Baixa Definitiva05/09/2023, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
AUTOR: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência as partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal, permanecendo os autos em secretaria por 15 dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos dando-se baixa definitiva. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005337-90.2019.4.03.611227/07/2023, 00:00
Expedida/certificada26/07/2023, 19:33
Mero expediente26/07/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)16/05/2023, 17:11
Recebimento16/05/2023, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício previdenciário, cuja ementa é a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. 2. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. Decido. O recurso não merece admissão. A pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta à qualidade de segurada, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para modificação do entendimento firmado no acórdão, à luz do exame das provas amealhadas ao processo. Também não cabe o especial para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO- DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxilio-doença, cumulado com indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/15 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a manutenção da qualidade de segurada, tendo o julgador abordado a questão às fls. 285, consignando que houve, de fato, a perda da qualidade de segurada, porquanto após a cessação da aposentadoria por invalidez houve um longo período sem contribuições. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à questão de fundo, a respeito da incapacidade da recorrente, a Corte a quo consignou, in verbis (fls. 267-268): De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 20/6/2016, atestou que a autora, doméstica, nascida em 1949, apresenta incapacidade total e temporária, conquanto portadora de patologia coronária (f. 179/181). O perito esclareceu que a data de início da incapacidade ocorreu em maio de 2015, data em que foi realizada sua internação hospitalar [...]. Os dados do CNIS revelam que a autora recebeu o beneficio de aposentadoria por invalidez n. 560.125.985-9, no período de 23/9/2003 a 14/5/2010. Após a cessação deste beneficio, a autora não realizou mais nenhuma contribuição à Previdência Social [...]. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91 [...]. Vê-se, pois, que são fatos dos autos: a) a autora foi aposentada anteriormente por invalidez; b) tal aposentadoria foi cassada em 2010, tendo a segurada ajuizado ação para reverter esse entendimento, que foi julgada improcedente; c) em maio de 2015 foi constatada novamente incapacidade da autora, sendo que nessa segunda constatação a incapacidade ocorreu mesmo a partir de 2015. IV - Nesse diapasão, é controverso nos autos saber se no período de 2010 a 2015 a autora estava incapacitada para o trabalho. A Corte a quo entendeu que não. Que essa questão foi discutida inclusive judicialmente, no sentido de que a partir de 2010 não havia mais incapacidade e que a incapacidade constatada em 2015 foi, de fato, superveniente. Assim, dado o longo período sem contribuições entre 2010 e 2015 não haveria mais a condição de segurada. V - Sendo esse o panorama dos autos, verifico que a pretensão da recorrente, na verdade, é reverter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo com base no conjunto probatório dos autos a respeito da sua incapacidade e condição de segurada. Entretanto, para isso, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em via de recurso especial, ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1399561/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de abril de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 261189918): “O CNIS (ID 258387330) prova que o último vínculo previdenciário da parte autora foi entre 01/03/2001 a 31/05/2004, na qualidade de empregado doméstico. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício.” Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados.” (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. A ementa (ID 258628183): “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. 2. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em rzão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. ” A parte autora, ora embargante (ID 261874743), aponta omissão. Argumenta com o cumprimento do requisito da qualidade de segurado. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
APELANTE: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A, VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.” A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91. É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91. No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 258387507): “2. De qual deficiência ou doença incapacitante o periciando é portador? R: Cardiopatia Hipertensiva e Osteoartrose generalizada. 3. Qual a data inicial dessa incapacidade? R: Não há como afirmar, mas após a avaliação de prontuário do próprio INSS, há registro de patologia cardíaca desde 31/12/2003 e início de incapacidade considerada desde 21/03/2006, portanto, é provável que a incapacidade da autora se estenda desde 21/03/2006. 4. Essa incapacidade é total ou parcial? R: Total. 5. Essa incapacidade permite a reabilitação ou a readaptação do periciando para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? R: Não é possível ser submetida a um processo de reabilitação profissional.” O perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 21 de março de 2006. O CNIS (ID 258387330) prova que o último vínculo previdenciário da parte autora foi entre 01/03/2001 a 31/05/2004, na qualidade de empregado doméstico. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. Não é viável, portanto, a implantação de benefício. Nesse sentido, precedentes desta C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012. Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos. 6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não é de se conceder o benefício postulado. 7. improcedência da ação é medida que se impõe. 8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA). Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. 2. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 258387516) julgou o pedido inicial improcedente, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante (ID 258387524), requer a reforma da r. sentença. Alega a manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)01/06/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-E, ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em Inspeção Parte apelante dispensada de preparo, nos termos do parágrafo 1º, do art. 1.007, do CPC. Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora, e as contrarrazões de apelação apresentadas pelo INSS, em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao E. TRF da Terceira Região. Intimem-se.10/05/2022, 00:00
Expedida/certificada09/05/2022, 17:16
Mero expediente05/05/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)05/05/2022, 11:40
Petição (Apelação)18/04/2022, 15:01
Publicação09/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-E, ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Id. 121714699: Em face da r. sentença do Id. 111337301, que julgou improcedente a pretensão de obter o benefício por incapacidade, a autora interpôs os presentes embargos de declaração alegando que o julgado conteria omissão passível de esclarecimento e integração via dos aclaratórios, na medida em que a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente e o juízo considerou que a autora teria reingressado no RGPS já portadora das doenças que seriam a causa da incapacidade, impossibilitando a concessão do benefício, por imperativo legal. Argumenta que ao se pronunciar sobre a questão não teria se pronunciado sobre “qual documento foi analisado para determinar a data do início da incapacidade; sobre os vínculos empregatícios da ora Embargante e sua atividade habitual, pois exerceu atividade remunerada entre 2001 a 2004 e após 2010, e por fim sobre os documentos médicos apresentados aos autos, sendo que nestas passagens se encontram omissas, achando-se em desacordo”. Requer que o juízo se pronuncie sobre qual documento foi analisado para determinar a data do início da incapacidade; sobre os vínculos empregatícios da ora Embargante e sua atividade habitual, pois exerceu atividade remunerada entre 2001 e 2004 e após 2010, e por fim sobre os documentos médicos apresentados aos autos, a fim de elucidar a questão suscitada. A despeito de formalmente instado, o INSS não se pronunciou. (Id. 135623504). Em face da extinção da Eg. 5ª Vara Federal local, os autos, que já se encontravam conclusos, foram redistribuídos a este Juízo, razão pela qual, o
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente recebo em conclusão e sobre os embargos delibero. É o relatório. DECIDO. Ciência às partes da redistribuição deste processo a esta 2ª Vara Federal. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem nos incisos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Ao contrário do alegado pelas partes, inexiste na decisão atacada qualquer obscuridade, omissão ou contradição, tendo-se se pronunciado exatamente sobre a pretensão na forma deduzida, pormenorizadamente, segundo o entendimento adotado pelo juízo acerca das questões controvertidas. A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela “existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.” (Precedente do STJ). E a omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), consistindo na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado no recurso manejado, não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador tem o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, confira-se o precedente.[1] Significa dizer, portanto, que mesmo sob a nova sistemática inaugurada com o CPC/2015, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No caso dos embargos da autora, quando o juízo determinou que a incapacidade que a acomete seria anterior ao reingresso da segurada no RGPS, fê-lo com lastro nos documentos médicos e na conclusão da perícia médica, cotejando os conteúdos, de sorte que não estava obrigado a indicar quais foram os documentos que o levaram a concluir se a própria perícia médica assinalou a data de início da incapacidade e as relações contributivas correlatas conduziram, inexoravelmente, à conclusão de que, ao tempo da retomada dos recolhimentos, já se encontrava incapacitada, circunstância que, por imperativo legal insculpido no §2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, não está autorizada a concessão de benefício por incapacidade. Portanto, inexiste omissão a ser sanada, não contendo, o julgado, qualquer vício passível de correção via aclaratórios na medida em que decidido em consonância com a prova dos autos, tratando-se de questão não passível de análise no recurso manejado. Portanto, ao contrário do afirmado pela parte embargante, a decisão é clara e objetiva, não padecendo de qualquer vício de omissão, contradição ou mesmo obscuridade, sendo certo que o fato de a embargante não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, competindo-lhe manejar o recurso adequado para alcançar a pretensão de reforma do julgado.
Ante o exposto, a despeito de tempestivamente interpostos, nego provimento aos embargos e mantenho íntegra a sentença prolatada nestes autos, ante a inexistência de qualquer vício sanável pelo manejo deste recurso. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. [1] STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Expedida/certificada07/03/2022, 21:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração07/03/2022, 17:49
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)02/02/2022, 12:12
Conclusão (para julgamento)01/12/2021, 16:53
Expedida/certificada25/10/2021, 10:13
Mero expediente22/10/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)22/10/2021, 13:36
Petição (Embargos de declaração)04/10/2021, 20:35
Publicação27/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-E, ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório LOURDES EULINO DA SILVA MARCELINO, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e postergada a apreciação da antecipação da tutela jurisdicional (ID 22110643). Inicialmente distribuídos perante o Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente/SP, os autos foram redistribuídos a este Juízo em 09/2019. O INSS apresentou contestação (ID 23926782). Réplica pela parte autora (ID 27704772). Deferida a produção de prova pericial (ID 30322583), o i. perito apresentou laudo em 23/10/2020 (ID 40752743). A parte autora concordou com o laudo médico pericial (ID 44701025), sendo o INSS contrário ao parecer do expert (ID 44862552). É o relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. Fundamentação Mérito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005337-90.2019.4.03.6112 / 5ª Vara Federal de Presidente Prudente
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença ou que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do juízo expressamente afirmou, em parecer técnico, que a parte autora é portadora de “Cardiopatia Hipertensiva e Osteoartrose generalizada” desde 21/03/2006 (página 5, ID 40752743). Em resposta ao quesito 5 do Juízo, o i. perito informou que as doenças que acometem a parte autora são degenerativas, e que “não é possível ser submetida a um processo de reabilitação profissional”. Nos quesitos 6 e 19 do INSS, afirma que a incapacidade é permanente e absoluta, ou seja, para qualquer atividade laborativa capaz de suprir sua subsistência. Por outro lado, pela análise do extrato do CNIS (ID 23926785), verifico que a parte autora iniciou recolhimentos ao RGPS na qualidade de empregado em 01/1987, intercalando períodos de contribuinte individual com a condição de empregado até 31/05/2004. Perdeu a qualidade de segurada e voltou a recolher como contribuinte individual somente em 11/2010, quando já apresentava incapacidade laborativa, conforme acima exposto. Assim, considerando a previsão contida no § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 (A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão), e tendo a parte autora reingressado no RGPS já portadora de enfermidades incapacitantes, não há direito ao gozo do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações necessárias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC 2015). Tal cobrança, contudo, deve permanecer sobrestada enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, da mesma legislação). Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, sentença datada e assinada eletronicamente. FÁBIO BEZERRA RODRIGUES Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada23/09/2021, 19:17
Improcedência23/09/2021, 12:01
Conclusão (para julgamento)08/03/2021, 12:43
Mero expediente04/03/2021, 15:37
Conclusão (para despacho)01/02/2021, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2020, 07:00
Expedida/certificada15/12/2020, 18:01
Mero expediente14/12/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)14/12/2020, 17:11
Recebimento18/09/2020, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2020, 07:00
Expedida/certificada08/09/2020, 16:31
Mero expediente08/09/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)08/09/2020, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2020, 07:00
Expedida/certificada10/06/2020, 10:13
Mero expediente09/06/2020, 15:22
Conclusão (para despacho)09/06/2020, 14:20
Expedida/certificada05/06/2020, 19:25
Remessa (em diligência)02/06/2020, 09:49
Mero expediente01/06/2020, 15:24
Remessa (outros motivos)01/06/2020, 12:17
Conclusão (para despacho)01/06/2020, 10:42
Mero expediente04/05/2020, 11:33
Conclusão (para despacho)27/04/2020, 14:26
Remessa (em diligência)27/04/2020, 14:19
Mero expediente24/04/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)14/04/2020, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/04/2020, 07:00
Expedida/certificada30/03/2020, 10:36
Mero expediente30/03/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)03/03/2020, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2019, 07:00
Expedida/certificada05/12/2019, 18:05
Mero expediente05/12/2019, 13:20
Conclusão (para despacho)04/12/2019, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2019, 07:00
Expedida/certificada18/09/2019, 15:35
Mero expediente18/09/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)17/09/2019, 18:32
Remessa (outros motivos)13/09/2019, 15:39
Distribuição (sorteio)13/09/2019, 15:23