Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: HIROMI YAGASAKI YSHIMARU - SP109529
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013493-77.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.909.252-0, com DIB em 31/08/2018, a fim de que seja alterada a DIB para a primeira DER em 22/06/2017, com o cômputo do período reconhecido em ação trabalhista na MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (06/07/2009 a 14/12/2012), bem como para que referido período seja computado como tempo de labor em condições especiais, tendo em vista a exposição a ruído de 88 dB(A). Inicial instruída com documentos. Os autos foram incialmente distribuídos para o Juizado Especial Federal. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 149951248, p. 50). O INSS foi citado (ID 149951248, p. 51 e 65) e apresentou contestação (ID 149951248, p. 52). Foram juntados cálculos pela Contadoria (ID 149951248, p. 114). O feito foi convertido em diligência para a parte autora juntar o PPP. A parte autora foi intimada para esclarecer se renuncia aos valores que excedem à alçada. A parte concordou em renunciar o valor excedente. Houve suspensão do processo ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu, em todo o território nacional, as ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais (tema 1030). A parte autora desistiu da renúncia. Houve declínio de competência para uma das Varas Federais Previdenciárias da Capital. Recebidos os autos nesta Vara, foram ratificados os atos praticados no Juizado Especial Federal, deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial. Houve réplica Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser de 90 dB. Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).” Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016) DO USO DO EPI Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo: “[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015). No caso dos autos requer a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.909.252-0, com DIB em 31/08/2018, a fim de que seja alterada a DIB para a primeira DER em 22/06/2017, com o cômputo do período reconhecido em ação trabalhista na MEGA PLAST S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (06/07/2009 a 14/12/2012), bem como para que referido período seja computado como tempo de labor em condições especiais, tendo em vista a exposição a ruído de 88 dB(A). Inicialmente, verifica-se que os períodos de 02/06/1986 a 31/01/1991; 04/11/1992 a 13/09/1994 e 02/01/1995 a 07/02/1997 foram reconhecidos como especiais administrativamente (Num. 1499951247 – pág. 204/205). Passo a análise do período. PERÍODO COMUM 1) De 06/07/2009 a 14/12/2012 A parte autora narra que o período controverso foi reconhecido na ação Trabalhista transitada em julgado que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba. Conforme se extrai da sentença prolatada nos autos do processo nº 10001927520135020422, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba, foi reconhecido o vínculo empregatício do período de 06/07/2009 a 14/12/2012 (Num. 149951246 – pág. 189/199), cujo trânsito em julgado se deu em 20/05/2013 (pág. 204). Com efeito, quando o juízo trabalhista funda sua decisão em cognição exauriente dos fatos, deve-se considerar instaurada, em face do Poder Público, a presunção de veracidade da relação jurídica declarada pela jurisdição trabalhista, de modo que o INSS não pode subtrair-se da consideração de tal provimento judicial, salvo se provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade apta a elidir a presunção estabelecida. Ademais, a empresa forneceu PPP ao autor, o que confirma a existência do vínculo (Num. 149951248 - fls. 71/72; Num. 149951247 - fls. 155/156). Portanto, reconheço como tempo comum o período de 06/07/2009 a 14/12/2012. PERÍODO ESPECIAL 1) De 06/07/2009 a 14/12/2012 Empregador: MEGA PLAST S/A. Atividade Profissional: Mecânico Silk Screen Prova(s): PPP (Num. 149951248 - fls. 71/72; Num. 149951247 - fls. 155/156) Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Ruído de 88 dB. Conclusão: até 05/03/1997, o limite de ruído para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB, a partir da vigência do Decreto nº 2172/1997, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. Portanto, reconheço o tempo especial de 06/07/2009 a 14/12/2012, por exposição ao agente agressivo ruído (códigos 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979, códigos 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997 e do Decreto nº 4.882/2003). Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora em condições especiais e comuns, encontra-se o seguinte quadro contributivo de tempo de contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 25/09/1956 - Sexo: Masculino - DER: 22/06/2017 - Período 1 - 01/10/1971 a 30/04/1975 - 3 anos, 7 meses e 0 dias - Tempo comum - 43 carências - Período 2 - 08/05/1975 a 30/03/1976 - 0 anos, 10 meses e 23 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 3 - 15/05/1976 a 14/01/1977 - 0 anos, 8 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 4 - 01/02/1977 a 01/02/1978 - 1 anos, 0 meses e 1 dias - Tempo comum - 13 carências - Período 5 - 03/02/1978 a 01/08/1978 - 0 anos, 5 meses e 29 dias - Tempo comum - 6 carências - Período 6 - 02/08/1978 a 12/02/1982 - 3 anos, 6 meses e 11 dias - Tempo comum - 42 carências - Período 7 - 03/05/1982 a 11/04/1985 - 2 anos, 11 meses e 9 dias - Tempo comum - 36 carências - Período 8 - 01/07/1985 a 26/04/1986 - 0 anos, 9 meses e 26 dias - Tempo comum - 10 carências - Período 9 - 01/02/1991 a 08/09/1992 - 1 anos, 7 meses e 8 dias - Tempo comum - 20 carências - Período 10 - 01/09/1997 a 15/10/2001 - 4 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 50 carências - Período 11 - 02/06/1986 a 31/01/1991 - 4 anos, 7 meses e 29 dias + conversão especial de 1 anos, 10 meses e 11 dias = 6 anos, 6 meses e 10 dias - Especial (fator 1.40) - 56 carências - ADM - Período 12 - 04/11/1992 a 13/09/1994 - 1 anos, 10 meses e 10 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 28 dias = 2 anos, 7 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 23 carências - ADM - Período 13 - 02/01/1995 a 07/02/1997 - 2 anos, 1 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 10 meses e 2 dias = 2 anos, 11 meses e 8 dias - Especial (fator 1.40) - 26 carências - ADM - Período 14 - 06/07/2009 a 14/12/2012 - 3 anos, 5 meses e 9 dias + conversão especial de 1 anos, 4 meses e 15 dias = 4 anos, 9 meses e 24 dias - Especial (fator 1.40) - 42 carências - JUÍZO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 28 anos, 10 meses e 29 dias, 311 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 29 anos, 10 meses e 11 dias, 322 carências - Soma até a DER (22/06/2017): 36 anos, 6 meses e 22 dias, 387 carências - 97.3028 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 5 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 22/06/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Dessa forma, verifica-se que na ocasião do pedido NB 183.694.507-5, com DER em 22/06/2017, o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Cumpre ressaltar que o processo administrativo referente ao 183.694.507-5 estava devidamente instruído com cópia da sentença trabalhista e PPP (num. 149951247 – pág. 136/208). É devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com alteração da DER para a data do NB 183.694.507-5, em 22/06/2017, e revisão da renda mensal inicial, mediante inclusão dos salários de contribuição do interstício de 06/07/2009 a 14/12/2012, decorrente de reconhecimento de vínculo promovido pela Justiça do Trabalho, com a observância dos salários reconhecidos na sentença (Num. 149951246 – pág. 189/199) e cálculo homologado (Num. 149951246 – pág. 242/243). DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para (i) condenar o INSS a reconhecer o vínculo referente ao período de 06/07/2009 a 14/12/2012, bem como a sua especialidade; (ii) averbá-lo como tal no cadastro da autor; (iii) incluir no período básico de cálculo os salários de contribuição do período de 06/07/2009 a 14/12/2012, reconhecido pela Justiça do Trabalho e (iv) promover a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido NB 183.694.507-5, com DER em 22/06/2017, com recálculo da RMI. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda, a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar e o longo tempo que o feito está tramitando, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Notifique-se à CEAB/DJ. Destaco, todavia, que permanece vigente a tese 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome do segurado: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: 896.914.318-15 (AUTOR) NB: 183.694.507-5, com DER em 22/06/2017 Período reconhecido judicialmente: atividade especial: 06/07/2009 a 14/12/2012 RMI: a ser calculada pela Autarquia