Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAIZ DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: REGINALDO JESUS ALEIXO DA SILVA - SP336554
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002111-08.2018.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de quantia certa. Os cálculos foram ofertados pela parte exequente, no valor de R$ 320.768,52 (principal) e R$ 48.115,24 (Honorários sucumbenciais), em 02/2022 (Id. 243501575). O INSS apresentou impugnação, alegando excesso de execução. Entende que o valor devido é R$ 17.035,92 (02/2022) (Id. 244581221). A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada, Id. 244846639. Autos remetidos à Contadoria Judicial. Manifestou-se o Contador, Id. 246087471: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo do INSS (ID 244581226), que apurou o valor de R$ 17.035,92 em 02/2022 e do exequente (ID 243501575), R$ 368.883,76 em 02/2022. 2. As partes discordam nos seguintes pontos do cálculo de liquidação: a) RMI; b) Juros de mora; c) Honorários advocatícios. 3. Quanto ao item “a”, verificamos que o exequente, incorretamente, calculou a RMI de uma aposentadoria especial, quando o correto é revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do julgado (ID 9412226 e ID 242725307). E, ainda, considerando que o julgado não modificou os salários de contribuição fixados na concessão do benefício, incorreto o cálculo do exequente, pois não utilizou os mesmos salários de contribuição da concessão no cálculo de revisão. 4. Quanto ao item “b”, verificamos que o exequente, incorretamente, aplicou juros de mora de 1% a.m., em desconformidade com o julgado, que fixou juros nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, aprovado pela resolução 658/20 do CJF. 5. Quanto ao item ”c”, verificamos que o exequente, incorretamente, aplicou o percentual de honorários de 15% e fixou a base de cálculo sobre as parcelas vencidas até 02/2022, quando o correto é 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (07/2018), conforme julgado. 6. Portanto, após análise, verificamos que o cálculo do INSS não ultrapassou os limites do julgado.” Novamente remetidos os autos ao setor de contadoria, sobreveio a informação, Id. 250606165: “1. Em cumprimento ao despacho de 28/04/2022 (ID 248849908), informamos que elaboramos contagem de tempo de contribuição (ID 246087487) com base no tempo de contribuição reconhecido administrativamente acrescido dos períodos reconhecidos como especiais pelo julgado e apuramos tempo especial de 11 anos, 6 meses e 23 dias, insuficiente para concessão de aposentadoria especial, conforme art. 57 da Lei 8.213/91.” Com efeito, houve o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no lapso de Id. 18/02/2000 a 10/09/2011 e determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.648.198-0 (Id. 9412226 e 242725307). Consoante tabela anexa e informe da contadoria judicial, a parte autora contava na DER em 19/10/2011 com apenas 11 anos 06 meses e 23 dias de tempo especial, insuficiente à concessão da aposentadoria especial, como pretende. Assim, nos estritos moldes do título judicial exequendo, homologo os cálculos do INSS, eis que corretos. Destarte, ACOLHO a impugnação e declaro como devido à exequenter o valor de R$ 16.064,47 (principal) e R$ 971,45 (honorários advocatícios), em 02/2022 (Id. 244581226). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente proposto pela parte autora e o valor acolhido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC (Id. 168415706). Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça (concedido à parte autora em Id 7606104), nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Expeçam-se as requisições de pagamento após o decurso de prazo para intimação: 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra- se.