Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCO ANTONIO CEZARINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO ANTONIO CEZARINI Advogado do(a)
AUTOR: SANDRA BATISTA SAITO - SP429108
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000557-96.2022.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, partes qualificadas na inicial, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a parte autora o reconhecimento do período de 05/09/2016 a 06/03/2020 como tempo especial e a concessão do benefício NB 42/198.481.422-0, desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu presentou contestação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita – Id. 259325554. Laudo pericial ambiental foi juntado aos autos – Ids. 267097250 e 269522915. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Para enquadramento das atividades desenvolvidas sob condições especiais, esclareça-se que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. Somente após a edição da MP 1.523, de 11/10/1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. O tempo de serviço deve ser caracterizado e comprovado como exercido sob condições especiais, segundo a legislação vigente à época da efetiva prestação dele, conforme o artigo 70, §1º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/03. Na análise do agente ruído, segundo o artigo 70, §2º, do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.827/03, o cômputo do tempo de serviço como especial deve ser realizado segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Cumpre registrar que para o agente nocivo ruído a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97 e, a partir de então, será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018). Sobre a eficácia do EPI, inserida na legislação previdenciária com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. A jurisprudência do E. TRF destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado" (ApCiv 0022483-82.2017.4.03.9999, Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/11/2018). No período de 05/09/2016 a 06/03/2020, o autor trabalhou na empresa Codema Comercial e Importadora Ltda, exercendo a função de supervisor de reforma, consoante PPP carreado aos autos, Id. 242818820. Realizada perícia ambiental, o r. perito constatou que “O local segundo relatos dos presentes ao feito, inclusive o autor não teria sofrido qualquer modificação, sendo que o autor teria demandado cerca de 70% de sua jornada laboral junto a área de reforma e o restante junto ao escritório administrativo do setor. O reclamante laborou no desempenho das atividades relatadas de forma habitual e permanente nos períodos correspondentes, sem que viesse a desenvolver atividades de ordem operacional de reparo em veículos.” e concluiu que “em conformidade com o Decreto 4.882 de 19/11/2003 e portaria 3214/78, NR 15 e seus Anexos, pela ausência de exposição a agentes agressores físicos, químicos ou biológicos que o fosse de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente no exercício do cargo de Supervisor de reforma, conclui este Perito NÃO ter estado o requerente submetido à classificação de atividade insalubre, com tempo de exposição de 25 anos, por todo o período laboral pretendido e compreendido de 05/09/2016 a 06/03/2020 quanto ao local vistoriado e atividades exercidas junto a Codema Comercial e Importadora LTDA” (Id. 267097250), cujas conclusões foram ratificadas em Id. 269522915. Trata-se, portanto, de tempo comum. No tocante à possibilidade de reafirmação da DER, há precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. Trata-se do tema 995 do STJ, em que firmada a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Nos termos da tabela em anexo, verifico que o requerente possuía 35 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição. Tempo insuficiente para fazer jus ao benefício requerido. Posto isto, REJEITO O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita. P.I. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.