Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0001157-38.2009.403.6122 (2009.61.22.001157-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1654 - DANIEL RUIZ CABELLO) X CICERO GINO DA SILVA BASTOS - EPP X CICERO GINO DA SILVA(SP229822 - CIRSO AMARO DA SILVA)
Fls.236. Diante da nota de exigência da serventia cartorária e considerando que foi a União Federal - na qualidade de exequente em execução fiscal - quem deu causa à constrição indevida, e não o embargante/executado, caberia a ela arcar com os emolumentos do cartório, não fosse a expressa isenção conferida pelo Decreto-Lei n 1.537/77. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, ato normativo que regulamenta a isenção do pagamento de custas e emolumentos pelos atos praticados Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, é claro ao prever a isenção de custas e emolumentos à União Federal. Assim, expeça-se mandado para cancelamento da penhora incidente sobre a parte ideal do móvel de matrícula n.8.423, determinado na sentença de procedência dos Embargos à Execução n. 0000724-53.2017.403.6122, independentemente de qualquer pagamento de emolumentos pela parte executada. Intime-se.