Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MARCELINO FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULA LOPES ANTUNES COPERTINO GARCIA - SP162766
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001651-65.2011.4.03.6110
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento das diferenças advindas dos valores devidos e não pagos administrativamente. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 295033114). O INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou a execução, alegando excesso de execução (Id 308578553). Intimadas para manifestação a parte exequente discorda dos valores apresentados em impugnação (Id 313861975). Parecer da contadoria judicial (Id 316365821 e seguintes; Id 337634779; Id 385012767). Intimadas para manifestação a parte exequente manifesta concordância com o cálculo da contadoria do Juízo (Id 319028712) e a parte executada discorda do parecer contábil ( Id 317652296; Id 349998688 e Id 414229893). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos resta sanada pela Contadoria Judicial. Registre-se, na conta de liquidação não há margens para interpretações divergentes dos limites fixados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial no tocante aos valores devidos ao exequente e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 463.086,07 (quatrocentos e sessenta e três mil, oitenta e seis reais e sete centavos) devidos ao exequente e R$ 15.947,35 (quinze mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) devidos à título de honorários advocatícios, atualizados em 06/2023, conforme cálculo de Id 316365828. Caso seja apresentado pedido de destaque dos honorários contratuais, uma vez verificada a regularidade da documentação apresentada e respeitado o percentual máximo de 30% do valor devido, fica desde logo autorizada a separação requerida. Desta forma, expeçam-se os ofícios requisitórios determinado, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios em execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor efetivamente homologado e o tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 463.086,07 – R$ 450.372,91), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 562.560,39 – R$ 463.086,07), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observados os benefícios da gratuidade judiciária. Em seguida, após notícia do pagamento da requisição de pequeno valor, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto