Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ROGERIO DAVID Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000580-76.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Requereu a parte exequente a execução de saldo complementar (ID 314731426). Recebidos os embargos de declaração opostos e lhes dado provimento para determinar a remessa dos presentes autos à contadoria judicial para conferência do saldo remanescente indicado pela parte exequente em sua manifestação. Autos remetidos à Contadoria. Manifestou-se o Contador em Id. 315238882: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo de saldo complementar do exequente (ID 314731426), que apurou o valor de R$ 14.188,76 em 12/2023. 2. Atualizamos a requisição de pagamento pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3: Selic até 03/2022; IPCA-E de 04/2022 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento. Ao final apuramos R$ 112.843,04 em 12/2023, mesmo valor pago pelo TRF3. 3. Quanto ao cálculo do exequente, verificamos que aplicou Selic em todo o período do cálculo.” A parte exequente requereu a extinção da execução (ID 315754595). Logo, tendo em vista as informações da Contadoria, apurando o mesmo valor pago pelo TRIBUNAL, consoante cálculo acostado em Id. 315238883, corroboro com seu Parecer, eis que entendo corretos os índices aplicados pelo Tribunal, e assim, declaro que nada é devido ao exequente com relação ao saldo complementar, haja vista que os cálculos apresentados pelo Exequente aplicam juros de mora incorretamente e o índice de correção a ser aplicado é o IPCA-, § 5.º do art. 21-A da Resolução n.º 303/2019-CNJ., em consonância com a LDO de 2023, no § 1.º do art. 38, determina que a atualização no período a que se refere o § 5º do art. 100 da CF/88, qual seja, o período de graça constitucional, se aplicará o IPCA-E. Portanto, a atualização feita no TRF está de acordo com a legislação específica de correção de precatórios vigente em cada período de pagamento, conforme demonstrado pela Contadoria nos autos. Dessa forma, no presente cumprimento de sentença, iniciado em 02/2022 (ID 242095563), encontra-se satisfeita a obrigação, eis que os valores aqui devidos já foram homologados, requisitados e devidamente pagos. Portanto, expedidos os ofícios requisitórios nestes autos, foram eles regularmente pagos dentro do prazo previsto na Constituição Federal, artigo 100, 1º. Destarte, pago o precatório ou RPV nos prazos estipulados em lei e na Constituição Federal, o débito encontra-se pago, sem saldo remanescente, em relação àqueles que efetuaram o levantamento dos respectivos valores. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II e art. 925, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de março de 2024.