Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DAVID WELLER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO FABIANI CAPANO - SP203901 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DA COSTA MOREIRA - SP167733
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Face o falecimento do autor, proceda a Secretaria a anotação de Espólio. ID 432091654 -
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021348-97.2014.4.03.6100
Trata-se de manifestação apresentada pelo espólio de DAVID WELLER representada por sua inventariante SUELI DA SILVA RODRIGUES, onde apresenta atestado de óbito do autor, procuração e termo de compromisso de inventariante extraídos dos autos do Inventário nº 1003041-88.2024.8.26.0495 que tramita perante a 1ª Vara do Foro de Registro. Requer a habilitação do espólio e a transferência do montante pago em razão da expedição de precatório nestes autos, para os autos inventário para posterior partilha dentre os herdeiros e interessados, após quitação dos débitos existentes. Reconhece que o valor relativo a honorários advocatícios contratuais, são do procurador que representou o autor no feito, não havendo nenhuma oposição por parte do espólio. Por sua vez, o advogado constituído neste feito, apresentou manifestação no ID 441074389, requerendo a exclusão da petição encaminhada pelo patrono que atua nos autos do inventário, requerendo ainda a habilitação dos herdeiros do falecido autor e destaque de mais 20% a título de pagamento de honorários da habilitação dos herdeiros. Outrossim, considerando a expressa previsão contida no artigo 75, VII do C.P.C., in verbis: "Serão representados em juízo, ativa e passivamente:...VII - o espólio, pelo inventariante;...", e ainda que não há notícia de encerramento dos autos do inventário, anote-se a inventariante no sistema processual. Tendo em vista que os honorários contratuais do patrono já foram destacados no momento da expedição da requisição e encontram-se depositados em conta judicial diversa do montante principal e dos valores pagos a título de custas, observadas as formalidades legais, oficie-se o Banco do Brasil para que transfira a integralidade dos valores depositados nas contas judiciais de nºs 700131573557 e 4100122911753, para uma nova conta judicial que deverá ser atrelada aos autos de nº 1003041-88.2024.8.26.0495 e a disposição do Juízo da 1ª Vara do Foro de Registro. ID 428762328 - Face o fornecimento do código de receita pelo patrono originário, expeça-se ofício TEV para transferência dos valores depositados na conta judicial de nº 4100122911752( honorários contratuais). Desnecessária a sucessão processual neste feito, tendo em vista que os autos do inventário encontra-se ativo. Expedidos e liquidados os ofícios, venham os autos conclusos para a extinção da execução. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MYT