Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANEIDE DA GAMA MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO - SP252649
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005300-93.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de pensão por morte formulado por EVANEIDE DA GAMA MACEDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em virtude do falecimento de seu filho JHONATAN DA GAMA CORREIA, ocorrido em 06/02/2021. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O benefício pretendido tem previsão nos artigos 74 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Apesar de não depender de carência, o benefício postulado exige a presença de três requisitos essenciais: a) a dependência em relação ao segurado falecido; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a comprovação de dependência econômica em relação ao mesmo. O artigo 16 da Lei federal nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso II, os pais. A autora comprovou ser mãe de Jhonatan da Gama Correia por documentos pessoais de ambos. Por sua vez, por ocasião de seu óbito, Jhonatan tinha a qualidade de segurado, pois mantinha vínculo empregatício desde 2016. Para comprovar a dependência econômica, a autora juntou: - RG da autora, nascida em 1973; - certidão de óbito na qual consta que Jhonatan da Gama Correia, 22 anos de idade, solteiro, faleceu em 06/02/2021. Era filho da autora e de Gilberto Nunes Correia, tendo residência na Avenida Ignácio Fonseca, 119, Cidade São Pedro, Santana de Parnaíba. Faleceu em virtude de afogamento, na cidade de Ibiúna/SP; - comprovante de residência em nome de Gilberto Nunes Correia, de fevereiro de 2021, para a Avenida Ignácio Fonseca, 119, casa 02 Cidade São Pedro, Santana de Parnaíba; - correspondência do DETRAN/SP remetida para o mesmo endereço para Jhonatan; - CTPS de Jhonatan com vínculo empregatício iniciado em 2016 e em aberto na data do óbito; - cópia do procedimento administrativo NB 21/198.612.982-6, DER 12/04/2021, no qual há, ainda, cópia da certidão de casamento da autora com Gilberto Nunes Correia, ocorrido em 2017, sem averbação de separação ou divórcio. Solicitados documentos para comprovar a dependência econômica, a autora juntou declarações de testemunhas, tendo o benefício sido indeferido. Em contestação, o INSS alegou que a autora é dependente de seu marido, empregado com salário de R$ 3.448,47, em maio de 2022. A autora pugnou pela produção de prova oral para comprovar a dependência econômica em relação ao filho. Todavia, à vista da documentação juntada com a petição inicial e da prova oral concluo que a dependência econômica não restou comprovada. De fato, assiste razão ao INSS. Com relação à dependência econômica, observo que restou comprovado endereço comum da autora e seu filho quando do passamento. Todavia, a existência de endereço comum não é prova suficiente de dependência econômica da autora. A autora é casada e vive com seu marido, Gilberto Nunes Correia. Ela e suas testemunhas confirmaram esse fato, inclusive, afirmaram que Gilberto é um homem trabalhador, a qual procura suprir as necessidades de sua esposa e filhos, além de sua mãe. O CNIS demonstra o longo histórico laboral de Gilberto. Há afirmação no sentido de que o casal vive em casa própria há pelo menos dez anos. Por sua vez, no mês de fevereiro de 2021 (mês do óbito), embora a autora não tivesse efetuado, há poucos meses, recolhimento de contribuição como contribuinte individual, seu marido tinha renda de R$ 3.104,09. Ainda, observo que, ao contribuir com algumas despesas do imóvel e compras de alimentos, como as testemunhas afirmaram, Jhonatan também era beneficiado, pois vivia na casa dos pais, por ser solteiro, sem filhos. Isso não significa que a subsistência da autora dependia da remuneração auferida por sua filho. Convém frisar que é necessário demonstrar que a contribuição do filho era indispensável para a sobrevivência da autora, ainda que a contribuição não fosse exclusiva. E isso, no caso concreto, não ocorreu. Pelo que restou do depoimento da autora, ela e o filho tinham sonhos em comum e o óbito frustrou as expectativas, porém, isso não implica em dependência econômica. Não reconheço, portanto, a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, de tal sorte que o benefício de pensão por morte não pode ser concedido. Por esses fundamentos, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. BARUERI, 27 de maio de 2023.