Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MARQUES LOBATO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANE MAIA CRUVINEL - SP376584
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000173-70.2022.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Vistos em sentença. EDSON MARQUES LOBATO propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento de período contribuído como Contribuinte Individual prestador de serviço e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 – atualmente denominada de aposentadoria programada por tempo de contribuição), bem como o pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros legais, desde a DER em 01/09/2021 (NB 42/201.360.956-0) até o seu efetivo pagamento. A parte autora juntou cópia do Processo Administrativo (Id’s nsº 246022775 e 246022776). Citado, o INSS apresentou contestação e documentos, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido (Id’s nsº 245214982 e 245214988). Réplica da parte autora (Id nº 247699357). Em razão da necessidade de melhor apuração das seguintes competências: 06/2013, 07/2013, 01/2014, 06/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014 e 11/2019, como contribuinte individual (prestador de serviço), recolhidos extemporaneamente, foi designada a audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento de testemunha (Id’s nsº 290960888 e 290963245). Memorias (razões finais) apresentada pela parte autora (Id nº 292794715). E, em não havendo mais provas a serem produzidas e tratando-se de matéria de direito, vieram os autos conclusos para sentença. Dito isto, decido. Verifico que o requerimento administrativo foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019 e, por essa razão, a lei que incide ao caso é aquele à época do requerimento (tempus regit actum). Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA PROGRAMADA - EMENDA CONSTITUCIONAL nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres). Já na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher). No entanto, a reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima, ficando resumidamente desta forma: Modalidade de aposentadoria Homem Mulher Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de tempo de contribuição. 30 anos de tempo de contribuição. Aposentadoria por Idade 65 anos de idade; 180 meses de carência. 65 anos de idade; 180 meses de carência. Aposentadoria por Pontos 96 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 35 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 30 anos de tempo de contribuição. Neste sentido, o INSS editou a Portaria nº 450, de 03/04/2020, determinando que, com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima. Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51 e seguintes, assim prevê: Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). §3º (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4o (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 52. A aposentadoria programada será devida: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico: a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela; ou b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea "a"; e II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento. Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020). A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos, assim, que a aposentadoria é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (de quanto irá receber na aposentadoria) e requisito de idade. REGRAS DE TRANSIÇÃO Inicialmente, esclareço que toda reforma, seja previdenciária ou não, deve prever regras de transição para alguns segurados que, em geral, já eram contribuintes antes da mudança legislativa. Isso ocorre porque é preciso dar um mínimo de justiça e segurança jurídica aos contribuintes/segurado que realizaram um planejamento de aposentadoria programada e no meio do caminho ocorre alteração na legislação que estabelecem novas regras com implemento de novas condições para ter acesso ao benefício. Assim temos: Regras por pontos: Nos termos fixados pelo artigo 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, pelo qual o segurado homem poderia optar pela não incidência do fator previdenciário desde que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingisse 96 pontos, a partir de 31 de dezembro de 2018, e a mulher atingisse o total de 86 pontos. A reforma da previdência também adotou a regras de pontos como uma opção de transição, sendo aplicada da seguinte forma: o segurado soma a idade mais o tempo de contribuição, e essa soma deve resultar em 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens. Com as novas regras, para se adotar o sistema de pontos, o segurado deve ter no mínimo 30 aos de contribuição (mulheres) e 35 anos de contribuição (homens): Ano Pontos para homens Pontos para mulheres 2019 96 86 2020 97 87 2021 98 88 2022 99 89 2023 100 90 2024 101 91 2025 102 92 2026 103 93 2027 104 94 2028 105 (limite) 95 2029 105 96 2030 105 97 2031 105 98 2032 105 99 2033 105 100 (limite) Regras por idade progressiva: A segunda regra de transição é destinada para os segurados que estão em idade avançada, porém, com menos contribuição (art. 18 da EC nº 103/2019). Com essa regra, o segurado terá que alcançar 60 anos de idade, no caso de mulheres, e 65 anos, no caso de homens, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos. A cada ano, esse requisito de idade mínima para mulheres aumentará 6 meses por ano. Assim, em 2023, será igual a regra geral proposta pela reforma da previdência de 62 anos mínimo para mulheres. Requisitos Homem: 35 anos de contribuição 61 anos de idade O requisito da idade vai aumentar 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 65 anos de idade Requisitos Mulher: 30 anos de contribuição 56 anos de idade O requisito da idade vai aumentar 6 meses por ano, a partir de 2020, até atingir 62 anos de idade Essa regra de transição é aplicável a todos os segurados que já eram filiados à previdência antes da reforma, podendo permanecer com a regra de 15 anos mínimos de contribuição, tanto para homens quanto para mulheres, respeitando a idade mínima estipulada pela reforma da previdência. Vale lembrar que para os segurados que se filiarem após a reforma, nenhuma regra de transição deve ser aplicada, devendo cumprir as regras básicas para a concessão de aposentadoria, sendo 65 anos de idade, com no mínimo 20 anos de contribuição para os homens e 62 anos com no mínimo 15 anos de contribuição para as mulheres. Regras do Pedágio de 50%: Essa regra de transição, somente atinge aqueles segurados que faltavam menos de 2 anos para se aposentar no momento da publicação da Emenda Constitucional nº 103 (13/111/2019). O segurado que está a dois anos de se aposentar por tempo de contribuição nas regras anteriores, 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres, poderá pagar um pedágio de 50% e se aposentar sem que seja exigida a idade mínima. Requisitos Homem: No mínimo, 33 anos de contribuição até a vigência da Reforma +50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição Requisitos Mulher: No mínimo, 28 anos de contribuição até a vigência da Reforma. +50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição. Regras do Pedágio de 100%: Essa regra de transição contempla um pedágio de 100% em que determina uma combinação de idade mínima e pedágio de 100% sobre o tempo que falta para se aposentar nas regras atuais de aposentadoria por tempo de contribuição. Em verdade essa transição visa assegurar ao segurado que estava próximo de se aposentar através da extinta aposentadoria por tempo de contribuição. A regra de transição é destinada para mulheres que a partir de 57 anos e homens a partir de 60 anos, com a obrigatoriedade de cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição, caso das mulheres, e 35 anos, para os homens: Requisitos Homem 60 anos idade. 35 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma. Requisitos Mulher 57 anos de idade. 30 anos de tempo de contribuição. Pedágio de 100% do tempo que falta para se aposentar no momento da vigência da Reforma. Assim, podemos concluir que as regras de transição assim ficaram definidas: Regras de Transição Idade Mínima Homem Tempo de Contribuição Homem Idade Mínima Mulher Tempo de Contribuição Mulher Aposentadoria por Idade 65 anos 15 anos 60 anos (2019) 60 anos e seis meses (2020) 61 anos (2021) 61 anos e seis meses (2022) 62 anos (2023) 15 anos Aposentadoria por Pontos Não tem 35 anos e 98 pontos (idade + tempo de contribuição) Não tem 30 anos e 88 pontos (idade + tempo de contribuição) Idade Progressiva 62 anos 35 anos 57 anos 30 anos Pedágio de 50% Não tem 35 anos (+ pedágio de 50% do tempo que faltava para você atingir 35 anos em 13/11/2019) Não tem 30 anos (+ pedágio de 50% do tempo que faltava para você atingir 30 anos em 13/11/2019) Pedágio de 100% 60 anos 35 anos (+ pedágio de 100% do tempo que faltava para você atingir 35 anos em 13/11/2019) 57 anos 30 anos (+ pedágio de 100% do tempo que faltava para você atingir 30 anos em 13/11/2019) DA CONTRIBUIÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PRESTADOR DE SERVIÇO O contribuinte individual que presta serviços a uma empresa deve recolher 11% da sua remuneração mensal para o INSS. Já o contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa física deve recolher 20%. O recolhimento do INSS é feito através da Guia da Previdência Social (GPS)., tendo como vencimento sempre a data do dia 20 do mês subsequente. O Contribuinte Individual que presta serviços a uma empresa, ou seja, pessoa jurídica, temos que a empresa tomadora de serviço: 1. é responsável pelo recolhimento da contribuição; 2. deve descontar a contribuição da remuneração do prestador de serviço; e, 3. deve recolher o valor arrecadado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência em que houve a prestação de serviço. Já o Contribuinte Individual que presta serviços a uma pessoa física, temos as seguintes regras: 1. o contribuinte prestador de serviço deve recolher 20% da sua remuneração mensal para o INSS; e, 2. o valor pode variar entre a contribuição mínima e a máxima. Saliento que esse tipo de segurado, para se ter acesso aos benefícios previdenciários, os trabalhadores autônomos devem contribuir ao INSS na categoria de segurado contribuinte individual prestador de serviço ou à pessoa jurídica ou à pessoa física. DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO A possibilidade de ter direito ao melhor benefício decorre de decisões judiciais e também de normas estabelecidas pelo próprio INSS. Para se fazer valer da tese do melhor benefício basta detectar que quando da concessão do benefício, antes ou depois da reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional 103/19, o segurado ou aposentado já possuía direito à concessão do benefício em data anterior ao do requerimento formulado. E, em não havendo o direito até a vigência da emenda, deverá observar então as regras de transição previstas nela. Em 21/02/2013, em análise ao Recurso Extraordinário (RE) nº 630.501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida. Para o Supremo Tribunal Federal cumpre observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado. Nesse contexto, é garantido ao segurado a opção pelo melhor benefício. Vejamos alguns trechos importantes do acórdão: "Em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis. É que, nessas situações, coloca-se a questão da supressão, de um direito já incorporado ao patrimônio do segurado e constitucionalmente protegido contra lei posterior, que, no dizer do art. 5ª, inciso XXXVI, da Constituição, não pode prejudicá-lo. (...) A jurisprudência é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos. Dá-se aplicação, assim, ao Enunciado3599 da Súmula do Tribunal: "Ressalvada a revisão prevista em lei os 62RE 630.501/RS proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Sua redação está alterada em conformidade com o decidido no RE 72.509, em que foi destacado que o fato de o segurado "não haver requerido a aposentadoria não o faz perder seu direito". Embora elaborada a partir de casos relacionados a servidores públicos, aplica-se a toda a matéria previdenciária, conforme já reconhecido por este tribunal por ocasião do julgamento do RE 243.415-9, relator o Min. Sepúlveda Pertence:" (...) a Súmula se alicerçou em julgados proferidos a respeito da aposentadoria de funcionários públicos; mas a orientação que o verbete documenta não responde a problema que diga respeito a peculiaridade do seu regime e sim aos da incidência da garantia constitucional do direito adquirido". Frise-se que a Instrução Normativa nº 45/2010 (revogada pela IN nº 77/2015), influenciada pelo princípio da seletividade das prestações, indica como sendo um dever do servidor da agência da Previdência Social, orientar o segurado quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso: Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita. (sem grifo no original) Art. 627. Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original. Na atual Instrução Normativa do INSS nº 128/2022 em seu § 1º do art. 589 assim prevê: Art. 589. (...). § 1º Na hipótese de o segurado ter implementado todas as condições para mais de uma espécie de aposentadoria na data da entrada do requerimento e em não tendo sido lhe oferecido o direito de opção pelo melhor benefício, poderá solicitar revisão e alteração para espécie que lhe é mais vantajosa. (...). Postas essas premissas, passo a analisar o presente caso. Pretende a parte autora ver reconhecido os recolhimentos efetuados como Contribuinte Individual - Prestador de Serviço nas seguintes competências: 06/2013, 07/2013, 01/2014, 06/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014 e 11/2019, conforme documento do INSS juntado no Processo Administrativo (fl. 43 – Id nº 246022775): Ocorre que não assiste razão ao INSS. Explico. Conforme os documentos anexados nos autos e que constam também no Processo Administrativo (Id’s nsº 286411840 e seguintes), houve contribuição pela parte autora nas competências acima controvertidas: A parte autora comprova que efetivamente houve contribuições dentro do prazo e, mesmo que em atraso, o INSS não poderia ter indeferido o benefício requerido, pois conforme o cálculo do próprio INSS administrativamente (fls. 09 e 10 – Id nº 246022776) comprova que há carência muito acima daquela exigida pela legislação previdenciária que é de 180 contribuições e o mesmo sendo recolhido algumas competências extemporaneamente, o que não computaria carência, mas computaria tempo de contribuição. O tempo apurado administrativamente foi de 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, com 418 (quatrocentos e dezoito) contribuições, sem considerar os períodos controversos: Entendo que as contribuições vertidas como Contribuinte Individual – Prestador de Serviço à pessoa jurídica de direito privado (ONG), como biólogo, conforme relato da testemunha Sra. MARIA FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (Id nº 290963245), sendo que houve a contratação pela ONG há mais de dez anos, tendo a atividade iniciada em 07/2013 e o registro do Estatuto da ONG se deu somente em 10/2013. No entanto, o autor prestou serviço à entidade desde o início da sua fundação em 07/2013. Assim, não há dúvida que as contribuições previdenciárias são da responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado (ONG), não podendo o autor ser penalizado pelas contribuições extemporâneas. Portanto, reconheço e averbo as competências: 06/2013, 07/2013, 01/2014, 06/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014 e 11/2019, para que seja incluída no cálculo de tempo de contribuição da parte autora. Pelo Juízo foi efetuado o cálculo de tempo de contribuição, que passa a fazer parte integrante da sentença e verifico que a parte autora na DER em 01/09/2021 possui preenche dois requisitos: 1. os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019; e, 2. os requisitos do art. 20 da mesma emenda: 1. em 01/09/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 34 anos, 3 meses e 2 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos e 20 dias, para o mínimo de 35 anos, 4 meses e 14 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 434 meses, para o mínimo de 180 meses; e, 2. em 01/09/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 10 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 36 anos e 20 dias, para o mínimo de 35 anos, 8 meses e 28 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 434 meses, para o mínimo de 180 meses: Conforme já fundamentado, a parte autora tem o direito de receber o benefício programado por tempo de contribuição previsto no art. 20 da EC nº 103/2019, por ser ela a mais benéfica. Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação das contribuições efetuadas como Contribuinte Individual – Prestador de Serviço à pessoa jurídica de direito privado (ONG), a saber: 06/2013, 07/2013, 01/2014, 06/2014, 08/2014, 09/2014, 10/2014, 11/2014, 12/2014 e 11/2019 e condeno o INSS a implantar o benefício aposentadoria programada por tempo de contribuição conforme previsto no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que o tempo apurado na DER em 01/09/2021 foi de 36 (trinta e seis) anos e 20 (vinte) dias, com 434 (quatrocentos e trinta e quatro) contribuições, tempo e carência devidamente preenchidos, conforme a legislação previdenciária. Deve o INSS, providenciar a implantação do benefício em favor da parte autora, nos seguintes termos: Tópico síntese (Provimento Conjunto nº 69/2006) Nome do(a) segurado(a): EDSON MARQUES LOBATO Nome da mãe do segurado(a): Eunice Barbosa Marques Lobato CPF/MF 089.944.298-67 Número do benefício: A ser determinado pelo INSS Benefício a ser concedido: APOSENTADORIA PROGRAMADA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ESPÉCIE 42) – conforme art. 20 da EC nº 103/2019 Renda Mensal Inicial - RMI A ser calculada pelo INSS Renda Mensal Atual - RMA: A ser calculada pelo INSS Data de início do benefício – DIB: 01/09/2021 Data do início do pagamento - DIP: 01/01/2025 Valor(es) atrasado(s): A SER CALCULADO PELO INSS, em execução invertida. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo em 01/09/2021 até o início do pagamento (DIP) em 01/01/2025, no valor a ser calculado pelo INSS. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a concessão do benefício aposentadoria programada por tempo de contribuição (espécie 42), conforme art. 20 da EC nº 103/2019, com DIB em 01/09/2021 e com data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2025. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Havendo trânsito em julgado, deverá o INSS manter o benefício conforme determinado nesta sentença sob as penalidades da lei, bem como ser expedido pela Secretaria ofício competente para o pagamento dos atrasados. Oficie-se ao INSS para o cumprimento ora determinado. Após, junte aos autos, informações do devido cumprimento. Havendo trânsito em julgado e considerando os termos do Ofício 00011/2019/GAB/PSFSJ/PGF/AGU, datado de 20/09/2019, arquivado na Secretaria deste Juizado, que informa “que a Procuradoria Federal tem adotado política retroativa no sentido de apresentação de conta de liquidação de créditos, denominada execução invertida”, tendo em vista que já houve a determinação de implantação do benefício em favor da parte autora, remetam-se os autos ao INSS para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente os cálculos da conta de liquidação. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento. Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Condeno, por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor devido nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Ratifico a justiça gratuita anteriormente concedida (Id nº 244404692). Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARAGUATATUBA,na data da assinatura.