Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARMEN SILVIA SANCHES, SERGIO EDUARDO ROXO SANCHES, JOAO CARLOS ROXO SANCHES, ANA CAROLINA ROXO SANCHES, MARIA VERNARDINA ACEDO LOPES DA CRUZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA CRISTINA JARDIM RAMOS - SP130328 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IARA ANTONIA BRAGA JARDIM - SP25973
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: MARIA VERNARDINA ACEDO LOPES DA CRUZ, FRANCISCO SERGIO SANCHES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARIA VERNARDINA ACEDO LOPES DA CRUZ: MARCIA CRISTINA JARDIM RAMOS - SP130328, IARA ANTONIA BRAGA JARDIM - SP25973 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FRANCISCO SERGIO SANCHES: MARCIA CRISTINA JARDIM RAMOS - SP130328, IARA ANTONIA BRAGA JARDIM - SP25973 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000865-79.2011.4.03.6123 VISTOS EM INSPEÇÃO. Cumprimento de Sentença. Houve a prescrição intercorrente do crédito exequendo, pois a sentença transitou em julgado na data 30/01/2014 (Id. 415750696, pág. 220). Iniciada a execução, foram expedidos ofícios requisitórios em favor dos herdeiros habilitados e da advogada, Dra. Marcia Cristina Jardim Ramos. Após, sobreveio a notícia nos autos do cancelamento do ofício requisitório número 20180035011R, referente ao pagamento da Dra. Marcia Cristina Jardim Ramos (Id. 415752671, pp. 59-61). Intimada, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (Id. 415752671, pp. 74 e 77). Os autos permaneceram no arquivo desde 16/05/2022 (Id. 415752671, p. 98). É o relatório.
Ante o exposto, DECLARA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e EXTINGUE-SE O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do CPC, 487, II; c/c 924, V. Determina-se o levantamento de eventual constrição a recair sobre bens da parte executada estritamente por força destes autos. Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter a parte executada dado causa ao reconhecimento da prescrição. Custas na forma da lei. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar; decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Incabível a remessa necessária (CPC, 496, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.