Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRUNO DOMINGOS DOS SANTOS, NATHALIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRIGO INCORP LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR - SP130544-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007014-33.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: BRUNO DOMINGOS DOS SANTOS, NATHALIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRIGO INCORP LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR - SP130544-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BRUNO DOMINGOS DOS SANTOS, NATHALIA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: DANIELLA FERNANDA DE LIMA - SP200074-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRIGO INCORP LTDA Advogados do(a)
APELADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR - SP130544-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, com relação à alegação de incidência do Código de Defesa do Consumidor assevero que a aplicabilidade do diploma legal não tem o alcance pretendido, meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade não autorizando o decreto de nulidade das cláusulas contratuais. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. INCIDÊNCIA. TR. APLICABILIDADE. "AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE". LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. ATUALIZAÇÃO, PRIMEIRO, DO SALDO DEVEDOR, E, APÓS, AMORTIZAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO A 10% ANUAIS AFASTADA. I. Conquanto aplicável aos contratos do SFH o Código de Defesa do Consumidor, há que se identificar, no caso concreto, a existência de abusividade no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. (...) II. Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp 501134, QUARTA TURMA, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, v.u., julgado em 04/06/2009, DJ 29/06/2009); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, Resp 691929/PE, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207). Prosseguindo, o pleito de rescisão contratual não se ampara em fundamentos atendíveis. Com relação aos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. No caso, a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida. A hipótese não é de descumprimento de obrigação e não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente, falando em tese, ao pagamento das prestações nos valores devidos. Neste sentido decidiu a Turma em processo de minha relatoria: CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CDC. I. Inépcia da inicial não configurada, já que a possibilidade jurídica do pedido concerne à previsão, no ordenamento jurídico, do provimento postulado e não a suposta antinomia entre o pedido e os fundamentos aduzidos. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se teoricamente estava cobrando valores indevidos tal fato não se enquadra como descumprimento de obrigação mas de exigência do cumprimento das obrigações do mutuário em extensão maior do que a demarcada pelo pacto firmado, o que não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual mas precisamente o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III. O Código de Defesa do Consumidor, conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, tem sua incidência condicionada à demonstração de cláusulas contratuais abusivas, situação que não é a do caso. IV. Recurso provido para anular a sentença e, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a ação. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 804962 - 0005148-06.2000.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 26/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2010 PÁGINA: 670) No mesmo sentido, julgado desta E. Corte: CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Igualmente, para os contratos firmados com instituição financeira, as regras consumeristas comportam incidência, entendimento pacificado pela Súmula 297 do C. STJ. No entanto, a incidência das regras consumeristas, por si só, é insuficiente para o acolhimento da declaração de nulidade dos ajustes firmados. Imprescindível avaliar, no caso concreto, o contexto que permeia a celebração das avenças. 2. Nessa senda, deve-se examinar, por exemplo, se as partes agiram de boa-fé, se a inadimplência é resultado da alegada abusividade, se há prova da abusividade da cláusula, e assim por diante, nos moldes de cada panorama fático apresentado. 3. Dessa forma, embora aplicáveis ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor - e especificamente seu art. 53, expressamente mencionado pelos apelantes - não se prestam, isoladamente, a acolher o pleito ora formulado. 4. Observo que o motivo trazido pelos autores na inicial como fundamento para a pretendida devolução de 90% das parcelas quitadas do contrato de mútuo foi, tão somente, a impossibilidade financeira posterior à formalização da avença – o que não constitui motivo jurídico apto a ensejar o efeito pretendido, qual seja, a restituição da quase totalidade das parcelas pagas referentes ao empréstimo imobiliário. 5. Uma vez firmado o contrato, não é dado à parte, por mera liberalidade, ainda que oriunda de dificuldades financeiras, descumprir o quanto avençado e propor unilateralmente a rescisão ou a forma pela qual pretende adimplir o contrato. Certo é que, tendo a parte a prévia ciência dos valores das parcelas e o modo de seu cálculo, reunia condições de aferir antecipadamente à assinatura do compromisso contratual o comprometimento da sua capacidade financeira. 6. O contrato firmado pelos autores com a CEF consiste numa relação de mútuo, por meio da qual, nos termos do art. 586 do Código Civil, “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”. 7. Na hipótese, os autores obtiveram junto à CEF a quantia necessária para a aquisição do imóvel pretendido, cabendo-lhes, portanto, restituir à instituição financeira o dinheiro emprestado, de acordo com os critérios estipulados no contrato, ou suportar a execução da garantia hipotecária pactuada. 8. Inexistindo qualquer vício a macular o contrato firmado entre as partes, e tendo a CEF cumprido a totalidade de sua obrigação, não podem os apelantes – que admitiram sua inadimplência – pretender, além do não cumprimento de sua parte da avença, a devolução das parcelas pagas do financiamento imobiliário, prevalecendo, aqui, à míngua de motivos plausíveis para afastamento, o princípio do pacta sunt servanda. 9. Em arremate, friso que tendo a CEF cumprido sua parte da avença, entregando aos autores o valor pleiteado, os mutuários teriam por obrigação restituir o montante emprestado, de acordo com as condições contratuais, sendo de todo improcedente o pedido de restituição das parcelas pagas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007014-33.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de procedimento comum em face de Caixa Econômica Federal – CEF e Trigo Incorp Ltda, visando a rescisão do contrato de “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) firmado com a primeira ré e o contrato de “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda Unidade Habitacional” firmado com a segunda ré bem como restituição correspondente a 100% (cem por cento) de todos os valores pagos pela parte autora devidamente corrigidos e aplicação do código do defesa do consumidor com vistas à inversão do ônus da prova. Proferida sentença de improcedência do pedido (id. 286835091), dela recorre a parte autora, reiterando o pedido de aplicação do código de defesa do consumidor e o de rescisão contratual, sob o fundamento de inexistência de data para entrega da obra. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007014-33.2021.4.03.6130 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI Cuida-se, aqui, de mutuários inadimplentes que, voluntariamente, ofereceram o imóvel adquirido como garantia da dívida contraída junto à instituição financeira, não subsistindo motivos aptos a ensejar a pretendida devolução. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 5000885-69.2021.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA, julgado em 29/11/2022). Por fim, ressalto o descabimento de alegação pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda sob o fundamento de que do imóvel não teria data definida para entrega tendo em vista que, consta expressamente no contrato de financiamento assinado pelas partes a data de entrega do empreendimento, qual seja, 15/03/2024 (id. 286834904, fl. 02, item b7), destarte nada havendo a objetar à sentença ao aduzir que: No caso concreto, a parte autora alega ausência de data definida no contrato para a entrega da obra; bem como a abusividade de cláusulas contratuais que resultaram na cobrança indevida de INCC na fase de construção da obra. No tocante à alegada falta de previsão contratual para a construção e entrega da obra, verifico do contrato firmado pelos autores com a construtora que o prazo seria o constante “do cronograma de obras estipulado pela Caixa Econômica Federal na data de assinatura do financiamento (...)” (id. 186907008-fl. 33). Ademais, consta expressamente do contrato firmado com a CEF a previsão de construção e legalização da obra na data de 15/03/2024 (id. 86910013-fl. 03), podendo ser prorrogado este prazo por no máximo seis meses (caso fortuito ou força maior -id. 186910013, fl. 07- cláusula 4.9); com previsão de entrega das chaves em até 60 (sessenta dias) contados da conclusão das obras (id. 86910013-fl. 07- cláusula 4.12). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o Voto. E M E N T A CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. I - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. II. Nos contratos de mútuo as obrigações são de entrega do dinheiro ou coisa pelo mutuante e de restituição pelo mutuário. Hipótese em que a obrigação da instituição financeira foi regularmente cumprida e se, teoricamente, estava cobrando valores indevidos, tal fato não enseja ao mutuário direitos à rescisão contratual, mas, precisamente, o pagamento das prestações em tese devidas em montante inferior ao cobrado pela mutuante. III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal