Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EMPORIUM DAS SOLDAS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, YUKIE HIGA, SERGIO TOSHIO EDA Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO SHIGETOSHI INOUE - SP255411 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0063057-46.2003.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte executada atravessou petição, aduzindo, em síntese, a prescrição intercorrente dos créditos em cobrança. Instada, a União prontamente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente da dívida em cobrança, requerendo a extinção do feito. Pugnou, por fim, pela sua não condenação em honorários advocatícios Nesses termos, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda. Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, “in casu”, a prescrição intercorrente, DECRETO-A, razão por que DECLARO EXTINTO o presente processo de execução fiscal. Considerando que a manifestação da parte executada não foi a matriz irradiadora da causa extintiva do feito, bem como a ausência de resistência da parte exequente ao reconhecimento do fato extintivo do crédito, inviável falar em condenação em honorários, conforme tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, Tema n° 4/TRF3, em 25/08/2021 (“Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”). Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Ressalte-se que os valores bloqueados, por meio do sistema Sisbajud, já fora oportunamente desbloqueados (cf. ID 258299753, pp. 209/212). Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição P.R.I.C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.