Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NELCI FUZITA TONIOL, ELIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, AMADEU SOARES DA PAIXAO, APARECIDO ALEGRETTI, JECE LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468, ALDENI MARTINS - SP33991 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468, ALDENI MARTINS - SP33991 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468, ALDENI MARTINS - SP33991 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468, ALDENI MARTINS - SP33991 Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ANTONIA ALVES PINTO - SP92468, ALDENI MARTINS - SP33991
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011689-06.2002.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de pedido formulado pelos exequentes Jece Luiz da Silva, Nelci Fuzita Toniol e Elias Pereira de Oliveira para prosseguimento da execução, considerando o cálculo de diferenças a receber, juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da inscrição do precatório. A sentença da pág. 3 do ID 24360530 extinguiu a execução e os exequentes interpuseram recurso de apelação. O acórdão das págs. 61/63 do ID 24360530 permitiu a requisição complementar de quantia decorrente da apuração de juros de mora devidos entre a data da apresentação dos cálculos e a expedição do ofício requisitório. Os exequentes apresentaram os cálculos do ID 33626177. Intimado, o INSS não se manifestou Os autos foram remetidos à contadoria judicial e foi apresentado o parecer e cálculos dos IDS 46890242/46895756, acerca dos quais manifestaram-se as partes nos IDS 58548193 e 58750774. DECIDO A decisão transitada em julgado determinou a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição dos ofícios requisitórios (págs. 61/63 do ID 24360530). Conferindo as contas elaboradas pelos exequentes, esclareceu a contadoria do Juízo que os cálculos referentes ao exequente Elias Pereira de Oliveira, no importe de R$ 496,29, atualizado para 10/2006, estão corretos. Com relação aos demais exequentes, o contador judicial informou a necessidade de pequeno reparo no fator acumulado de correção, que à época foi de 1,0930808740. Assim, apurou a contadoria que o saldo adequado para Jece Luiz da Silva é de R$ 5.352,91, atualizado para 01/2008 e, para Nelci Futia Toniol, de R$ 4.960,57, atualizado para 01/2008. Considerando que os cálculos da contadoria observaram o acórdão transitado em julgado, estão corretos os cálculos elaborados no ID 46895756, referentes a Jece Luiz da Silva e Nelci Fuzita Toniol e, da pág. 4 do ID 33626177, referentes a Elias Pereira de Oliveira.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da pág. 4 do ID 33626177 e ID 46895756, referentes a juros de mora entre a data da conta e a data da expedição do requisitório, no total de R$ 5.352,91 (cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), atualizado para janeiro de 2008, devido ao exequente Jece Luiz da Silva; de R$ 4.960,57 (quatro mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), atualizado para janeiro de 2008, devido à exequente Nelci Fuzita Toniol e; de R$ 496,29, atualizado para outubro de 2006, devido a Elias Pereira de Oliveira. Nos termos do artigo 27 da Resolução CJF nº 458/2017, deverá a parte exequente informar, a existência de eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda e providenciar a juntada do comprovante de situação cadastral do CPF, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, requisite-se a importância ora homologada, em conformidade com a Resolução 458/2017 CJF. Int. SANTO ANDRé, 18 de agosto de 2021.