Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEILDO MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO PEREIRA - SP381395
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PRELIMINARES Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Quanto à preliminar de incompetência do JEF em razão do valor da causa, verifico que não há, nos autos, dados que permitam concluir referida alegação, razão pela qual dou por superada a questão. No que se refere à incompetência territorial alegada, o comprovante de endereço demonstra o domicílio da parte autora em município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal. Também não há nos autos documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem acidentária. A parte autora possui interesse processual, considerando que teve a aposentadoria por invalidez cessada administrativamente. PASSO AO MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003747-87.2020.4.03.6130 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação para restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Em consulta ao CNIS, verifico que a aposentadoria por invalidez foi cessada em 19/04/2018, quando a parte autora passou a receber a mensalidade de recuperação até 19/10/2019. A parte autora recebeu benefício por incapacidade desde 21/09/2004, totalizando 15 anos em benefício por incapacidade. Na data da revisão administrativa (19/04/2018), contava com 51 anos de idade, sendo cabível, portanto, a reavaliação de sua capacidade laboral, nos termos do §1º, artigo 101, da Lei 8.213/91: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades: (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014) § 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) § 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) Alega a parte demandante que permanece incapaz, fazendo jus à manutenção da aposentadoria. A parte autora foi submetida à perícia médica ortopédica. Conforme descrito no laudo pericial: “o periciando apresenta sinais de atrofia muscular e limitação funcional em tornozelo esquerdo, com limitação total da amplitude de movimento, devido quadro de sequela de fratura de pilão tibial esquerdo e pós-operatório de artrodese de tornozelo esquerdo; as condições constatadas são incompatíveis com a última função laboral e para as demais funções braçais”." O jurisperito fixou a data de início da incapacidade em 28/01/20, retificada nos esclarecimentos periciais (anexada em 13/10/21), uma vez que a princípio havia fixado em 09/04/2005, porém devido ao agravamento da doença verificado, alterou a data de início da incapacidade total e permanente. Portanto, ainda persiste a incapacidade permanente, razão pela qual a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez foi indevida. Assim, adoto as conclusões do laudo pericial, inclusive no que toca à data de início da incapacidade, tendo em vista que fundamentadas, inclusive nos documentos médicos apresentados pelo próprio periciando bem como a conclusão de a parte autora estar incapacitada para o trabalho habitual e sem perspectivas de reinserção no mercado de trabalho. Considerando tal quadro fático, estando aposentada há 15 anos, deve a aposentadoria por invalidez ser mantida, uma vez que a sua cessação pressupõe a verificação da recuperação plena da capacidade de trabalho do segurado, nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos. Diante do quadro probatório, está demonstrado que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, sem aplicação das regras de escalonamento previstas no artigo 47 da Lei nº 8.213/91. Acrescento que, em que pese a perícia médica tenha fixado a incapacidade total e permanente a partir de 28/01/2020 em razão do agravamento da doença, observo que a parte autora já era portadora da incapacidade anteriormente à data fixada, motivo pela qual que deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez desde a cessação, uma vez que a sua cessação depende da verificação da recuperação plena da capacidade de trabalho, nos termos do artigo 47 da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos. Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o réu a restabelecer a aposentadoria por invalidez NB 32/138.821.03-01, desde 20/04/2018 (dia posterior à cessação indevida), sem aplicação das regras de escalonamento previstas no artigo 47 da Lei n. 8.213/91 e sem redução da renda mensal. Como houve redução dos valores pagos mensalmente, deverá a autarquia pagar as diferenças, corrigidas nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF. Condeno a autarquia pagar as diferenças desde o início da redução mensal do valor da aposentadoria, descontando-se o período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável e/ou por força de antecipação de tutela, salário ou tenha vertido contribuição como segurado obrigatório, corrigidas monetariamente de acordo com a Lei nº 6.899/81 (vide enunciado nº 148 das Súmulas do E. STJ), enunciado nº 8 das súmulas do E. TRF3 e Manual de Cálculos na Justiça Federal – Resolução nº 267/13 do E. CJF e, ainda, com juros globalizados e decrescentes 0,5% (meio por cento) ao mês desde a citação (vide enunciado nº 204 das Súmulas do E. STJ) até a entrada em vigor do novo Código Civil (10/01/2003 – art. 2.044) e, a partir de então, 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o § 1º do art. 161 do CTN). Ressalto que a partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de incidência somente dos juros, haverá a incidência dos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, afastados, a partir de então, quaisquer outros índices de juros, haja vista que o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral e sob a relatoria do Min. Fux (DJE de 20/11/17), deixou assentado que o aludido art. 1º-F é constitucional no que tange aos juros aplicáveis em condenações contra a Fazenda Pública em ações não tributárias e, por outro lado, inconstitucional “(...) na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (...)”. Nesse mesmo sentido o julgamento, pelo E. STJ, seguindo o disposto no art. 1036 e ss. do CPC, do REsp nº 1.495.146/MG (DJE de 02/03/18). Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos. Comunique-se à Equipe de Atendimento de Decisão Judicial (EADJ) o aqui decidido, com vistas ao cumprimento da tutela ora deferida, devendo, para tanto, servir cópia da presente sentença como ofício expedido. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE A EVENTUAL REFORMA DA PRESENTE SENTENÇA, EM SEDE RECURSAL, PODE OCASIONAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS e, por isso, pode optar pela não implantação e/ou recebimento do benefício. Após o trânsito em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ___________________________________________________ SUMULA Processo nº 5003747-87.2020.4.03.6130 AUTOR (A): ELEUZA AZEVEDO registrado(a) civilmente como ELEUZA TEREZINHA DE AZEVEDO PEREIRA CPF: 045.653.826-79, DEILDO MONTEIRO DA SILVA CPF: 127.647.118-16 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] Nome: DEILDO MONTEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Atlético, 26, Jardim Sandra, COTIA - SP - CEP: 06722-020 03/08/2020 15:50:21 ESPÉCIE DO NB: RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB: 09/04/2005, RESTABELECER A PARTIR DE 20/04/2018 DIP: DATA DO RESTABELECIMENTO ATRASADOS: DA DIB RESTABELECIDA A DIP OSASCO, 8 de fevereiro de 2022.