Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Inicialmente, reclassifique-se o feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tendo em vista que, apesar de devidamente intimado, o devedor não cumpriu a sentença, tampouco apresentou impugnação, requeira o credor o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. São Paulo, 06/03/2024
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100
12/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 14:46
Mero expediente
06/03/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Atendidos os requisitos do art. 524 do CPC,
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF), na forma do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao devedor (REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS), para que PAGUE o valor a que foi condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do parágrafo 1º do art. 523 do CPC, calculados sobre o valor do crédito, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3º do CPC). Fica o devedor ciente que decorrido o prazo acima assinalado sem que seja efetuado o pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de sua impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação deste Juízo (art. 525, "caput" do CPC). Havendo alegação de excesso de execução, deve o devedor indicar o valor que entende correto, juntando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de sua rejeição liminar (art. 523,4º e 5º, CPC). Atendidos os requisitos legais, a impugnação será, em regra, recebida sem efeito suspensivo e processada nos mesmos autos. Versando a impugnação sobre excesso de execução - ainda que em parte- remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos necessários à análise das alegações das partes. Apresentada a conta, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo credor. Após, voltem conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100 recebo o requerimento do credor ( Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10/11/2023
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 13:48
Expedida/certificada
22/11/2023, 09:21
Mero expediente
10/11/2023, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O Considerando o silêncio da parte no que tange ao início da fase de cumprimento de sentença, aguarde-se sobrestado.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 5 de setembro de 2023
26/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/09/2023, 15:50
Expedida/certificada
25/09/2023, 15:50
Mero expediente
05/09/2023, 19:35
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 07:16
Publicação
07/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que por ordem do despacho de id: 295516165, excluí o documento de id: 271739910. SãO PAULO, 26 de julho de 2023.
Certidão - MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 15:13
Mero expediente
25/07/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100 Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte autora para regularização da digitalização do feito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 19/06/2023
30/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/06/2023, 14:52
Mero expediente
19/06/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100 Vistos em Inspeção. Inicialmente pontuo que o descumprimento das determinações judiciais pela Caixa Econômica Federal já começam a ultrapassar o razoável, principalmente no que tange a digitalização dos feitos. Esclareça a autora a razão de ter juntado ao feito tão somente o 1º volume digitalizado dos autos. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de maio de 2023
23/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2023, 12:57
Mero expediente
12/05/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 10:18
Recebimento
11/04/2023, 17:01
Entrega em carga/vista
11/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA, MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 0014781-26.2009.4.03.6100 Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 16/03/2023
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 12:17
Mero expediente
16/03/2023, 11:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MONITORIA
0014781-26.2009.403.6100 (2009.61.00.014781-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA X MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS
Ciência às partes requerente acerca do desarquivamento dos autos.
Observo, também, que nos termos da Resolução n.º 247/2019, da Presidência do E. TRF da 3.ª Região, eventual processamento do feito ocorrerá obrigatoriamente em meio eletrônico (artigo 5.º).
Dessa maneira, e levando em consideração a resolução citada, com as suas devidas alterações, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que se proceda à digitalização dos presentes autos para a devida inserção e posterior guarda no sistema eletrônico PJe.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se
07/03/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:16
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:14
Reativação
09/02/2023, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2023, 17:14
Expedida/certificada
20/01/2023, 11:47
Mero expediente
19/01/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 13:37
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
19/12/2022, 18:44
Baixa Definitiva
27/09/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MONITORIA
0014781-26.2009.403.6100 (2009.61.00.014781-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA X MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS
Ciência à parte requerente do desarquivamento dos autos.
Saliento que, nos termos do art.5º da RESOLUÇÃO PRES n.º 247/2019, a ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será autorizada SOMENTE mediante a VIRTUALIZAÇÃO dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia ou vista dos autos.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
I.C.
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:18
Reativação
28/07/2022, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2022, 12:17
Baixa Definitiva
20/05/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MONITORIA
0014781-26.2009.403.6100 (2009.61.00.014781-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP114904 - NEI CALDERON E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X MARCOS ALEXANDRE SANTOS SILVA X MARIA DO CARMO OLIVEIRA SANTOS
Ciência à parte requerente do desarquivamento dos autos.
Saliento que, nos termos do art.5º da RESOLUÇÃO PRES n.º 247/2019, a ativação ou a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente será autorizada SOMENTE mediante a VIRTUALIZAÇÃO dos autos judiciais respectivos pela parte interessada, salvo para extração de certidão, cópia ou vista dos autos.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
I.C.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/12/2021, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2021, 14:33
Por decisão judicial
18/02/2019, 18:28
Recebimento
18/01/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
12/12/2018, 13:05
Mero expediente
05/10/2018, 10:11
Conclusão (para despacho)
04/10/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 16:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2018, 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/01/2018, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2018, 15:09
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente