súmula 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”. Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. No caso dos autos, o objeto do impetrante consiste na “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares (...), serviços combinados de escritório e apoio administrativo, atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências, atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências, atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, atividade médica ambulatorial restrita a consultas, atividade odontológica, (...) atividades de enfermagem, atividades profissionais de nutrição, atividades de apoio à gestão de saúde, atividades de centros de assistência psicossocial”. Considerando que se trata de empresa optante pelo Simples Nacional, bem como que não se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, indevida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Acerca da recuperação do indébito, o contribuinte pode recuperar indébitos tributários litigiosos por compensação ou por devolução em dinheiro, mas a utilização do mandado de segurança para esse fim apresenta importantes limites processuais derivados do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição de 1988 e da Lei nº 12.016/2009, com destaque para celeridade que impede fase probatória para solucionar controvérsia sobre matéria de fato e também cálculos para cumprimento de julgado. É certo que o mandando de segurança pode afirmar o reconhecimento do direito de o contribuinte compensar indébitos tributários, desde que o objeto litigioso não envolva controvérsia sobre matéria de fato (notadamente quantitativo do indébito), aspecto refletido na Súmula 460 do E.STJ: “É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.”. Havendo lide apenas sobre matéria de direito, ou inexistindo discussão sobre fato que dependa de produção de prova, o writ pode tratar de compensação de tributos (E.STJ, Súmula 213: “O mandado se segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”), embora não seja possível deferimento de liminar nesse sentido, art. 170-A do CTN e Súmula 212, do mesmo C.STJ). O E.STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009, firmou a seguinte Tese no Tema 118: “É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.” E para harmonizar essa decisão pelo sistema de precedentes com suas súmulas anteriores, nos REsps 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (DJe de 11/3/2019), o E.STJ explicitou o conteúdo da tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. Portanto, o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da inexistência de dilação probatória em seu rito processual. Essa é a síntese do entendimento do E.STJ extraída das Súmulas 212, 213 e 460, bem como do Tema 118. Quanto à questão da devolução de indébitos tributários em dinheiro pela via mandamental (anteriores e/ou posteriores à impetração), vejo necessário fazer alguns esclarecimentos preliminares. Por certo, é cabível mandado de segurança para ordenar que o órgão administrativo dê andamento a procedimentos que levem à ressarcimento, restituição ou pagamento (em dinheiro e sem precatório) de montantes reconhecidos no próprio âmbito administrativo. Porém, a meu ver, a coisa julgada formada em mandado de segurança não pode ordenar que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), por dois motivos básicos: 1º) regime jurídico de precatórios e de RPVs; 2º) critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito. O regime jurídico de precatórios de atende a diversas finalidades, dentre elas a organização do orçamento público para pagamento de condenações judiciais pecuniárias por ordem cronológica a seus legítimos titulares. Permitir que coisas julgadas mandamentais sejam utilizadas para pedidos administrativos de restituição de indébitos viola a isonomia que é ínsita a ordem cronológica do regime jurídico de precatórios e de RPVs. Outro impeditivo para que a coisa julgada mandamental seja utilizada para pedidos de restituição na via administrativa é a distinção de critérios de atualização e de juros aplicados ao indébito. No âmbito administrativo, as restituições são geralmente acrescidas de remuneração pela SELIC (calculada entre o pagamento indevido e a efetiva devolução, conforme art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995), ao passo em que a expedição de precatórios é regida pela legislação processual e por entendimentos firmados pelo sistema de precedentes (p. ex., no E.STJ, REsp 1.495.146/MG/Tema 905, e no E.STF, RE 870.947/Tema 810, RE 1.169.289/ Tema 1037 e Súmula Vinculante 7). Creio claro que a devolução de indébitos da mesma natureza não pode ser submetida a critérios distintos quando os pagamentos são feitos em dinheiro. Reconheço julgados do E.STJ afirmando a possibilidade de a coisa julgada mandamental servir para pedidos de restituição na via administrativa, sem a expedição de precatórios no writ (p. ex., AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021, e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Contudo, não vejo possível harmonizar o entendimento do E.STJ com a orientação firmada pelo E.STF sobre o assunto (notadamente no Tema 831, a seguir abordado). De todo modo, a despeito de meu entendimento sobre a matéria, curvo-me às hipóteses nas quais a própria administração tributária reconhece a legitimidade desse requerimento administrativo sem a exigência de precatório, para o que inexiste interesse recursal justificando pronunciamento de mérito neste recurso. Afirmada a impossibilidade de a coisa julgada mandamental ser objeto de pedido de restituição na via administrativa, a meu ver, também não é possível a devolução de indébitos tributários em dinheiro (anteriores ou posteriores à impetração) porque a via célere do mandado de segurança não comporta apuração de valores. Salvo casos extraordinários (como cálculos para levantamento de depósitos realizados para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mandados de segurança não permitem fase probatória ordinária para quantificações, nem em fase de cumprimento de julgado (imprescindível para a expedição de precatórios), dada a celeridade que marca esse remédio constitucional. Tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, não cabe mandado de segurança sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). Também não vejo a possibilidade de expedição de requisição de precatório ou de RPV para a devolução de indébitos tributários com datas de recolhimento posteriores à impetração. Reconheço que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental para o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração relativamente às prestações que se vencerem a contar da data da impetração, possibilidade que foi afirmada pelo E.STF na Tese do Tema 831: “O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.” (Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). O art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021) expressamente prevê a possibilidade de expedição de precatórios quanto a valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. Contudo, essa exceção não pode ser convertida em regra geral para que provimentos mandamentais imponham a obrigação de o poder público pagar, em dinheiro, quaisquer verbas judicializadas (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime, art. 26 da mesma Lei nº 1.2.016/2009). O E.STJ, na Súmula 461 do E.STJ, afirmou que “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”, entendimento extensível para coisas julgadas derivadas de ações condenatórias, mas não ao mandado de segurança em vista de seu rito célere e provimento mandamental. Contudo, reconheço a existência de entendimentos pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, curvo-me a esse entendimento abrigado pela própria Fazenda Pública (p. ex., nos autos do processo 5008589-88.2020.4.03.6105) e por julgados desta E.Corte (p. ex., TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006791-98.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006096-89.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança, a fim de “determinar que a impetrante, empresa prestadora de serviço optantes pelo Simples, não fique sujeita à retenção do percentual de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.711/98, bem como para assegurar o direito à restituição dos referidos valores (...)”. Em seu recurso, sustenta a União Federal a impossibilidade de restituição dos indébitos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006096-89.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para esclarecer que a devolução de indébito: a) mediante compensação, alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA 171/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECOLHIMENTOS POSTERIOES À IMPETRAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. - O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações) prevê que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra (inclusive em regime de trabalho temporário) deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher (em nome da empresa cedente da mão de obra) a importância retida aos cofres públicos. Trata-se apenas de técnica de arrecadação da contribuição previdenciária, colocando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária, providência amparada pelo art. 150, §7º, da Constituição e pelo art. 121, II, do CTN. A constitucionalidade e a legalidade dessa determinação estão sedimentadas no E.STF (Tema 302) e no E.STJ (Tema nº 80). - Contudo, as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção na fonte sobre os valores que receberem, pois a exigência do art. 31 da Lei nº 8.212/1991 é incompatível com esse regime especial unificado e incentivado de tributação conferido a microempresas e empresas de pequeno porte pela Lei Complementar nº 123/2006 (amparado no art. 146, III, “d”, no art. 170, IX e no art. 179, todos da Constituição). - Portanto, os optantes regulares pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitos, sobre o valor que receberem, à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Precedentes do E.STJ (Tema 171 e Súmula 425). - Contudo, essa dispensa de retenção na fonte tem como pressuposto a regular opção pelo regime simplificado, sendo certo que Lei nº 9.317/1996 (pertinente ao antigo SIMPLES) e a Lei Complementar nº 123/2006 (atinente ao SIMPLES NACIONAL) trazem legítimas restrições quanto a atividades exercidas por microempresa ou empresa de pequeno porte. Não havendo o devido enquadramento no regime incentivado, deve haver a retenção exigida pelo art. 31 da Lei nº 8.212/1991. - No caso dos autos, o objeto do impetrante consiste na prestação de serviços médicos em geral. Considerando que se trata de empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, bem como que não se enquadra nas exceções trazidas pelo art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, indevida a retenção pelo impetrante de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. - O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento de direito à compensação tributária a ser realizada na esfera administrativa (bastando a comprovação de o impetrante ocupar a posição de credor, pois documentos sobre o indébito serão apresentados posteriormente com o requerimento administrativo), alcançando valores anteriores e posteriores à impetração, mas o writ não pode solucionar controvérsia sobre quantitativos em vista da inexistência de dilação probatória em seu rito processual. E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e Tema 118. - A ordem concedida em mandado de segurança não pode impor que o poder público pague, na via administrativa, em dinheiro e sem precatório, indébitos tributários reconhecidos na via judicial (anteriores ou posteriores à impetração), sob pena de violação do regime jurídico de precatórios e de indevida distinção em critérios de atualização e de juros (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, E.STJ/Tema 905, E.STF/Temas 810 e 1037 e Súmula Vinculante 7). - A despeito do relator, o entendimento dominante é pela adequação do mandado de segurança para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, e do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). Já os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores. - Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, para esclarecer que a devolução de indébito: a) mediante compensação, alcança o direito concernente a pagamentos anteriores e posteriores à impetração (respeitada a prescrição quinquenal); b) mediante restituição, abrange apenas indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Peixoto Junior, este com ressalva de entendimento quanto à questão da restituição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.