Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: FABIANA SOUZA MARIO - TRANSPORTES - ME, FABIANA SOUZA MARIO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS SOARES LANFRANCHI - SP442689 D E S P A C H O Foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis para localização de bens penhoráveis, obtendo-se resultado parcialmente positivo no Sisbajud e negativo no Renajud e no Infojud. Decisão anterior determinou a realização do desbloqueio dos valores impenhoráveis, mantendo-se o bloqueio junto à conta do banco Nu Pagamentos S.A. Intimada, a exequente requereu a apropriação dos valores bloqueados, a repetição da ordem de bloqueio no Sisbajud por 30 (trinta) dias, bem como a realização de pesquisa no Renajud e no Infojud. Juntou planilha de cálculos atualizados. Repetição automática das ordens de bloqueio A reiteração automática de ordens de bloqueio, medida alcunhada “teimosinha”, implica o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da parte executada, acarretando-lhe prejuízo excessivo. Com efeito, o bloqueio sucessivo de quaisquer ingressos pode inviabilizar o sustento da executada, se pessoa física, ou a continuidade da atividade empresarial, se pessoa jurídica. A medida, assim, apresenta-se extremamente gravosa, especialmente na situação econômica pós pandemia. Destaque-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou em sentido contrário ao deferimento da “teimosinha”: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. 6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027791-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) Pesquisa no Renajud e no Infojud A consulta aos sistemas mencionados já foi realizada, resultado negativa, conforme certificado ao ID 150462716. Decisão 1. Prejudicados os pedidos de consulta ao Renajud e ao Infojud. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5010473-41.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de repetição automática das ordens de bloqueio no Sisbajud. 3. Proceda-se à transferência do valor bloqueado e junte-se o extrato emitido pelo Sistema. 4. Esta decisão serve como alvará e encerra a ordem para o imediato levantamento pela CEF das quantias que se encontrarem em depósito judicial. Para efetivação do levantamento, autorizo que a CEF faça apropriação dos valores. 5. Comprovada a apropriação do valor, suspendo o processo com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int.