Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTO POSTO POLI JARAGUA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, VITORIO ROBERTO SILVA REIS - SP230036, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO (1) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXEQUENTE AUTO POSTO POLI JARAGUÁ LTDA Preliminarmente, altere-se a classe processual, passando a constar como "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002694-69.2017.4.03.6100 Intime-se a parte Executada/União, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação à impugnação apresentada pela Executada. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo divergência no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e/ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso haja CONCORDÂNCIA das partes, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso, pelo que expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento. Caso seja a hipótese de pagamento de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos acumuladamente (RRA), sob pena de prejuízo à expedição dos ofícios requisitórios, deverá a parte Exequente informar o número de meses e valor do exercício corrente e anterior, bem assim de eventual valor das deduções dos cálculos (art. 8, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal). Após, cientifiquem-se as partes acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do artigo 11 da resolução supramencionada, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que, para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3, é imprescindível que não haja qualquer divergência, para evitar o cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, este Juízo providenciará a transmissão do(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, sobrestem-se os autos até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria deverá providenciar a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuar(em) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento., a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. Ainda, uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado pelo(a) patrono(a) a este Juízo. Na hipótese acima mencionada, suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I, do CPC, pelo que deverá o advogado constituído, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promover a habilitação dos sucessores processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação requerida. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil. Caso o valor requisitado já esteja depositado em conta judicial, deverá(ão) o(s) sucessor(es) interessado(s) indicar os dados bancários (número de conta e agência e do CPF, nome do banco e do favorecido ), para possibilitar a expedição de ofício de transferência eletrônica à instituição financeira depositária, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos, bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. (2) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXEQUENTE UNIÃO FEDERAL Intime-se a parte Executada nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do cumprimento do disposto no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado, preferencialmente, por intermédio de ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (art. 523, § 1º, do CPC). Efetivada a constrição, intime-se o Executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Caso seja constatado de plano tratar-se de valor absolutamente impenhorável (CPC, art. 833), deverá ser feito o imediato desbloqueio. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, promova-se, igualmente, o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de quantia que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Por oportuno, consigne-se que o Executado deverá, para fins de pagamento, observar os dados e o meio apropriado, conforme indicados pela Exequente. Na hipótese de ser apresentada impugnação, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Havendo divergência, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-se os autos conclusos para decisão. Por outro lado, caso o Exequente e ou o Executado manifestar, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso. Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, providencie a Secretaria a expedição de ofício de conversão em pagamento definitivo à União, pelo que fica, desde já, consignado a determinação para que sejam informados dados necessários, tais como, código de receita, tipo de documento/guia de depósito, unidade depositária e outros a serem indicados à efetivação da presente providência. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.