Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0007511-49.2016.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X MARIA DO SOCORRO DA SILVA DE JESUS
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O exequente requer a desistência da presente ação.É o relatório. DECIDO.Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pela parte exequente. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado.Pela mesma razão, deixo de determinar a publicação no DJ-e da presente sentença.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente.