Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUELI AMELIA RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a)
AUTOR: SERGIO AYRES GASPARIN - PR07624
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033589-71.2021.4.03.6100
Trata-se de demanda proposta pelo rito do procedimento comum por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene a ré à substituição da TR como índice de correção das contas fundiárias por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário. É a síntese do necessário. Decido. Entendo que esse juízo é incompetente para o processamento da demanda. O art. 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001, assim dispõe: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui veiculada, a qual não se encontra em nenhum dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor dado à presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido em lei. Esse também é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POLOS ATIVO E PASSIVO INTEGRADOS POR ENTES EXPRESSAMENTE ADMITIDOS PELO ART. 6º, DA LEI 10.259/2001. EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NOS AUTOS: IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 3°, § 3°, da Lei nº 10.259/2001, as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos serão necessariamente processadas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 2. É incontroverso nos autos que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos. 3. Os polos ativo e passivo da demanda mostram-se integrados, respectivamente, por microempresa e empresa pública federal, entes expressamente admitidos pela Lei dos Juizados Especiais Federais, em seu artigo 6º. 4. Não procede a tese do Juizado suscitante de que lhe falece competência para processar e julgar o feito em razão da existência nos autos de reconvenção, tida por inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 5. A ação tramitou equivocadamente perante o Juízo suscitado que é absolutamente incompetente para processá-la, em razão do valor da causa. O fato de ter sido ali, a princípio, admitida e processada a reconvenção, não tem o condão de afastar a competência absoluta do JEF. 6. Cabe ao Juizado suscitante, absolutamente competente em razão do valor da causa, decidir sobre o cabimento, ou não, da reconvenção, como entender de direito. 7. Conflito improcedente. (CC 00081904420114030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, parágrafo 1º do CPC. Em virtude do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo - Capital. Providenciem-se as anotações e registros pertinentes. Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se o acima determinado. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.